12/12/2022
Alegando dificuldades financeiras, decorrentes da elevação dos níveis de evasão e de inadimplemento e da precarização do ensino decorrente da acirrada concorrência representada pela disseminação sem critérios do ensino à distância, dirigentes da Universidade Tuiuti do Paraná pediram a colaboração do Sinpes e de seus professores/as. Pretendem a flexibilização do pagamento de férias a serem gozadas no mês de janeiro de 2023, da gratificação de férias correspondente e do abono salarial negociado entre Sinpes e Sinepe por ocasião da assinatura da CCT 2022/2024.
Segundo a proposta patronal, os professores/as gozarão suas férias do período 2022/2023 entre 02.01.2023 e 31/01/2023, recebendo-as por ocasião do quinto dia útil de fevereiro de 2023, ficando a empregadora dispensada do adiantamento do pagamento das férias e da gratificação de férias de que trata o artigo 145 da CLT.
A gratificação de férias será ser paga em cinco parcelas iguais até o quinto dia útil dos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho de 2023 e reajustada de acordo com a variação do INPC entre 01.01.2023 e o último dia do mês anterior a cada pagamento mensal.
Já o abono salarial correspondente a 7% dos salários pagos entre março e novembro de 2022, que deveriam ser pagos em seis vezes a partir do dia 05.02.2022 serão quitados em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, exigíveis no quinto dia útil dos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, também reajustados pelo INPC.
Em contrapartida a esse parcelamento, o Sinpes exigiu que fossem concedidos aos professores/as estabilidade no emprego até 30.11.2023 ou até a data da última prestação paga, em caso de a empregadora conseguir antecipar esse pagamento, o que foi aceito.
Abaixo o teor integral do Acordo Coletivo de Trabalho entabulado entre o Sinpes e a Universidade Tuiuti, que será discutido em assembleia geral virtual convocada para o dia 14 de dezembro às 17h00min, acessível pelo link:
https://us06web.zoom.us/j/82661928186?pwd=OXlkM1l4ZXdVT2J6Z0hNNG5Ib3NDUT09
ID da reunião: 826 6192 8186
Senha de acesso: 577588
Apesar dos evidentes transtornos representados pelo fracionamento do recebimento de direitos estabelecidos em lei e em convenção coletiva de trabalho, o Sinpes entende que merece ser dado um voto de confiança para a Universidade Tuiuti, especialmente em face da estabilidade de emprego negociada.
Todos à assembleia do dia 14 de dezembro às 17h00min!
Acordo:
Acordo Coletivo De Trabalho 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: |
DATA DE REGISTRO NO MTE: |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: |
NÚMERO DO PROCESSO: |
DATA DO PROTOCOLO: |
SIND PROF ENS SUPERIOR 3 GRAU CTBA E REG METROPOLITANA, CNPJ n. 40.329.542/0001-27, neste ato representado por seu Presidente, VALDYR ARNALDO LESSNAU PERRINI;
E
SET – SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA., pessoa jurídica de direito privado, entidade mantenedora da UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ, inscrita no CNPJ sob o nº 76.590.249/0001-66, com sede na Rua Sydnei Antônio Rangel Santos, nº 245, Santo Inácio, Curitiba, Paraná, neste ato representada pelas suas administradoras, CAMILLE BARROZO RANGEL SANTOS PRADO PEREIRA, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF/MF nº 027.791.729-83 e RG nº 6.009.166-8 SSP/PR, LIVIA BELACHE RANGEL SANTOS, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF/MF nº 056.631.969-19, portadora do R.G nº 6.781.435-5 e MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS;
CELEBRAM o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de dezembro de 2022 e 15 de dezembro de 2023, sendo a data-base da categoria para efeitos desse acordo 15 de dezembro, sem prejuízo da manutenção da data-base de 1º de março estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho assinada entre SINPES e SINEPE no que tange às consequências decorrentes daquele instrumento normativo.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá os professores do ensino superior da Universidade Tuiuti do Paraná, com abrangência territorial em Curitiba/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento
Pagamento de Salário – Remuneração de Férias – Formas e Prazos
CLÁUSULA TERCEIRA: Fica a empregadora autorizada a efetuar o parcelamento dos valores devidos aos professores a título de férias e de gratificação de férias nos moldes a seguir explicitados, sem quaisquer consequências jurídicas adicionais que porventura possam decorrer da postergação do pagamento dessas verbas (multas convencionais, pagamento em dobro ou da dobra dos valores negociados, dentre outras), com exceção das expressamente previstas no presente ajuste.
