27/08/2021
No último dia 16 de agosto o Sindicato dos Professores de Ensino Superior de Curitiba e Região Metropolitana – SINPES publicou em seu site carta aberta aos professores da PUCPR, à Associação dos Professores da PUC/PR e à PUCPR em defesa dos docentes que vem se sentindo coagidos pelos movimentos da Reitoria no sentido de persuadi-los a desistir das ações ajuizadas pelo Sinpes.
Essa carta foi acompanhada pelo Anexo I (que pode ser conferido neste link) em que foi sintetizado o andamento, as características e o potencial de sucesso de seis das ações ajuizadas sobre as quais houve pronunciamento por escrito da Vice-Reitoria da PUCPR, esclarecendo-se diversos equívocos constatados nas reflexões patronais. Nesse anexo o Sinpes procurou demonstrar de forma sintética e objetiva inúmeras situações de descumprimento a regras constitucionais, convencionais e legais, que ensejaram o ajuizamento das ações.
Com a mesma finalidade o Sindicato veicula agora o Anexo II à sua “carta aberta”, analisando as demais ações referidas pela manifestação unilateral da Vice-Reitoria.
Com o fito de prosseguir esclarecendo os interessados, o Sinpes já postou e continuará postando no seu site e em seu Facebook vídeos que elucidam pormenores acerca das ações propostas e corrigem informações distorcidas que têm sido prestadas pela empregadora em pronunciamentos unilaterais.
É característica do Estado de Direito que impera nas sociedades democráticas, a garantia do direito constitucional de ação para a solução de litígios, uma vez exaurida a possibilidade de conciliação mediante concessões recíprocas entre partes que entendem possuir direitos antagônicos. Como no Brasil os trabalhadores em geral não contam com nenhuma garantia de emprego, inviável o ajuizamento de ações individuais enquanto subsistente o vínculo de emprego. E passados cinco anos da data da violação de seus direitos, não podem mais busca-los em Juízo, em face da prescrição quinquenal.
Daí a importância de entidades sindicais combativas preservarem inúmeros direitos que se perdem sob o manto da prescrição, mediante ajuizamento de ações trabalhistas. Essas ações são, via de regra, vistas com naturalidade pelos empregadores que se opõe às pretensões sindicais na seara dos embates judiciais e, esgotados todos os recursos judiciais, que são muitos, cumprem o que foi decidido ou negociam o cumprimento dentro das suas possibilidades materiais. Isso quando não agem profilaticamente sugerindo concessões recíprocas, quase sempre aceitas pelos trabalhadores quando não indecorosas, dada a demora das decisões judiciais.
Essa sempre foi, aliás, a postura da Pontifícia Universidade Católica do Paraná.
Daí porque o Sinpes vê com perplexidade os retrógados movimentos mais recentes do Vice-Reitor da PUCPR pressionando os professores a desistirem daquelas ações cuja vitória da tese sindical é iminente, depois de esgotados todos os argumentos jurídicos possíveis de reverter a situação dentro dos padrões mínimos de civilidade.
Não contente em encaminhar documento à Associação dos Professores da PUCPR “sugerindo” que os professores “que não se sentirem representados” desistam de seus direitos, recentemente promoveu “lives de esclarecimento sobre ações coletivas” em que os professores foram pesadamente convocados através de anúncios coloridos. Nos eventos tem predominado uma postura vitimista que beira técnicas de psicologia infantil, com monólogos completamente dissociados das razões objetivas que ensejaram o ajuizamento de cada uma das ações.
Professor Vidal Martins: “se o objetivo é ‘esclarecer e não coagir’, como tem sido incansavelmente repetido nas lives promovidas, que tal debater com o Sinpes as razões objetivas do ajuizamento de cada uma das ações e as soluções possíveis para que, pelo menos os direitos dos professores, reconhecidos judicialmente, sejam respeitados?”
O Sinpes propõe que o debate seja mediado por um Procurador do Trabalho de confiança de ambas as partes e que dele façam parte um integrante da direção do Sinpes e da PUCPR e um advogado de cada parte, para esclarecimento de questões jurídicas. Só assim a monotonia dos monólogos poderá ser substituída pelo salutar e dialético debate de pontos de vista voltado para que todos sejam objetivamente esclarecidos sobre o tema.
