Sindicato dos Professores do Ensino Superior de Curitiba e Região Metropolitana
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Curitiba, 20 de abril de 2024.
 
Acordo Uniandrade
Acordo Coletivo De Trabalho 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
DATA DE REGISTRO NO MTE:
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
NÚMERO DO PROCESSO:
DATA DO PROTOCOLO:

 

SIND PROF ENS SUPERIOR 3 GRAU CTBA E REG METROPOLITANA, CNPJ n. 40.329.542/0001-27, neste ato representado por seu Presidente, VALDYR ARNALDO LESSNAU PERRINI

E

ASSOCIAÇÃO DE ENSINO VERSALHES, pessoa jurídica de direito privado, entidade mantenedora da UNIANDRADE, inscrita no CNPJ sob o nº 79.732.194/0003 -31, com sede na Rua João Scuissato, nº 001, Santa Quitéria, Curitiba, Paraná, neste ato representado pelo Reitor da Uniandrade, Professor José Carlos Campos de Andrade Filho.

CELEBRAM o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de dezembro de 2021 a 30 de setembro de 2022, sendo a data-base da categoria em 01 de março.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá os professores do ensino superior da UNIANDRADE, com abrangência na base territorial do Sinpes em Curitiba/PR e nos seguintes municípios da área metropolitana onde porventura a Uniandrade promova atividades: Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Campo Largo/PR, Colombo/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Rio Branco do Sul/PR, Pinhais/PR, Cerro Azul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Mandirituba/PR, Adrianópolis/PR, Balsa Nova/PR e São José dos Pinhais/PR.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIOS, 13º SALÁRIO REAJUSTES – PAGAMENTO DE SALÁRIO – REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS FORMAS E PRAZOS

A UNIANDRADE obriga-se a fazer o pagamento dos salários atrasados, bem como 13º salário de 2021, bem como o terço de férias devido em janeiro de 2022, com a observância do seguinte cronograma:

 

a) Salário do mês de dezembro de 2021 em 04.02.2022 (valor já quitado);

 

b) Salário do mês de janeiro de 2022 em 04.03.2022 (valor já quitado);

 

c) Gratificação de férias em 04.04.2022

 

d) 13º salário de 2021 em seis parcelas iguais exigíveis nas seguintes datas: 29.04.2022, 31.05.2022, 30.06.2022, 29.07.2022, 31.08.2022 e 30.09.2022.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As parcelas exigíveis a partir de março de 2022, data-base da categoria, deverão considerar o reajuste salarial (ou abono) devido a partir dessa data por força da Convenção Coletiva vigente a partir de 01.03.2022. Como este reajuste (ou abono) não foi definido   entre as partes até o dia 04.03.2022, o pagamento das diferenças atrasadas devidas deverá ser feito na forma que for determinada pela convenção coletiva do trabalho 2022/2023, observado inclusive eventual parcelamento dos valores devidos estabelecido por esse instrumento normativo.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de cumprimento do cronograma estabelecido pelo caput da presente cláusula, as partes ajustam cláusula penal única equivalente a 60% do maior salário auferido pelo professor entre novembro de 2021 e fevereiro de 2022, substitutiva da cláusula penal convencional vigente por ocasião desses atrasos, observada a base de cálculo convencionalmente estabelecida.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO:  A forma do pagamento da cláusula penal substitutiva aduzida no parágrafo anterior será negociada entre as partes entre 1.09.2022 e 30.11.2022, ficando suspensa a exigibilidade dessa cláusula até o termo final estabelecido. Em caso de as partes não chegarem a um consenso até 30 de novembro de 2022 a partir de 1.12.2022 o SINPES poderá ajuizar ação de cobrança dessas multas, contando-se a partir dessa data o prazo prescricional.

PARÁGRAFO QUARTO: Em caso de descumprimento do cronograma estabelecido pelo caput o valor da cláusula penal devida, a ser calculada sobre todos os valores ora transacionados (inclusive os eventualmente pagos de acordo com o ora ajustado) e sobre salários eventualmente atrasados exigíveis a partir de 01.02.2022, será calculada observando-se a base de cálculo e o percentual estabelecido pela cláusula sexta da convenção coletiva ora vigente, com exigibilidade imediata e vencimento antecipado das parcelas vincendas.

CLÁUSULA QUARTA – GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO E CONSEQUÊNCIAS DE SEU NÃO CUMPRIMENTO

Em contrapartida às concessões obtidas junto à categoria, a empregadora compromete-se a garantir o emprego dos professores abrangidos pelo presente acordo até 30.09.2022, obrigando-se, em caso de despedida anterior a essa data, ao pagamento de indenização correspondente a uma remuneração mensal do docente, com contagem do aviso prévio indenizado a partir de 01.10.2022, mais salários devidos até 30.09.2022.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Além da garantia de emprego estabelecida pelo caput da presente cláusula a empregadora obriga-se a não reduzir o valor hora-aula praticado, a observar o reajuste salarial ou abono devido a partir de março de 2022, bem como a não reduzir a remuneração nem a jornada de trabalho do professor com exceção, em relação a essa última, das hipóteses permitidas pela convenção coletiva da categoria.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de descumprimento do compromisso assumido no parágrafo anterior, o professor terá direito ao recebimento de indenização correspondente a uma remuneração mensal do docente mais diferenças salariais correspondentes à diferença entre o salário mensal devido sem as reduções e o efetivamente praticado no período compreendido entre a indevida redução de carga horária ou de remuneração e 30.09.2022 ou data da efetiva ruptura do contrato posterior a essa data.

 

Curitiba, 11.03.2022.

 

Valdyr Arnaldo Lessnau Perrini

Presidente do Sinpes

 

José Campos de Andrade Filho

Reitor da Uniandrade