Sindicato dos Professores do Ensino Superior de Curitiba e Região Metropolitana
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Curitiba, 23 de abril de 2024.
 
SINPES Questiona Desmentido da Unibrasil

A Reitoria da UNIBRASIL vestiu a carapuça e respondeu às críticas genéricas feitas pela Ordem dos Advogados do Brasil contra as instituições de ensino superior que se utilizaram do expediente da despedida coletiva.

Segundo o Reitor não teria ocorrido despedida coletiva pois apenas 11 docentes, de um universo de cerca de 300, teriam sido demitidos no início do semestre letivo.

Trata-se de meia verdade!

Segundo o sítio eletrônico de responsabilidade da própria UNIBRASIL (https://www.unibrasil.com.br/servicos/secretaria-geral/grade-e-corpo-docente/) em 01.03.2018 remanescem 259 professores contratados.

Para se chegar à base de cálculo capaz de sinalizar a configuração ou não de despedida coletiva (285 professores e não 300) deve-se acrescer esses 259 remanescentes aos 26 demitidos ao final do semestre letivo de 2017 e início do ano letivo de 2018, pois o fracionamento das demissões  em interregno curto não autoriza analisá-las separadamente.

Fixada a base de cálculo, conclui-se que as 26 demissões correspondem a 9,12% da totalidade seu corpo docente!

No emblemático precedente do Tribunal Superior do Trabalho a determinação, a partir da análise de normas constitucionais, de que as despedidas coletivas deveriam ser precedidas de negociação coletiva com a entidade sindical representativa dos trabalhadores, o percentual de demitidos pela Embraer ficava em torno de 20% da totalidade dos empregados.

Como o Tribunal Superior do Trabalho não exibe raciocínio cartesiano ao conceituar despedida coletiva e definir qual o percentual que separa as demissões coletivas das demais demissões, a boa-fé e a cautela recomendaria que a Unibrasil, antes de ceifar quase 10% de seus empregos docentes, deflagrasse negociação coletiva com o Sinpes, a fim de minimizar de forma civilizada os funestos efeitos sociais dessas 26 demissões.

Não o fazendo deixou porta aberta para que os professores prejudicados com a demissão busquem a decretação da nulidade da despedida coletiva e sua reintegração, ficando a critério da Justiça do Trabalho, em cada caso, avaliar a natureza coletiva ou não das demissões.

No caso específico das 11 demissões realizadas após três semanas do início do semestre letivo, a conduta patronal agrava-se, chegando a requintes de crueldade. O Sinpes insiste no direito desses professores buscarem a indenização em face da autoritária medida pelos graves prejuízos sofridos decorrentes de não serem alertados de que deveriam, em tempo hábil, buscar emprego em outras instituições de ensino superior.

Finalmente, merece ser refutada a afirmação do Reitor da Unibrasil de que as “bolsas parciais” concedidas aos alunos egressos de outras instituições de ensino superior constituem benefícios que também são garantidos aos seus alunos antigos. Isto porque como tem frisado insistentemente os dirigentes do Diretório Acadêmico Romeu Felipe Bacellar, os descontos e abatimentos de mensalidades que semearam a cizânia entre o corpo discente decorreram de política de marketing agressiva e de ética duvidosa voltada exclusivamente para atrair alunos de outras instituições de ensino superior.

 

Diretoria do Sinpes.