Professor: Veja os Principais Pontos em que a Reforma Trabalhista Mexe no seu Bolso e Colabora para Maior Precarização do Ensino
O relator da Reforma Trabalhista (PL 6787/16), deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), não tem moral para propor alteração de mais de 100 artigos da CLT em desfavor dos trabalhadores. Ele está na lista dos beneficiados pelo Caixa 2 da Construtora Odebrecht e está comprometido até os dentes com seus financiadores de campanha.
Seguem algumas alterações da CLT propostas pelo deputado que têm,como consequência, a concentração de renda das Instituições de Ensino Superior, em detrimento da categoria dos professores e da excelência do ensino:
Artigos 59, 59-A, 59-B e 59-C: Possibilidade de adoção de acordos de compensação, inclusive com estipulação de bancos de horas mediante acordos individuais de trabalho, sem qualquer controle da entidade sindical. As instituições de ensino poderão “negociar” diretamente com os professores, sem interveniência das entidades sindicais compensação de dias pontes e de trabalho suplementar, sem as limitações hoje existentes de acordo com suas conveniências. Se esse acordo não for cumprido, ainda assim, não fica descaracterizada a compensação ajustada. Isto significa MAIS TRABALHO e MENOS REMUNERAÇÃO AO FINAL DO MÊS, na medida em que a compensação de jornadas passa a ser um cheque em branco preenchido ao bel prazer do empregador.
Artigo 62, inciso III: “regulamentação” do teletrabalho, que consiste em excluir os trabalhadores em geral e os professores que se dedicam ao ensino a distância do benefício de horas extras. Apesar de todo o aparato tecnológico capaz de controlar o trabalho com instrumentos telemáticos ou informatizados, esses docentes são “equiparados” ao trabalhador externo, não sujeitos a controle de horário e aos exercentes de cargos de confiança, que recebem remuneração diferenciada para efeito da exclusão desse benefício.
Artigo 75-D: Possibilidade do empregador transferir, mediante “acordo escrito”, a responsabilidade pelos custos do teletrabalho ao empregado, transferindo ao trabalhador despesas com luz, internet e manutenção dos computadores. Hoje os riscos do negócio são exclusivos do patrão.
Artigos 223-A a 223-G: Limitação das possibilidades de recebimento de indenização por danos morais pelo empregado com exclusão da responsabilidade patronal sempre que não comprovada a culpa do empregador e limitação da indenização e tarifação de acordo com o salário recebido. De acordo com esses esdrúxulos critérios os danos morais decorrentes da morte de um empregado por acidente de trabalho ou doença ocupacional pode corresponder a R $ 50.000,00 para um trabalhador que receba R $ 1.000,00 por mês e R $ 500.000,00 para aquele que recebe R $ 10.000,00 por mês! Atualmente a jurisprudência admite a responsabilização do empregador independente da comprovação de sua culpa quando ele se beneficia com o risco do negócio e a indenização deve ser pedagógica considerando-se a gravidade da lesão e o poder econômico do agressor.
Artigo 444, parágrafo único e artigo 507-A: possibilidade do empregado que tenha curso superior e que receba mais que o dobro do teto previdenciário (R $ 11.063,00) ajustar contrato individual de trabalho abrindo mão dos seus direitos trabalhistas e renunciar previamente ao seu direito de discutir seu contrato de trabalho na Justiça do Trabalho mediante indicação de apreciação de litígio pela via de arbitragem. Hoje em dia os direitos trabalhistas são irrenunciáveis qualquer que seja o salário recebido e a eleição de árbitros somente é admitida em conflitos coletivos, com a participação dos sindicatos.
Artigo 477: Dispensa de homologação do contrato de trabalho pelo sindicato do empregado com mais de um ano de trabalho. O afastamento do empregado de sua entidade sindical no momento doloroso da despedida evita que ele seja alertado acerca das irregularidades cometidas pelo empregador por ocasião do pagamento das verbas rescisórias.
Artigo 477-A: Equiparação das despedidas coletivas às despedidas individuais, afastando a necessidade do sindicato negociar indenização que minimize os efeitos sociais das primeiras, na forma entendida pelo Tribunal Superior do Trabalho no histórico caso da Embraer.
Artigo 507-B: Possibilidade de se firmar “quitação anual de obrigação trabalhista” mediante comparecimento do empregador e do empregado perante a entidade sindical representativa dos trabalhadores na vigência do contrato de trabalho, a fim de dificultar o recebimento de eventuais diferenças devidas posteriormente perante a Justiça do Trabalho.
Artigo 611-A: “Preferência do negociado sobre o legislado”. Estipulação de condições de trabalho ainda piores do que as que resultarem dessa “reforma trabalhista” mediante acordos e convenções coletivas!
Como se vê, não são poucas as razões para se lutar contra essa “Reforma Trabalhista”!
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