Sindicato dos Professores do Ensino Superior de Curitiba e Região Metropolitana
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Curitiba, 19 de abril de 2024.
 
Sinpes e APC Fecham Acordo no Processo da Pós-Graduação Lato Senso

Após inúmeros avanços e retrocessos o Sinpes e a Associação Paranaense de Cultura, premidos pelo calendário, finalmente conseguiram chegar a um denominador comum para por fim à pendência relativa aos reflexos das parcelas pagas pelos serviços realizados nos cursos de Especialização.

A PUC concordou em pagar valor correspondente a 57,8% dos cálculos elaborados pelo Sinpes a todos os seus docentes, exceto Decanos, Pró-Reitores, Vice-Reitor e Reitor que porventura tenham apresentado desistências ou renúncias nos autos.

Esses valores serão pagos em três prestações correspondentes a 35% (cada uma das duas primeiras) e a 30% (a última) do valor total ajustado, exigíveis em 20.01.2022, 20.06.2022 e 20.01.2023, conforme planilha abaixo em que se identificam o valor total devido, o valor negociado e o valor das prestações devidas a todos os professores beneficiados.

O Sinpes entende que se trata de um excelente acordo levando-se em conta que:
– Ainda pende um recurso contra as decisões que deferiram parcialmente os reflexos pretendidos que, se provido, absolveria a PUC do pagamento dos valores acordados;
– A transação resolve o problema das renúncias e desistências encaminhadas ao sindicato e protocoladas nesses e nos demais processos ajuizados pelo Sinpes, evitando uma longa e rumorosa batalha judicial cujos desdobramentos seriam imprevisíveis, no mínimo postergando em muito o pagamento dos valores devidos, o que prejudicaria a todos, inclusive aqueles que não renunciaram;
– A PUC não questionou os critérios de cálculo adotados pelo Sinpes com a observância dos critérios mais favoráveis aos professores, o que certamente ocorreria em caso de não celebração de acordo, retardando a solução da pendência;
– Garante-se o direito de quem não quiser aderir ao que foi ajustado, preferindo postular o direito através de ação individual.

Maiores esclarecimentos sobre as vantagens e desvantagens da celebração do acordo nos termos ajustados entre as partes litigantes na assembleia geral virtual para a qual são convocados todos os interessados no próximo dia 15.12.2022 às 14h30min. O link ficará à disposição dos interessados no site e no Facebook do Sinpes a partir de 10h00min do dia 15.

Entrar na reunião Zoom:
https://us06web.zoom.us/j/83653702416?pwd=L3Z2d0ozeHlycTMyUkhFcUhUb2lnUT09
ID da reunião: 836 5370 2416
Senha de acesso: 621895

Confira abaixo a extensão do direito obtido para cada um dos beneficiados e o teor integral do acordo ajustado.
A Assembleia é soberana e foi convocada para ratificar ou não os termos do ajuste obtido a duras penas entre as partes!

Todos à assembleia!

 


 

COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Relator Hugo Carlos Scheuermann

Autos 0002098-40.2017.5.09.0016

Autor: Sindicato dos Professores do Ensino Superior de Curitiba e da Região Metropolitana

Réu: Associação Paranaense de Cultura – APC

 

 

 

ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA APC e SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO SUPERIOR DE CURITIBA E DA REGIÃO METROPOLITANA, já qualificados nos autos de reclamatória trabalhista em epígrafe, por seus procuradores infra-assinados, vêm perante Vossa Excelência, noticiar a celebração de ACORDO JUDICIAL.

Desde já as partes requerem a remessa dos referidos autos para a vara de origem a fim de possibilitar a homologação desta conciliação nos seguintes termos.

 

  1. A fim de efetuar a quitação integral do presente processo, a reclamada pagará a importância líquida (livre de imposto de renda e de contribuição previdenciária) de R$ 20.175.000,00 (vinte milhões, cento e setenta e cinco mil reais) em 03 (três) parcelas fixas da seguinte forma:

 

