Sindicato dos Professores do Ensino Superior de Curitiba e Região Metropolitana
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Curitiba, 21 de novembro de 2024.
 
Santa Cruz Anuncia Despedida Coletiva e Parcelamento Indecoroso das Verbas Rescisórias

Em visita feita ao Sindicato dos Professores do Ensino Superior de Curitiba e Região Metropolitana, o novo Diretor das Faculdades Santa Cruz, Professor Henrique Natal da Silveira, e seu advogado Eloy Conrado Bettega, anunciaram a intenção de demitir mais de 50 professores dessa instituição de ensino superior.

Segundo os representantes da Santa Cruz trata-se de medida necessária para estancar a hemorragia financeira que aflige a empregadora. Por deliberação unilateral, sob a oposição veemente do Sinpes, essa empregadora promoverá “acordos” individuais com os seus professores parcelando em indecorosas 36 vezes o valor que entende devido a título de verbas rescisórias aos professores demitidos, o qual de acordo com o artigo 477 da CLT, deve ocorrer em uma única parcela em 10 dias.

Ao contrário do que vinha sendo sinalizado até então, através de manifestações informais do advogado que acompanhava a questão, a Santa Cruz desistiu de celebrar Acordo Coletivo de Trabalho voltado para a redução do salário dos professores mediante concessão de estabilidade temporária no emprego.

Informada de que essa proposta somente seria submetida pelo Sinpes à assembleia geral dos professores depois da abertura da contabilidade da empresa para técnicos do sindicato e a conclusão inequívoca de que inexistentes outras medidas pertinentes para estancar a crise, a Santa Cruz preferiu unilateralmente trilhar pelo caminho da ilegalidade promovendo despedida coletiva sem prévia negociação com o sindicato da categoria e parcelando em 36 vezes as verbas rescisórias.

A despedida coletiva sem prévia negociação com o Sinpes por certo decorreu da interpretação precipitada e superficial do artigo 477-A da CLT, preceito inserido pela malfadada “reforma trabalhista”.

Segundo interpretação literal dessa norma jurídica as despedidas coletivas equiparam-se às despedidas individuais “para todos os efeitos legais”, razão pela qual desnecessária negociação prévia que as legitime. Ocorre que o Tribunal Superior do Trabalho tem firme jurisprudência no sentido de que demissões coletivas somente são válidas se precedidas por negociação coletiva, respaldada em diversos preceitos constitucionais (artigos 1º, III e IV, 6º, 170, VIII, 5º, XXIII, 8º, III e VI e 170, III da Constituição Federal).

Manifesta, por conseguinte, a inconstitucionalidade do artigo 477-A da CLT, que certamente inspirou a instituição de ensino superior a promover de forma inescrupulosa e sem prévia negociação coletiva a degola em massa perpetrada.

O Sinpes tem incentivado todos os professores que pedem orientação sobre a dramática situação criada por instituições de ensino que teimam em promover despedidas coletivas sem prévia negociação com a entidade sindical representativa dos professores para que pleiteiem a nulidade da despedida e a reintegração em ações individuais.

Assim se posiciona para que se evitem os percalços processuais das ações coletivas e diante da constatação no sentido de que alguns docentes individualmente preferirem o recebimento de indenização em detrimento da reintegração no emprego, não sendo prudente que o sindicato fale em nome de todos os demitidos de forma homogênea.

No caso específico da Santa Cruz, sem prejuízo das ações individuais que porventura venham a ser ajuizadas pelos professores interessados na decretação da nulidade da despedida e na consequente reintegração no emprego, o Sinpes está denunciando a ilicitude ao Ministério Público do Trabalho. Assim procede esperando que os Procuradores do Trabalho lotados em Curitiba, a exemplo de seus colegas do Rio de Janeiro, instaurem Inquérito Civil Público para investigar a licitude da degola coletiva perpetrada.

Paralelamente pretende convocar os responsáveis pela Santa Cruz para discussão do problema em mesa redonda perante a Superintendência Regional do Trabalho com o objetivo de sensibilizá-los a pagar as verbas rescisórias de uma só vez, como manda o artigo 477 da CLT.

Em caso de a empregadora mostrar-se recalcitrante na ilegalidade, pretende buscar a resolução dos acordos feitos individualmente com os professores prejudicados, em face da manifesta coação e lesão subjetiva verificadas, vícios capazes de justificar o ajuizamento de ação trabalhista com pedido de tutela antecipada para que as verbas rescisórias admitidas sejam quitadas de uma só vez, como manda a lei.

Em síntese o Sinpes repudia a forma como foi encaminhada a demissão coletiva perpetrada, bem como informa aos professores prejudicados que se encontra à disposição de todos para a orientação da conduta a ser adotada nesse momento tão dramático a partir do retorno do expediente forense da Justiça do Trabalho, que ocorrerá no dia 8 de janeiro de 2018.

Informações e esclarecimentos urgentes sobre as medidas que serão adotadas podem ser prestadas no telefone celular (41) 99512-2323 pela Assistente Jurídica do Sinpes.