16/04/2024
O SINPES formulou, perante o Ministro Gilmar Mendes, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1058, pretensão de participação como Amicus Curiae (Amigo da Corte).
Trata-se de uma ação protocolada pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdade (ABRAFI) que se volta contra entendimento jurisprudencial que vem sendo adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de reputar o exíguo intervalo de recreio praticado na totalidade dos estabelecimentos de ensino como tempo à disposição do empregador. E reconhecer o direito dos docentes à remuneração extraordinária desse intervalo porque excedente da jornada contratual.
A ideia de que o período de recreio deveria ser pago aos professores nasceu a cerca de uma década proveniente da observação de como as coisas efetivamente acontecem no ambiente acadêmico por parte dos dirigentes do SINPES e da argúcia de alguns advogados que militavam em prol dos docentes do ensino superior. Antes disso ninguém cogitava pleitear a remuneração do período de recreio.
Em contrapartida, a tese sustentada pela entidade patronal, aceita liminarmente pelo Ministro Gilmar Mendes, que mandou suspender todos os processos que tratam desse tema, foi no sentido de que a atribuição de remuneração ao professor nesses intervalos independente de prova nesse sentido violaria os princípios da legalidade, da separação dos poderes e as normas que resguardam a livre iniciativa.
O conteúdo da ação traz considerações jurídicas que jamais foram adotadas por nenhuma instituição de ensino no âmbito dos processos judiciais trabalhistas em primeira, segunda e terceira instância. E, por isso, no entender do Sinpes, jamais poderiam ser objeto de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, que pressupõe estado de incerteza e polêmica de natureza constitucional, inexistente no caso concreto.
Para demonstrar a ausência de discussão prévia a respeito dos temas levantados, o SINPES selecionou inúmeros processos judiciais, anexando mais de 5.000 folhas aos autos.
A respeito da suposta violação ao princípio da separação de poderes, cumpre observar que se trata da aplicação ao caso concreto dos professores do artigo 4º da CLT, que considera “como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador…”. Existe, por conseguinte, base legal mais que suficiente para a interpretação que tem prevalecido no Tribunal Superior do Trabalho, favorável ao interesse dos professores.
No que se refere à infringência da norma constitucional que viola a livre iniciativa o Sinpes entende que se trata de raciocínio artificioso que não há de prevalecer perante o Supremo Tribunal Federal. No seu arrazoado pondera que o artigo 170 da Constituição Federal antes mesmo de se reportar à livre iniciativa prestigia a valorização do trabalho humano e a necessidade de assegurar a todos uma existência digna, valores tripudiados se prevalecer a procedência do pedido.
O processo encontra-se em pauta virtual com um único voto do Ministro Gilmar Mendes em favor da procedência do pedido e pedido de vista do Ministro Flávio Dino.
O Sinpes espera que as considerações jurídicas expendidas na petição em que se habilita como Amicus Curiae sejam objeto de reflexão acurada por todos os Ministros do Supremo Tribunal Federal e que a Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdade não logre êxito nesse retrocesso.
Para que seja barrada a interpretação do Tribunal Superior do Trabalho é necessário que a maioria absoluta dos Ministros (6) acate a tese.
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