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Curitiba, 01 de maio de 2024.
 
UNIMED IMPUGNA ACORDO CELEBRADO ENTRE SINPES E PUC

Em dezembro de 2020, reunidos em assembleia geral, os professores inativos da PUC-PR aprovaram a celebração de acordo parcial nos autos de número 0011628-05.2016.5.09.0016.

Por esse acordo a PUC compromete-se a arcar exclusivamente com o pagamento de parte significativa da indenização por danos morais a que foi condenada solidariamente com a UNIMED, em favor de cada um dos substituídos processuais beneficiados com o processo. Em contrapartida, ficou a PUCPR excluída da relação processual, remanescendo o processo contra a Unimed que, convidada para fazer parte da mesa de negociações, recusou-se a participar das tratativas.

Trata-se de ação trabalhista ajuizada contra a Associação Paranaense de Cultura e a UNIMED, na qual o SINPES obteve liminar histórica em 25/10/2016 garantindo o prosseguimento do plano de saúde por tempo indeterminado nos moldes em que vinha sendo oferecido até então, para todos os professores que naquela época já tinham se desligado da universidade.

A decisão liminar da Dra. Juliane Penteado de Carvalho Bernardi foi confirmada por decisão definitiva da Dra. Patrícia de Matos Lemos, então Juíza Titular da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba, prolatada em 23/08/2018.

A Unimed alega que não foi convidada para fazer parte do acordo e que as obrigações atinentes ao contrato de trabalho são da instituição de ensino e não suas.

Ao lançar mão dessa argumentação confunde alhos com bugalhos, tentando se contrapor ao acordo com argumentos constantes de seu recurso ordinário, que ainda não foi objeto de julgamento.

Reconhecida até aqui a solidariedade passiva das obrigações contraídas pelas partes, segundo o artigo 275 do Código Civil, cabe aos credores “o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores a dívida comum”. Nessas circunstâncias, perfeitamente possível o acordo parcial pactuado entre PUCPR e SINPES, devendo a UNIMED se socorrer de ação própria para sanar eventuais prejuízos que porventura vislumbre em face do ajuste.

Como o valor a ser pago pela PUC será abatido da condenação que porventura remanescer a título de indenização por danos morais, inexiste qualquer prejuízo a ser amargado pela operadora de plano de saúde, no entender do Sinpes.

A competência para homologar a transação é do Juiz de Primeira Instância, razão pela qual os autos foram para lá encaminhados, ficando sobrestado o pagamento das parcelas ajustadas até que a avença seja apreciada e finalmente homologada.

O Sinpes aguarda com serenidade a homologação do acordo celebrado com a PUCPR, dada a fragilidade das argumentações expendidas pela UNIMED-PR e pede aos interessados que aguardem os próximos desdobramentos jurídicos acerca da questão.

Homologado o acordo, o processo retorna para a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, aos cuidados da Relatora Dra. Ana Carolina Zaina, para que sejam julgados os recursos pendentes.