E espera que, ao contrário do debate sugerido por ocasião da “opção” pelo “novo plano de cargos e salários”, desta vez a PUC não fuja da raia!
Confira também no link baixo o Anexo I com características, andamentos e potencial de sucesso nas ações ajuizadas:
https://sinpes.org.br/site/carta-aberta-a-puc-a-appuc-e-aos-professores-da-puc/
ANEXO II – ANDAMENTO, CARACTERÍSTICAS E POTENCIAL DE SUCESSO NAS AÇÕES AJUIZADAS: RESPOSTA CRÍTICA ÀS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA REITORIA
1 -TERMOS DE AJUSTE DE CARGA HORÁRIA (TACH): Os professores da PUCPR têm sido instados a assinar um suposto “ajuste” de cargas horárias nas primeiras semanas de cada semestre letivo a partir do primeiro semestre de 2016. Na prática não se trata de ajuste por diversas razões. Primeiro, porque quando da assinatura do documento as atividades do professor já foram distribuídas não havendo mais tempo físico para qualquer adequação. Segundo, porque o documento já vem preenchido pelo empregador, sendo vedado ao professor até mesmo consignar ressalvas ou discordâncias em relação ao texto. Existem ações judiciais em andamento de professores que dizem terem sido demitidos em represália ao fato de terem se recusado a assinar o TACH. Na prática esse documento imposto de forma unilateral tem sido utilizado pela Associação Paranaense de Cultura para dar aparência de legitimidade a reduções salariais praticadas em desacordo com a convenção coletiva de trabalho vigente. Atividades habituais, como orientação de trabalhos de conclusão de curso e de PIBIC são tratadas como eventuais, para justificar futuras supressões em prejuízo do salário do professor. Dentro deste contexto o SINPES ajuizou duas ações para que seja reconhecido que o registro das cargas horárias inseridos nos TACHS não refletem a vontade negocial dos professores e que os dados ali contidos espelham uma interpretação especiosa dos fatos que favorece a teses judiciais desfraldas pela PUCPR quando se questionam reduções de carga horária. Em paralelo o Sinpes também pede indenização pelos danos morais sucessivamente amargados pelos professores ao verem-se compelidos, em detrimento de seus diretos trabalhistas, a assinar um documento que nada tem de negociado, a não ser o nome. Foi recusada roposta feita pelo Sinpes no sentido de por fim às duas ações que tratam este tema sem qualquer ônus para a PUCPR, desde que a empregadora se comprometa a mudar a denominação do documento, de Termo de Ajuste de Carga Horária para Termo de Registro de Carga Horária, o que bem evidencia as finalidades não muito republicanas da PUCPR em constranger os professores a formalizar um ajuste que de fato jamais existiu. Nestes autos já foi ouvida uma testemunha por carta precatória em São Paulo e está pendente a oitiva de testemunhas nesta Capital. Diante das realidade fática, o Sinpes tem firme expectativa de alcançar a integral procedência dos seus pedidos.
