CATEGORIA ECONÔMICA:
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DE CURITIBA – SINEPE/PR-CTBA
CATEGORIA PROFISSIONAL:
SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO SUPERIOR DE CURITIBA E DA REGIÃO METROPOLITANA – SINPES.
As entidades sindicais supracitadas celebram através do presente instrumento, nos termos do artigo n.º 611 e subseqüentes da Consolidação das Leis do Trabalho, firmam o presente TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2003/2004, vigente até 31.08.2004, nos seguintes termos:
01 – REAJUSTE SALARIAL – A cláusula Segunda da convenção coletiva vigente passa a viger com a seguinte redação:
Fica concedido o reajuste salarial a partir de 01.02.2004 a todos os professores abrangidos por este instrumento normativo no percentual de 8% (oito por cento) incidente sobre os salários praticados em 01.03.2003, podendo ser compensados os aumentos espontâneos concedidos no período compreendido entre 01.03.2003 e 31.01.04, ressalvando-se a não compensação de aumentos decorrentes de promoção funcional ou por mérito, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente concedido a este título.
02 – PISO SALARIAL – A cláusula Quinta da Convenção Coletiva 2003/2004 passa a viger com a seguinte redação:
Convenciona-se que o piso salarial a partir de 01.02.2004 é de R$ 10,90 por hora aula para graduação e R$18,33 por hora aula para pós-graduação .
Parágrafo Primeiro – Ao valor supracitado deverá ser acrescido cumulativamente descanso semanal remunerado (1/6) + 12% de hora atividade, para integralização do piso salarial respectivo, conforme tabela baixo:
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A
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B
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C
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Categoria
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Salário Base
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D.S.R.
1/6 de A
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H. Ativ.
12% de A + B
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Total
A+B+C
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Graduação |
R$ 10,90
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R$ 1,82
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R$ 1,53
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R$ 14,25
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Pós-Graduação |
R$ 18,33
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R$ 3,05
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R$ 2,56
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R$ 23,94
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Parágrafo Segundo – Nenhuma escola poderá pagar piso inferior ao estabelecido, salvo acordo firmado com o SINPES, assistido pelo SINEPE.
Parágrafo Terceiro – Ficam respeitados os planos de cargos e salários previstos no Regimento Interno ou Planos de Carreira de cada Instituição de Ensino.
03 – TAXA DE REVERSÃO – Fica assegurado um adicional de 12 % (doze por cento) do salário do docente, para cumprimento de hora-atividade. Entendem-se essas para correção de provas, de trabalhos, preparação de aulas e pesquisas, devendo ser cumprida na escola desde que a mesma forneça meios para tal. Caso contrário, o docente poderá cumpri-la onde melhor lhe aprouver.
Parágrafo Primeiro – O montante deverá ser recolhido, impreterivelmente, até os dias 17.05.2004, respectivamente, em conta bancária a ser indicada pelo Sindicato, devendo ser enviada ao mesmo cópia autenticada da folha de pagamento do mês, onde conste nome dos docentes e seus salários.
Parágrafo Segundo – Caso o recolhimento não seja efetuado na data aprazada, o estabelecimento incorrerá em multa de 30 % (trinta por cento) além do índice de correção oficial ou equivalente, arcando igualmente com despesas judiciais e honorários advocatícios conseqüentes para a execução judicial própria, ficando desde já eleito o foro de Curitiba para tal.
04 – VIGÊNCIA – O presente Termo Aditivo terá vigência de 06 (seis) meses, a partir de 12 (doze meses) 01.09.2003 findando em 31.08.2004, permanecendo inalteradas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho vigente.
Por estarem de acordo as partes assinam o presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2003/2004.
Curitiba, 10 de março de 2004.
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