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19/11/2025
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os recreios dos professores em regra, integram a jornada de trabalho de docentes de escolas em todos os níveis. Devem, por conseguinte, ser remunerados. Situações excepcionais em que o professor não esteja à disposição do seu empregador só se sustentam se cabalmente demonstradas pelos empregadores.
A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1058 em sessão no último dia 13/11 movida pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (Abrafi) que questionava decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) favoráveis aos professores.
O Ministro Gilmar Mendes suspendera todas as ações em trâmite na Justiça do Trabalho que tratavam do tema e propôs que a ADPF fosse julgada procedente, afastando a presunção de que os(as) professores(as) encontram-se à disposição do empregador nesses interregnos. Segundo seu ponto de vista, aos empregados é que deveriam ter o ônus de comprovar estarem à disposição do empregador nesses períodos.
Agora, esses processos retomam sua tramitação normal.
Naqueles casos em que não há prova de que os professores utilizam dos intervalos de recreio para atividades particulares ou em que a prova esteja dividida, o litígio deve ser decidido em favor dos empregados. Nesse último caso incide regra processual que estabelece que em caso de prova dividida a questão deve ser decidida em desfavor de quem têm o ônus da prova, no caso os empregadores.
Apenas e tão somente naqueles casos raríssimos em que a instituição de ensino conseguiu provar de forma robusta que o(a) professor(a) utiliza os intervalos de recreio para atividades particulares é que o pedido deve ser julgado improcedente.
Os advogados responsáveis pelos processos deverão verificar a situação de cada um deles e peticionar noticiando a boa nova e pedindo a retomada imediata da tramitação.
#SINPESASSIM
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