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Curitiba, 26 de abril de 2024.
 
SINPES E UNIANDRADE CHEGAM A UM ACORDO SOBRE OS ATRASOS

04/03/2022

No último dia 03/02 o Sinpes encaminhou um pedido ao Ministério Público do Trabalho (MPT) solicitando a intermediação do órgão para que sindicato e Uniandrade possam equacionar problemas de atraso no pagamento de salário de professores e professoras daquela instituição. A reunião entre as partes ocorreu no dia 23.02.2002, tendo como mediadora a Procuradora do Trabalho Dra. Marane Josviak.

O Sinpes recebeu inúmeras denúncias de professores e professoras da Uniandrade. Os docentes relatam irregularidades cometidas pela instituição nos últimos meses, que se agravaram no final de 2021 e início de 2022.

As irregularidades foram confirmadas pelo advogado que representou a Uniandrade na audiência. Desta feita, ao contrário de situações anteriores, a Uniandrade preocupou-se em resolver o problema da forma correta, encetando diálogo com o Sinpes, ao invés de “negociar” diretamente com os professores/as.

A Uniandrade encaminhou à diretoria do Sinpes um cronograma de pagamento parcelado dos salários atrasados, das férias e do 13º, nos seguintes termos:

VERBA                      MÊS/ANO     DATA PAGAMENTO

FOLHA                         dez/21               04/02/2022

FOLHA                         jan/22               04/03/2022

1/3 Férias                      mar/22              04/04/2022

13º salário 2021            abr/22               29/04/2022 (primeira parcela)

13º salário 2021            mai/22              31/05/2022 (segunda parcela)

13º salário 2021            jun/22               30/06/2022 (terceira parcela)

13º salário 2021            jul/22                29/07/2022 (quarta parcela)

13º salário 2021            ago/22              31/08/2022  (quinta parcela)

13º salário 2021           set/22                30/09/2022 (sexta parcela)

Segundo a instituição de ensino, a única forma de viabilizar o prosseguimento das suas atividades em face dos graves problemas financeiros amargados em virtude dos reflexos da pandemia e da evasão de estudantes dela decorrentes seria a observância do cronograma apresentado e a redução da multa convencional incidente em face destes atrasos, que oscila entre 10% e 100%, dependendo do tempo de atraso no pagamento.

A exemplo da sistemática adotada com outras instituições de ensino, o Sinpes exigiu que fosse garantido o emprego dos professores até 30.09.2022, reputando razoável padronizar a multa em face do pagamento atrasado no percentual de 60% sobre o maior salário recebido no período compreendido entre novembro de 2021 e fevereiro de 2022. O acordo também prevê vencimento antecipado das parcelas pendentes com possibilidade de execução imediata, em caso de não cumprimento do cronograma proposto pela empregadora.

A redução da multa foi condicionada ao pagamento pontual das parcelas devidas, de sorte que em caso de atraso volta a incidir a cláusula sexta da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, que prevê cominação de 10% pelo atraso até 15 dias, mais 0,5% por dia por atraso superior a 10 dias, limitada a 100% das verbas salariais em atraso.

Entre 1.10.2022 e 30.11.2022 SINPES e UNIANDRADE discutirão as condições de pagamento da multa devida em caso de cumprimento escorreito do cronograma. Eventual consenso também será levado para a assembleia geral dos interessados.

Abaixo, o teor completo da minuta do Acordo Coletivo de Trabalho negociado entre as partes que será objeto de discussão, interpretação, aprovação ou rejeição pela assembleia geral virtual dos professores interessados convocada para a próxima sexta-feira 11.03.2022 às 16h30min (segunda convocação). A votação será por e-mail, de sorte a evitar que todos os presentes à assembleia tenham conhecimento do voto de cada um dos docentes interessados, preservando a liberdade de consciência de cada um dos professores envolvidos.

O link para participação na assembleia estará disponível no Facebook e no Site do Sinpes (www.sinpes.org.br) a partir das 10h00min do dia 11.03.2022.

Professores e professoras podem encaminhar notícias, denúncias e sugestões para o e-mail comunicacao@sinpes.org.br. O sindicato garante a preservação da identidade dos denunciantes.

 

 

Acordo Coletivo De Trabalho 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
DATA DE REGISTRO NO MTE:
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
NÚMERO DO PROCESSO:
DATA DO PROTOCOLO:

 

SIND PROF ENS SUPERIOR 3 GRAU CTBA E REG METROPOLITANA, CNPJ n. 40.329.542/0001-27, neste ato representado por seu Presidente, VALDYR ARNALDO LESSNAU PERRINI;

E

ASSOCIAÇÃO DE ENSINO VERSALHES, pessoa jurídica de direito privado, entidade mantenedora da UNIANDRADE, inscrita no CNPJ sob o nº 79.732.194/0003 -31, com sede na Rua João Scuissato , nº 001, Santa Quitéria, Curitiba, Paraná, neste ato representado pelo Reitor da Uniandrade, Professor José Carlos Campos de Andrade Filho.