  1. 1ª parcela, a ser paga no dia 20/01/2022, no valor de R$ 7.060.000,00 (sete milhões e sessenta mil reais), sem juros nem correção monetária, sendo R$ 6.300.000,00 (seis milhões e trezentos mil reais) a serem distribuídos proporcionalmente aos professores substituídos de acordo com o Anexo I, livres de contribuições fiscais e previdenciárias e R$ 760.000,00 (setecentos e sessenta mil reais) a título de honorários advocatícios);
  1. 2ª parcela, a ser paga no dia 20/06/2022, no valor de R$ 7.060.000,00 (sete milhões e sessenta mil reais), também sem juros nem correção monetária, sendo R$ 6.300.000,00 (seis milhões e trezentos mil reais) livres de contribuições fiscais e previdenciárias a serem distribuídos proporcionalmente aos professores substituídos de acordo com o Anexo I e R$ 760.000,00 (setecentos e sessenta mil reais) a título de honorários advocatícios;
  1. 3ª parcela, a ser paga no dia 20/01/2023, no valor de R$ 6.055.000,00 (seis milhões e cinquenta e cinco mil reais), sem juros nem correção monetária, sendo R$ 5.400.000,00 (cinco milhões e quatrocentos mil reais) livres de contribuições fiscais e previdenciárias, a serem distribuídos proporcionalmente aos professores substituídos de acordo com o Anexo I e R$ 655.000,00 (seiscentos e cinquenta e cinco mil reais) a título de honorários advocatícios.

1.1. Os pagamentos serão realizados mediante depósito em conta corrente de titularidade do escritório que patrocina a parte autora:

  • Titular: Escritório de Advocacia Fonseca e Agostini Advogados Associados;
  • CNPJ: 03154586/0001-37
  • Conta corrente: nº 529-0
  • Operação 03 (pessoa jurídica)
  • Agência: 0891
  • Caixa Econômica Federal
  • E-mail: denise@fonsecaeagostini.com.br
  • Telefone: 41 3232-3295

 

  1. A distribuição e repasse dos valores aos substituídos de acordo com o estabelecido pelo Anexo I e nos termos da cláusula primeira ficará sob a responsabilidade exclusiva do Sindicato autor.

               

  1. Com o pagamento integral do valor supramencionado, a parte autora assim como os substituídos constantes do Anexo I, individualmente, através de manifestação em assembleia geral, dão plena, irrestrita, geral e irrevogável quitação ao objeto da ação e dos valores recebidos da reclamada, sobretudo para que nada mais seja reclamado, a qualquer tempo e em qualquer instância ou Tribunal, a título dos direitos postulados na presente ação nos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu (Especialização), assim entendidos quaisquer reflexos decorrentes da integração nos salários de parcelas recebidas em contraprestação a atividades realizadas no âmbito da Pós-Graduação Lato Sensu (Especialização) sejam atividades ministradas na própria instituição, sejam cursos ministrados in company, incluindo atividades nas Especializações Stricto Sensu nas modalidades DINTER e MINTER, da reclamada e parceiros institucionais bem como eventual reparação de danos morais e/ou materiais em razão de alegado inadimplemento dos direitos postulados na presente ação seja em ação individual, ação coletiva e/ou ação civil pública.

3.1. Os substituídos que não pretenderem aderir ao presente acordo, tencionando prosseguir com suas ações individuais ou na presente ação, abrindo mão do presente ajuste, terão prazo até 12.01.2022 para se manifestarem junto ao SINPES mediante telegrama com cópia confirmatória de inteiro teor e aviso de recebimento, nesse sentido, comprometendo-se o SINPES a divulgar essa possibilidade no seu sítio oficial e no facebook a partir da data da aprovação do acordo em assembleia.

3.2. Os valores referentes aos substituídos que porventura não aderirem ao presente acordo serão abatidos do montante total devido pela reclamada, ajustado de acordo com a cláusula primeira, em R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais) e proporcionalmente em cada uma das prestações ali referidas, ficando certo que não haverá qualquer abatimento no que se refere aos honorários ajustados.

3.3. Compromete-se o Sindicato autor a informar nos autos aqueles professores a que se refere o item 3.1 até 15/01/2022, para que a empregadora providencie os pagamentos devidos com o abatimento ali ajustado. O silêncio da parte autora até a data aprazada quer significar que nenhum substituído exerceu seu direito de manifestar-se no sentido de sua exclusão do presente ajuste.

 

  1. Por força do presente acordo e se considerando que ainda não houve trânsito em julgado[1], pactua-se que a integralidade do valor a ser pago corresponde a parcela de natureza indenizatória (Danos Morais), não integrando sobre tal valor, portanto, quaisquer valores relacionados às contribuições fiscais e previdenciárias.