2- HORA EXTRA RECREIO: Trata essa ação de uma realidade vivida pelos professores em todos os niveis sem maiores reflexões. É que durante os exíguos intervalos denominados de recreio o professor, via de regra, não tem a oportunidade de sair do seu local de trabalho, permanecendo à disposição dos alunos e dos seus superiores hierárquicos. Algumas instituições de ensino, como a PUCPR nas avaliações dos professores realizadas pelos alunos consignam o seguinte quesito, indutor do fato de que o docente deve permanecer permanentemente à disposição dos acadêmicos: “ESSE PROFESSOR MOSTROU-SE DISPONÍVEL PARA SANAR MINHAS DÚVIDAS, DURANTE AS AULAS E/OU ORIENTAÇÕES?” Apesar do despiste representado pela referência às aulas e/ou orientações, o recado é claro. Todas as dúvidas dos acadêmicos devem ser elucidadas com a máxima presteza, independente de quando e onde elas se manifestem (até porque orientações podem ser solicitadas a qualquer momento, inclusive nos intervalos de recreio). A relevância do quesito exacerba-se na medida em que essas avaliações, que antes funcionavam como um mero radar para coordenadores e para o próprio docente acerca da sua performance, passaram a ser levadas em conta, com o “Novo Plano de Cargos e Salários” para efeito de viabilizar promoções e recebimento de prêmios por parte dos professores. Esteja ou não trabalhando efetivamente o professor ou a professora, a tendência que vem se consolidando na jurisprudência é de se deferir esses preciosos minutos como extras para os docentes porque acabam ficando à disposição do estabelecimento de ensino. Trata-se de uma tese que nasceu aqui no Paraná e que agora vem tomando conta das decisões até mesmo do Tribunal Superior do Trabalho. E nos autos de número 0001827-31.2017.5.09.0016, em que litigam o Sinpes e a Associação Paranaense de Cultura sagrou-se vencedora, em memorável sentença de lavra do Magistrado José Wally Gonzaga Neto que reconheceu esse direito aos professores da PUCPR: “Por conseguinte, julgo procedente o pedido para o fim de considerar o tempo de intervalo de “recreio” dos substituídos como tempo à disposição do empregador (art. 4º, da CLT), já que suplanta as horas contratadas, e condeno a ré ao pagamento do período como hora-extra, acrescidas do adicional de 50%, em parcelas vencidas e vincendas, enquanto mantida a situação fática objeto da presente decisão.A base de cálculo será a hora-aula (salário base), bem como eventual hora-atividade, devendo-se utilizar a sistemática estabelecida pelos instrumentos coletivos. Observem-se, ainda, eventuais gratificações (de apoio à atividade de ensino, de mestre, de doutor), assim como a evolução salarial dos substituídos, inclusive quanto a reajustes normativos concedidos.Considerem-se os intervalos de 20 minutos para os períodos da manhã e da tarde e de 15 minutos para o da noite…” Contra a decisão ainda pendem recursos para a segunda e terceira instância. O Sinpes tem expectativa de que a decisão de primeira instância seja confirmada pelas instâncias superiores em face da tendência jurisprudencial que se cristaliza em favor da tese sustentada.
3- NOVO PLANO DE CARREIRA DOCENTE: Por ocasião das negociações que antecederam a celebração de acordo coletivo de trabalho com a PUCPR no ano de 2014 havia uma preocupação comum entre as partes: equacionar o imenso passivo trabalhista amargado pela Associação Paranaese de Cultura, estimado entre as partes em mais de R$ 30.000.000,00. Esse decorria, entre outras, de ações ajuizadas que tratavam de uma série de alterações efetivadas na sistemática de utilização e remuneração das chamadas horas complementares, todas prejudiciais aos professores; da galopante diminuição das férias escolares; do aumento da carga horária das disciplinas de 18 para 20 semanas letivas e da defasagem representada pela duração da hora-aula de 45 minutos para os que lecionavam à noite e de 50 minutos nos turnos matutinos e vespertinos. Mediante concessões recíprocas esse passivo trabalhista foi eliminado através do pagamento de uma indenização módica, parcelada em três prestações anuais e de uma série de compromissos assumidos pela PUCPR, tais como renovar e aperfeiçoar a sistemática de promoção e ascensão funcional, mediante a adoção de regras objetivas e democrativamente discutidas, garantir férias escolares condignas substituindo parte da carga horária de sala de aula pela implantação do Trabalho Discente Efetivo em que se garantia a remuneração dos