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24/11/2025
No intento de justificar a evidente imprevidência de ter levado a matéria para o Supremo Tribunal Federal sem a exaurir nas instâncias inferiores, atraindo holofotes a respeito do tema, algumas entidades patronais vêm sustentando na mídia que a procedência parcial da ADPF 1058 teria representado vitória parcial das suas pretensões.
Ao “conseguirem” que fosse reconhecida como relativa (aquela que admite prova em contrário) e não mais absoluta (quando não se admite prova em contrário) a presunção de que o professor se encontra à disposição da empresa nos intervalos de recreio, teriam obtido suposta “vitória parcial”.
Trata-se de puro sofisma, verdadeira “Vitória de Pirro”!
Antes da suspensão dos processos, promovida por liminar concedida por Gilmar Mendes, a questão estava longe de estar sendo elucidada de forma homogeneamente favorável aos professores, como tentou fazer crer a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1058 proposta pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades.
Jamais existiu Súmula, Orientação Jurisprudencial ou Precedente Vinculante emitido no âmbito do TST que tratasse especificamente dessa matéria em desfavor das instituições de ensino superior!
Conquanto algumas turmas do Tribunal Superior do Trabalho, efetivamente com base no artigo 4º da CLT, reputassem absoluta a presunção de que o professor se encontra à disposição da instituição de ensino nos exíguos intervalos de recreio, a matéria ainda estava longe de representar consenso no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.
Inúmeras eram as decisões de primeira e segunda instância confirmadas pelo Tribunal Superior do Trabalho pelo não preenchimento de requisito intrínseco ou extrínseco dos recursos de revista interpostos, que rejeitavam o pedido para que os intervalos de recreio fossem considerados como tempo de serviço à disposição do empregador.
O objetivo patronal da ADPF 1058, que era atribuir ao professor o espinhoso ônus de provar que se encontra à disposição do empregador nos exíguos intervalos de recreio, foi frustrado com veemência e de forma irrefutável pelo Plenário do STF.
Ao tentar abreviar a discussão sobre o tema, que deveria ter sido salutarmente proposta nas instâncias inferiores (e não o foi), a reacionária classe dos estabelecimentos de ensino superior deu-se muito mal! Acabaram provocando efeito diametralmente oposto ao originalmente pretendido. “Ficaram” com o ônus de comprovar o que normalmente todos sabemos que não acontece, ou seja, que o professor nos rápidos intervalos de recreio, pratica atividades de índole exclusivamente particular.
Desta forma, por suposto que os efeitos pretendidos pelos empregadores foram de verdadeiro tiro no pé! Ou, na melhor das hipóteses, para eles, de um empate com gosto de derrota!!!
Oxalá o episódio tenha servido de lição para os engenheiros de obras prontas que a negociação coletiva acompanhada de concessões recíprocas é a forma correta para a solução de pendências como essas, o que aliás restou enfatizado pelo Supremo Tribunal Federal na síntese do julgamento.
#SinpesAssim
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