Sindicato dos Professores do Ensino Superior de Curitiba e Região Metropolitana
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Curitiba, 25 de abril de 2024.
 
SINPES PROPÕE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA A PUCPR POSTULANDO O RESTABELECIMENTO DO ANTIGO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

Ao final de 2020 o Sinpes ajuizou ação trabalhista com pedido de tutela antecipada contra a PUCPR, voltada para a invalidação do Plano de Cargos e Salários estabelecida pela Resolução 137/2019 e consequente restabelecimento de direitos trabalhistas históricos dos professores dessa instituição de ensino superior. A ação foi distribuída para a 10ª Vara do Trabalho de Curitiba, protocolada sob número 0001036-75.2020.5.09.0010.

Através desse novo plano imposto goela abaixo dos professores, a PUCPR impingiu, entre outros, os seguintes prejuízos aos professores:

– Suprimiu a acumulação de quinquênios a partir de 15 anos de trabalho para os professores em geral e de triênios pelos professores titulares;

– Afastou a garantia convencional da irredutibilidade de carga horária mediante a instituição da possibilidade de rescisão parcial do contrato de trabalho sem qualquer limitação;

– Estabeleceu a exigência de avaliação subjetiva positiva discente como requisito para ascensão funcional, porta aberta para o populismo docente e para o descrédito da excelência e da seriedade do ensino;

– Substituiu quesitos de avaliação objetivos e enxutos negociados com a entidade sindical, necessários para a obtenção de progressão funcional, por critérios complexos e subjetivos unilateralmente estabelecidos anualmente pelo empregador, sem qualquer possibilidade de discussão pelos professores;

– Tripudiou a liberdade de cátedra mediante a imposição das chamadas “metodologias ativas” sem qualquer senso crítico, dentre outras medidas desfavoráveis ao corpo docente;

– Acabou com a admissão mediante processo seletivo público;

– Eliminou o direito garantido pelo plano anterior para que o docente que já presta serviços para à PUCPR e que tenha aderência à disciplina oferecida, seja aproveitado mediante critérios objetivos;

– “Possibilitou” aos professores com idade superior ou igual a 65 anos de idade aposentados por previdência pública oficial, serem contratados “na qualidade de autônomos ou por intermédio de pessoa jurídica”, sem quaisquer direitos trabalhistas;

– Sujeitou a nova sistemática das progressões funcionais ao “princípio da sustentabilidade econômico-financeira” o que condiciona a ascensão funcional à existência de caixa disponível, afastando a segurança jurídica do plano anterior;

Tudo isso em “troca” de nebulosos prêmios a serem distribuídos segundo duvidosos e subjetivos critérios de meritocracia para 12,81% dos professores às expensas da redução de direitos da totalidade do corpo docente.

 O Sinpes fundamenta sua pretensão de restabelecimento do plano anterior nos seguintes argumentos, dentre outros:

– À coação sofrida pelos professores, por ocasião da adesão que lhes foi exigida ao novo plano;

– Ao descumprimento de compromisso assumido por ocasião do Acordo Coletivo de 2014, no sentido de que o plano então estabelecido somente poderia ser alterado por convenção coletiva de trabalho e não por resolução unilateral do empregador, como ocorreu;

– À inobservância, por parte da PUC, ao princípio da boa-fé, cumulada com lesão subjetiva amargada pelos professores com as novas regras;

– Ao descumprimento dos parágrafos terceiro e quarto da convenção coletiva vigente por ocasião da publicação da Resolução 137/2019 e da Súmula 51-TST em relação aos professores admitidos antes de 10.06.2019;

A ação proposta visa também, com fundamentos análogos, à invalidação da opção pela solução de conflitos atinentes à aplicação do novo plano mediante sistemática de arbitragem junto à CANATRA, Câmara Nacional de Arbitragem de Conflitos Trabalhistas para todos os professores que recebiam na ocasião salário igual ou superior a R$ 11.678,90 a qual foi imposta aos professores agregada ao termo de adesão ao malsinado plano. A prevalecer esse arbitramento, os professores prejudicados ficam impedidos de buscar a tutela da Justiça do Trabalho.

Assim que for oportunizada manifestação da PUCPR sobre o teor da petição inicial, a Dra. GRAZIELLA CAROLA ORGIS ou seu substituto legal, deverá ser pronunciar sobre a tutela antecipada pretendida.

O Sinpes entrou em contato com a Assessoria de Imprensa da PUCPR para pedir uma nota sobre o tema trazido neste texto. Porém, até a publicação do mesmo a universidade não havia se manifestado.