professores e estender a hora-aula de 45 minutos para os turnos vespertino e matutino. Para que as conquistas obtidas não tivessem a duração efêmera de dois anos, diante do grande sacrifício dos professores, que abriam mão direitos trabalhistas substanciosos, as partes concordaram em consolidar as garantias obtidas para além do biênio de duração do Acordo Coletivo de Trabalho de 2014, assim estabelecendo no seu artigo 37: “Este Acordo Coletivo de Trabalho tem a duração de 2 (dois) anos, com vigência de 01/12/2014 até 30/11/2016, valendo como declarações unilaterais de vontade, os compromissos assumidos para datas posteriores ao termo final referido enquanto as matérias respectivas não forem objeto de renegociação coletiva.” Para a surpresa do SINPES e dos professores que vivenciaram essas negociações, embora o instrumento normativo de 2014 tivesse elegido plano de cargos e salários com regras objetivas sem qualquer limitação temporal a partir de 2018 a PUCPR passou a construir um Plano de Cargos e Salários para substituir aquele estabelecido em 2008 e aperfeiçoado em 2014 sem honrar o compromisso de que assim o faria pela via salutar da negociação coletiva. A partir de uma artificiosa discussão com professores eleitos pelos seus pares sem que sequer lhes fosse dada garantia de estabilidade, foi sendo construído um amontoado de regras completamente prejudiciais aos professores. Em troca de mirabolantes “prêmios” passíveis de serem alcançados por míseros 12,81% dos professores após sujeitarem-se a avaliações elaboradas pela Universidade e pelo corpo discente, todos os professores abriam mão de inúmeros direitos trabalhistas desde há muito conquistados tais como:
a) A extinção da irredutibilidade da carga horária mediante a instituição de forma ilimitada a esdrúxula figura da “rescisão parcial”;
b) O fim dos quinquênios e dos triênios garantidos até então aos professores titulares, substituídos por vantagem reduzida;
c) O desmonte de plano de cargos e salários democraticamente negociado entre o Sinpes e a Reitoria nos tempos de distensão com participação ativa e livre dos professores;
d) A eliminação de democráticos e objetivos quesitos de avaliação discutidos de forma extenuante pelos docentes substituídos por critérios patronais unilateralmente estabelecidos de natureza subjetiva, complexa e ininteligível;
e) A inserção da avaliação discente como componente dos desafios impostos aos professores para que obtenham avaliação positivo, com todas as consequências subjetivas daí decorrentes;
f) Atribuição de verdadeiro cheque em branco para que as autoridades universitárias prosseguissem mitigando a liberdade de cátedra mediante a imposição das chamadas “metodologias ativas” sem qualquer senso crítico, dentre outras medidas desfavoráveis ao corpo docente;
g) Adoção da arbitragem para elucidar litígios decorrentes da aplicação do plano por parte dos que recebessem salário superior ao dobro do teto salarial da Previdência Social, que eram instado a abrir mão do manto protetor da Justiça do Trabalho.
E a “adesão” a esse amontoado de regras prejudiciais como um todo aos professores foi obtida a partir de inúmeros atos de imposição patronal. Inúmeras denúncias de coação e de procedimentos dolosos utilizados para persuadir os professores a essa inusitada opção maculam, no entender do Sinpes, a validade desse regramento. Ainda mais considerando as medidas adotadas pela Reitoria à época proibindo a livre circulação de dirigentes sindicais no Campus Universitário e a recusa do Professor Vidal Martins de debater os efeitos do novo plano com os dirigentes do Sinpes em live que foi realizada com a presença de representantes da União Paranaense dos Estudantes e da Associação dos Professores da Pontifícia Universidade Católica. A ação ajuizada volta-se para compelir a Associação Paranaense de Cultura a honrar o compromisso assumido com o artigo 37, acima transcrito e negociar com o Sinpes regras para o plano de cargos e salários que efetivamente correspondam a concessões recíprocas capazes de não sepultar direitos históricos dos professores. Nesses autos ainda não foi proferida decisão de primeira instância. As partes aguardam a realização de audiência para ouvida de testemunhas. Diante dos inúmeros equívocos perpetrados pela Associação Paranaense de Cultura com o objetivo evidente de sepultar direitos históricos dos professores, o Sinpes tem firme expectativa de alcançar a integral procedência dos seus pedidos.
