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Curitiba, 18 de abril de 2024.
 
Sinpes e Sinepe: mais uma reunião para tratar da Convenção Coletiva de Trabalho

Na sexta feira 13/09/2019 Sinpes e Sinepe voltaram a se reunir para discutir as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho com início de vigência no mês de setembro de 2018.

Na reunião as partes conseguiram aproximar seus pontos de vista acerca da regulamentação do trabalho a Distância.

A concordância da entidade patronal com o estabelecimento de um piso salarial idêntico para as atividades a distância e presenciais e o reconhecimento do SINPES de que em determinadas situações peculiares o instituto da hora-atividade efetivamente não se coaduna com o ensino à distância ajudaram a polir algumas arestas.

A possibilidade de serem pagos valores diferentes para atividades a distância e presenciais realizadas por um mesmo professor, proposta do SINEPE e a determinação para que os valores pagos fossem os mesmos, ponto de vista do SINPES ficaram fora do texto por falta de consenso.

Ainda no que se refere ao ensino a distância, as partes concordaram em classificar as áreas de atuação do professor nessa atividade em seis grupos e a restringir a contratação a pessoas com capacidade técnico-pedagógica e formação acadêmica para as funções docentes.

Os patrões desistiram de limitar em 15% o pagamento dos quinquênios, mas não concordaram com a proposta do Sinpes de proibir a terceirização no ensino a distância.

O Sinpes concordou submeter à assembleia dos professores a possibilidade de se permitir que a carga horária possa ser reduzida fora das tradicionais hipóteses convencionais em até 20% mediante rescisão parcial e o estabelecimento de uma garantia do emprego e da nova carga horária ajustada pelo prazo de 15 meses. O SINEPE quer que o percentual de redução seja aumentado para  30% e aceita garantia de apenas doze meses. Ambas as partes ficaram de consultar as bases acerca desse impasse.

Houve consenso em relação à alteração da data base para primeiro de março a partir do ano que vem garantindo-se desde logo que o reajuste a ser praticado em 01.03.2020 contemple toda a inflação acumulada pelo INPC entre 01.02.2019 e 28.03.2020.

No que se refere ao reajuste devido a partir de 01.02.2019 os patrões não foram além da pífia reposição da inflação dos últimos doze meses.