4.1. Subsidiariamente, caso não seja aceita a discriminação dos valores conforme acima especificado, o que não se espera em absoluto, requer-se desde já seja a reclamada intimada para apresentar nova discriminação de verbas.

 

4.2. Ainda a título argumentativo, por tratar-se a reclamada de entidade filantrópica, cujos documentos comprobatórios atualizados juntam-se com o presente termo de acordo, requer-se seja reconhecida sua isenção previdenciária, com a consequente exclusão de eventuais recolhimentos previdenciários sobre os valores por ela pagos à cota do empregado.

 

4.3. Declaram as partes que a discriminação de valores acima apresentada se destina exclusivamente à finalidade legal de discriminação de parcelas que compõe o acordo (indenizatórias), ou seja, sem que com isso se reconheça o mérito da pretensão e, por consequência, a violação pela reclamada de quaisquer direitos postulados.

 

  1. Em caso de inadimplemento de obrigação de pagar, incidirá cláusula penal de 30% (trinta por cento) sobre o valor da parcela não paga pela ré. As partes ajustam tolerância de 5 (cinco) dias úteis, somente caracterizando-se inadimplemento em caso de atraso igual ou superior a 6 (seis) dias úteis, portanto, contados das datas de vencimento de cada parcela.

 

  1. No silêncio da parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data aprazada para o pagamento da última parcela, presumir-se-á que o acordo foi integralmente adimplido.

6.1. Esclarecem-se as partes que a obrigação de pagamento da Reclamada contemplada na cláusula primeira encerra-se imediatamente após o depósito em conta corrente de titularidade do escritório que patrocina a parte autora. Ou seja, não há o que se falar em descumprimento do acordo ou incidência de cláusula penal pela ré em relação aos repasses a serem feitos pelo autor aos respectivos trabalhadores substituídos.

6.2. A quitação geral outorgada se estende inclusive em relação a processos individuais relativamente ao objeto constante do acordo firmado e, ainda, em eventuais outras ações coletivas propostas pelo Sindicato autor e/ou pelo Ministério Público do Trabalho em face dos direitos postulados na presente ação nos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu (Especialização), assim entendidos quaisquer reflexos decorrentes da integração nos salários de parcelas recebidas em contraprestação a atividades realizadas no âmbito da Pós-Graduação Lato Sensu (Especialização) sejam atividades ministradas na própria instituição, sejam cursos ministrados in company, incluindo atividades nas Especializações Stricto-Sensu nas modalidades DINTER e MINTER, da reclamada e parceiros institucionais bem como eventual reparação de danos morais e/ou materiais em razão de alegado inadimplemento dos direitos postulados na presente ação seja em ação individual, ação coletiva e/ou ação civil pública.

6.3. Os termos do presente ajuste foram aprovados em assembleia geral da categoria conforme termo de convocação e ata de assembleia anexos.

  1. Em face do ajustado, e após regular homologação da avença, as partes expressamente desistem das pretensões formuladas nos seus recursos ainda em trâmite.
  1. As partes reputam sem qualquer efeito as manifestações recebidas pelo SINPES e protocoladas nesses e em outros autos patrocinados pelo SINPES na qualidade de substituto processual, externando intenção dos substituídos no sentido de renunciar a direitos ou desistir de ações patrocinadas pelo SINPES até a presente data, com exceção daquelas subscritas por professores exercentes, na data da elaboração da renúncia, dos seguintes cargos:

I – Decanos das Escolas de Belas Artes, Direito, Educação e Humanidades, Ciências da Vida e Medicina, Negócios, Politécnica e Educação Personalizada;

II – Pró-Reitores de Planejamento e Estratégia, Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação, Desenvolvimento Educacional, Operações Acadêmicas, Missão, Identidade e Extensão, Marketing e Operações de Negócios;

III – Vice-Reitor;

IV – Reitor.

8.1. As partes ressalvam a prerrogativa de discutir judicialmente a validade de eventuais renúncias protocoladas após a presente data no que se refere aos demais processos patrocinados pelo SINPES na qualidade de substituto processual, ficando ajustado que por força do presente ajuste em relação aos presentes autos não serão consideradas quaisquer renúncias que não sejam as aduzidas no caput da presente cláusula.