4- TDE: Em face de Acordo Coletivo de Trabalho pactuado entre o SINPES e a PUC/PR em 2014 as partes, no afã de compatibilizar a adoção da hora-aula de 45 minutos nos turnos vespertino e matutino e a garantia de férias condignas aos professores pelo menos até a primeira quinzena do mês de fevereiro com o cumprimento da carga horária exigida do corpo discente pelas normas regulamentares do MEC, criaram a figura do Trabalho Discente Efetivo, extinguindo com julgamento do mérito, mediante transação, diversas ações que tinham por objeto a declaração de nulidade de alterações contratuais que aumentavam a carga horária laborada dos professores, sem efetiva contrapartida remuneratória, conforme aprofundado no item anterior. Assim ficou regulamentado esse criativo instituto pelo instrumento normativo referido, compensando-se horas aulas de tablado em tempo inferior ao exigido pelas novas regras do MEC (que passaram a aferir o tempo exigido para as atividades discentes não mais em horas aulas de cinquenta minutos, mas em horas de sessenta minutos) por atividades dos alunos realizadas fora da sala de aula mediante rigorosa supervisão dos professores. Foi então ajustada fórmula de remuneração por este trabalho, essencial para que os acadêmicos pudessem cumprir a carga horária mínima estabelecida para cada curso de graduação mantido pela empregadora, em patamar correspondente a uma hora aula para cada quatro horas aula de trabalho discnte efetivo realizado em cada turma. Também aqui a APC não honrou o compromisso assumido por ocasião do artigo 37 do Acordo Coletivo de 2014, acima transcrita. Alegando alteração na sistemática de supervisão do TDE, que supostamente passava a ser realizada em sala de aula, a partir do primeiro semestre de 2017 a PUCPR unilateralmente suprimiu o pagamento dessas horas de supervisão. Assim procedendo, deixou de considerar que se tratava de mais um compromisso “para data posterior ao termo final’ do Acordo Coletivo de Trabalho, razão pela qual essa supressão só poderia ter ocorrido mediante negociação coletiva. Pior: deixou de remunerar um trabalho que continuou sendo realizado pelo professor fora das fronteiras da sala de aula, já que até as pedras do Padro Velho sabem que com a diminuição da carga horária lecionada por disciplina com a adoção da hora-aula de 45 minutos, o tempo disponível não é suficiente para que se realize a necessária supervisão do Trabalho Discente Efetivo, o qual continua sendo realizado nos moldes anteriores, fora dos limites da sala de aula. Essa ação tem como objetivo obter o reconhecimento da invalidade desta alteração contratual com fundamento no fato de que não foi precedida de regular negociação coletiva, conforme compromisso assumido pela PUC com o Sinpes. E prosseguimento no recebimento do valor correspondente a partir de 2017, já que a supervisão continua sendo exigida e não é realizada por ocasião das aulas lecionadas, cuja carga horária mal dá para a transmissão dos conteúdos necessários. Simples assim. Nesses autos ainda não foi proferida decisão de primeira instância, estando as partes aguardando a realização de audiência para produção da prova oral. Também aqui o Sinpes tem firme expectativa de alcançar a integral procedência dos seus pedidos.
5 -HOME OFFICE: Com o advento da pandemia, razões sanitárias deslocaram o trabalho dos professores para dentro de seus domicílios, o que ensejou o aumento dos seus gastos residenciais. A aquisição de mobiliário ergonômico, o aperfeiçoamento da Internet e o maior consumo de eletricidade são alguns dos gastos que passaram a ser assumidos pelos professores das diversas instituições de ensino superior do Brasil. Essa transferência de ônus aos professores afronta o artigo 2º da CLT, que diz que o empregador é que deve responder pelos riscos do negócio. Nessa mesma toada o Ministério Público do Trabalho emitiu Nota Técnica com “o objetivo de indicar as diretrizes a serem observadas por estabelecimentos de ensino, a fim de garantir a proteção da saúde e demais direitos fundamentais de professoras e professores que exercerem as suas atividades laborais por meio de plataformas virtuais e/ou em home office”. Nesse pronunciamento recomenda que precipuamente através de negociação coletiva seja regulada de forma específica “a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura do trabalho remoto, bem como o reembolso de eventuais despesas a cargo da(o) empregada(o), nos termos do art. 75-D da CLT…” Esse aumento de despesas por parte de seus professores foi reconhecido por uma única instituição de ensino superior de Curitiba, a Uninter, que estabeleceu uma modesta ajuda mensal de R$ 100,00 com essa finalidade. Diante da insensibilidade da Associação Paranaense de Cultura nesse particular, o Sinpes viu-se compelido a ajuizar ação pleiteando módicos R$ 200,00 por mês por professor como indenização pelas despesas amargadas em face do trabalho pela sistemática do home-office. Nesse processo igualmente ainda não foi prolatada decisão de primeira instância, estando as partes aguardando a realização de audiência para produção da prova oral. Diante das realidade fática, o Sinpes tem firme expectativa de alcançar a integral procedência desse pedido indenizatório.
Diretoria do Sinpes, em 25.08.2021.
|