CLÁUSULA QUARTA: Os professores gozarão suas férias do período 2022/2023 entre 02.01.2023 e 31/01/2023, sendo que o pagamento dessas férias será realizado até o quinto dia útil de fevereiro de 2023, ficando a empregadora dispensada do adiantamento do pagamento das férias e da gratificação de férias de que trata o artigo 145 da CLT.
Parágrafo primeiro: A gratificação de férias poderá ser paga em até cinco vezes, sendo que cada parcela corresponderá a 1/5 do valor devido e será reajustada de acordo com a variação do INPC entre 01.01.2023 e o último dia do mês anterior a cada pagamento mensal. Em caso de INPC negativo, fica vedada a redução das parcelas devidas.
Parágrafo segundo: As parcelas a que se referem os parágrafos anteriores serão exigíveis no quinto dia útil dos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho de 2023.
Abono estabelecido em Convenção Coletiva – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA
Considerando que a Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023, entre Sinepe/PR e o SINPES prevê que: “as diferenças geradas nos meses de competência de março a novembro/2022 serão pagas na forma de abono, em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, com vencimentos no 5.º dia útil dos meses de fevereiro/2023 (1.ª parcela), março/2023 (2.ª parcela), abril/2023 (3.ª parcela), maio/2023 (4.ª parcela), junho /2023 (5.ª parcela) e julho/2023 (6.ª parcela)”;
Parágrafo Primeiro: Considerando as dificuldades financeiras que assolam a IES, e a necessidade de pactuar outra forma de pagamento do referido abono, dando cumprimento à referida Convenção Coletiva, sem quaisquer consequências jurídicas adicionais que porventura possam decorrer da postergação do pagamento dessa verba (abono convencional),
Parágrafo Segundo: O abono referido no caput da presente cláusula poderá ser pago em até seis vezes, sendo que cada parcela corresponderá a 1/6 do valor devido e será reajustada de acordo com a variação do INPC entre 01.01.2023 e o último dia do mês anterior a cada pagamento mensal. Em caso de INPC negativo, fica vedada a redução das parcelas devidas.
Parágrafo Terceiro: As parcelas a que se referem os parágrafos anteriores, especialmente o caput da presente cláusula, serão exigíveis em 06 (seis) parcelas de igual valor, no quinto dia útil dos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA SEXTA – GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO
Em contrapartida às concessões obtidas junto à categoria, a empregadora compromete-se a garantir o emprego dos professores abrangidos pelo presente acordo até 30.11.2023 ou, em caso de antecipação de pagamento das verbas tratadas no presente Acordo Coletivo, até a data do pagamento da última prestação devida. Em caso de despedida efetivada no curso do período estabilitário o professor fará jus a salários até o término desse período, com contagem do aviso prévio indenizado a partir dessa data para todos os efeitos legais, sem prejuízo da cláusula penal explicitada na cláusula sétima.
Parágrafo Único: Não terá direito à garantia de emprego acima estipulada aquele professor que porventura for demitido em face do fechamento do(s) curso(s) onde leciona, desde que não seja possível remanejá-lo para disciplina(s) em relação à(s) qual(is) tenha aderência de curso(s) que permaneça(m) em funcionamento, limitado, nesse caso, seu direito, à carga horária semanal da(s) disciplina(s) em que for possível o remanejamento.
Multas Convencionais
CLÁUSULA SÉTIMA – CLAUSULAS PENAIS
O não pagamento pontual dos valores aduzidos na cláusula quarta e quinta e nos seus parágrafos implicará em vencimento antecipado dos valores pendentes, bem como incidência de cláusula penal de 50% sobre o valor remanescente devido.
Parágrafo único. A despedida do professor que não se enquadre na hipótese excludente do parágrafo único da cláusula sexta antes do período de estabilidade estabelecido no caput dessa cláusula acarreta o pagamento dos valores ali aduzidos mais uma remuneração mensal do docente à guisa de cláusula penal.
Curitiba, 14/12/2022.
Valdyr Arnaldo Lessnau Perrini
CPF 307175829-49 – Presidente do Sinpes
Camille Barrozo Rangel Santos Prado Pereira
CPF – 027.791.729-83 – Tuiuti
Livia Belache Rangel Santos
CPF – 056.631.969-19 – Tuiuti
Maria Francisca Sofia Nedeff Santos
CPF – 056.438.129-24 – Tuiuti
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