8.2. O SINPES compromete-se a desistir de denúncia formulada no Ministério Público do Trabalho a respeito das renúncias e desistências aduzidas no caput da presente cláusula, servindo o presente acordo devidamente homologado como instrumento suficiente para evidenciar essa desistência, a ser juntado no MPT por qualquer das partes. Declara ainda que reputa como equivocado os fatos narrados na denúncia os quais imputou crime a Reclamada e aos seus Empregados.

8.3.  Em face do ajustado no caput da presente cláusula o Sinpes se compromete a não propor representação disciplinar contra qualquer empregado do quadro jurídico da Reclamada e em especial ao advogado interno daquela, Dr. Lucas Américo Jurado, em face de supostas irregularidades por ele praticadas que tenham chegado ao conhecimento do Sindicato até a presente data.

 

  1. Requerem as partes a dispensa do pagamento das custas processuais em prol do acordo ou, subsidiariamente, com fulcro no art. 789, § 6º, da CLT, que as custas processuais sejam suportadas em partes iguais, pro rata, pelos litigantes, propugnando, desde já, pela dispensa das mesmas em prol da parte autora.

9.1. Ainda, caso não dispensadas as custas, requer-se seja observado o disposto no art. 789, CLT c/c no art. 4º da IN 41/18 do TST pelo qual, “o art. 789, caput, da CLT aplica-se nas decisões que fixem custas proferidas a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017”. Desta forma o valor das custas deve ser limitado ao teto máximo de 4 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

9.2. Em havendo arbitramento de custas para a reclamada, sem prejuízo do requerimento de limitação da cláusula “8.1”, requerem sejam deduzidos os valores já recolhidos no processo quando da interposição de recursos.

 

9.3. Pago os valores acordados, os depósitos recursais feitos pela reclamada nos presentes autos serão liberados em favor da empregadora.

  1. Os procuradores abaixo assinados declaram sob as penas da lei, que possuem poderes específicos para acordarem pelas partes.

 

  1. Cada parte é responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios contratados de seus advogados constituídos.

 

  1. Em face do exposto, requerem as partes digne-se Vossa Excelência homologar o presente acordo, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, nos precisos termos do artigo 831, parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho, extinguindo-se o presente feito com julgamento de mérito, abrangendo a presente quitação eventuais valores reconhecidos ou que venham a ser reconhecidos em ações judiciais já propostas ou ainda que venham a ser propostas por substituto processual, seja Ministério Público do Trabalho ou Entidade Sindical, bem como a qualquer outra relação jurídica havida entre as partes para nada e nunca mais ser reclamado, judicial ou extrajudicialmente, especialmente quanto a todo e qualquer outro direito relativo à Pós Graduação da reclamada. Por via de consequência, pedem o arquivamento dos autos.

 

  1. Caso não homologado o presente acordo nos exatos termos ora pactuados, requerem as partes a manutenção da tramitação processual da demanda em epígrafe nos seus exatos termos, até que sejam esgotados todos os recursos cabíveis seguindo seus trâmites legais regulares e sem qualquer prejuízo às partes envolvidas.

E assim, por estarem justos e acordados, requerem as partes a homologação do presente acordo, em seus estritos termos, para que surta os efeitos legais e jurídicos, extinguindo-se os processos com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, “b”, do CPC e art. 831, parágrafo único da CLT.

Nestes Termos,

Pede Deferimento

Curitiba, 18 de outubro de 2021.

Denise Agostini                                                              Sérgio Luiz da Rocha Pombo

OAB/PR 17.344                                                                                OAB/PR 18.933

Valdyr Perrini                                                                                  Lucas Américo Jurado

Presidente do SINPES                                                                  Associação Paranaense de Cultura

 

 

[1] TRT. 9ª Região: SÚMULA 13. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.  ACORDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITAÇÃO AO PEDIDO INICIAL. Na fase de conhecimento, o acordo judicial homologado pode abranger todos os direitos decorrentes da relação jurídica de direito material, inclusive pedidos não formulados na petição inicial (CPC, art. 475 – N, III).

[1] AGU: SÚMULA No- 67, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso XII, e tendo em vista o disposto nos arts. 28, inciso II, e 43, caput e § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1º, inciso II, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, e nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato Regimental/AGU nº 1, de 02 de julho de 2008, e tendo em vista o contido no Processo Administrativo Nº 00407.009641/2009-21, resolve:

“Na Reclamação Trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes da petição inicial.”

(…) LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS

[1]  SDI-I TST (contrario sensu): OJ 376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO.

É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.

Cálculo PUC 2098 – 22/10/2021