CELEBRAM o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de dezembro de 2021 a 30 de setembro de 2021, sendo a data-base da categoria em 01 de março.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá os professores do ensino superior da UNIANDRADE, com abrangência na base territorial do Sinpes em Curitiba/PR e nos seguintes municípios da área metropolitana onde porventura a Uniandrade promova atividades: Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Campo Largo/PR, Colombo/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Rio Branco do Sul/PR, Pinhais/PR, Cerro Azul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Mandirituba/PR, Adrianópolis/PR, Balsa Nova/PR e São José dos Pinhais/PR.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIOS, 13º SALÁRIO REAJUSTES – PAGAMENTO DE SALÁRIO – REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS FORMAS E PRAZOS

 

A UNIANDRADE obriga-se a fazer o pagamento dos salários atrasados, bem como 13º salário de 2021, bem como o terço de férias devido em janeiro de 2022, com a observância do seguinte cronograma:

 

a) Salário do mês de dezembro de 2021 em 04.02.2022 (valor já quitado);

 

b) Salário do mês de janeiro de 2022 em 04.03.2022 (valor já quitado);

 

c) Gratificação de férias em 04.04.2022

 

d) 13º salário de 2021 em seis parcelas iguais exigíveis nas seguintes datas: 29.04.2022, 31.05.2022, 30.06.2022, 29.07.2022, 31.08.2022 e 30.09.2022.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As parcelas exigíveis a partir de março de 2022, data-base da categoria, deverão considerar o reajuste salarial (ou abono) devido a partir dessa data por força da Convenção Coletiva vigente a partir de 01.03.2022. Como este reajuste (ou abono) não foi definido   entre as partes até o dia 04.03.2022, o pagamento das diferenças atrasadas devidas deverá ser feito na forma que for determinada pela convenção coletiva do trabalho 2022/2023, observado inclusive eventual parcelamento dos valores devidos estabelecido por esse instrumento normativo.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de cumprimento do cronograma estabelecido pelo caput da presente cláusula, as partes ajustam cláusula penal única equivalente a 60% do maior salário auferido pelo professor entre novembro de 2021 e fevereiro de 2022, substitutiva da cláusula penal convencional vigente por ocasião desses atrasos, observada a base de cálculo convencionalmente estabelecida.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO:  A forma do pagamento da cláusula penal substitutiva aduzida no parágrafo anterior será negociada entre as partes entre 1.09.2022 e 30.11.2022, ficando suspensa a exigibilidade dessa cláusula até o termo final estabelecido. Em caso de as partes não chegarem a um consenso até 30 de novembro de 2022 a partir de 1.12.2022 o SINPES poderá ajuizar ação de cobrança dessas multas, contando-se a partir dessa data o prazo prescricional.

PARÁGRAFO QUARTO: Em caso de descumprimento do cronograma estabelecido pelo caput o valor da cláusula penal devida, a ser calculada sobre todos os valores ora transacionados (inclusive os eventualmente pagos de acordo com o ora ajustado) e sobre salários eventualmente atrasados exigíveis a partir de 01.02.2022, será calculada observando-se a base de cálculo e o percentual estabelecido pela cláusula sexta da convenção coletiva ora vigente, com exigibilidade imediata e vencimento antecipado das parcelas vincendas.

CLÁUSULA QUARTA – GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO E CONSEQUÊNCIAS DE SEU NÃO CUMPRIMENTO

Em contrapartida às concessões obtidas junto à categoria, a empregadora compromete-se a garantir o emprego dos professores abrangidos pelo presente acordo até 30.09.2022, obrigando-se, em caso de despedida antecipada antes dessa data, ao pagamento de indenização correspondente a uma remuneração mensal do docente, com contagem do aviso prévio indenizado a partir de 01.10.2022, mais salários devidos até 30.09.2022.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Além da garantia de emprego estabelecida pelo caput da presente cláusula a empregadora obriga-se a não reduzir o valor hora-aula praticado, a observar o reajuste salarial ou abono devido a partir de março de 2022, bem como a não reduzir a remuneração nem a jornada de trabalho do professor com exceção, em relação a essa última, das hipóteses permitidas pela convenção coletiva da categoria.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de descumprimento do compromisso assumido no parágrafo anterior, o professor terá direito ao recebimento de indenização correspondente a uma remuneração mensal do docente mais diferenças salariais correspondentes à diferença entre o salário mensal devido sem as reduções e o efetivamente praticado no período compreendido entre a indevida redução de carga horária ou de remuneração e 30.09.2022 ou data da efetiva ruptura do contrato posterior a essa data.

 

 

Curitiba, 11.03.2022.

 

 

 

Valdyr Arnaldo Lessnau Perrini

CPF 307175829-49 – Presidente do Sinpes

 

 

 

José Campos de Andrade Filho

Reitor da Uniandrade