Causou ingrata surpresa a “proposta de descontinuidade de supervisão virtual do TDE” submetida aos professores em forma de pesquisa de opinião dirigida.
Em primeiro lugar porque os professores que escaparam das sucessivas despedidas coletivas que atingiram o quadro de professores da PUCPR não se sentem evidentemente com liberdade suficiente para manifestarem-se com sinceridade sobre o tema, em relação ao qual, pelo teor dos quesitos, a alta administração da PUC/PR tem opinião formada. Nestas circunstâncias somente a entidade sindical representativa dos professores da PUCPR é que tem legitimidade e imparcialidade para auscultar a soberana vontade dos professores da Universidade. Não se reconhece, pois, credibilidade ao resultado da pesquisa em curso.
Em segundo lugar em face das seguintes cláusulas do acordo coletivo de 2014, que vincularam a instituição do Trabalho Discente Efetivo ao compromisso de se garantir aos professores o trabalho letivo por 18 semanas em cada semestre, assim como as férias condignas de final e meio de ano para além do período de vigência daquele instrumento normativo:
Artigo 26 – Fica estabelecido a partir do calendário acadêmico de 2015 que o semestre terá no máximo 18 semanas letivas e que todas as horas aulas lecionadas terão duração de 45 minutos, fazendo-se a complementação da carga horária dos cursos e das disciplinas para efeito de cumprimento dos limites mínimos estabelecidos pela legislação educacional, com atividades não presenciais disciplinadas sob a modalidade de Trabalho Discente Efetivo (TDE), regulamentado na forma do Anexo I.
1º – Pela participação no Trabalho Discente Efetivo (TDE) os professores receberão uma hora aula para cada quatro horas aulas de atividades dos alunos, que serão pagas ao final de cada semestre, juntamente com os salários de junho e de novembro de cada ano.
2º – As aulas dos primeiros semestres letivos a partir de 2015 não poderão iniciar antes da primeira segunda-feira depois do dia 10 de fevereiro.
3º – Fica garantido aos professores da PUCPR no mínimo duas semanas de recesso escolar no mês de julho de cada ano, período em que não poderá nem mesmo ser exigido do professor a participação em exames…
5º – As partes convenentes entendem que todas as diretrizes descritas no Anexo I possibilitam a implantação do TDE de acordo com os critérios de excelência pretendidos pelos signatários do presente ajuste. Convencionam a possibilidade das atividades do TDE serem descontinuadas caso a sua contribuição para a melhoria do processo de ensino e aprendizagem seja objeto de avaliação objetiva negativa. Nessa hipótese as partes negociarão alternativas ao Trabalho Discente Efetivo preservando os direitos trabalhistas garantidos pelo caput e pelos parágrafos 2º a 4º do presente artigo…
Artigo 37 – Este Acordo Coletivo de Trabalho tem a duração de 2 (dois) anos, com vigência de 01/12/2014 até 30/11/2016, valendo como declarações unilaterais de vontade, os compromissos assumidos para datas posteriores ao termo final referido enquanto as matérias respectivas não forem objeto de renegociação coletiva.
Percebe-se pela leitura destas cláusulas que a quitação dada a um passivo trabalhista de valor aproximado de R $ 30.000.000,00 teve o cuidado de estabelecer, em contrapartida, compromissos por parte da PUCPR que transcendem o limite de vigência do acordo coletivo 2014/2016. Mudanças no TDE dependem de avaliação objetiva negativa do sistema reconhecida por ambas as partes convenentes e negociação com o SINPES seguida de aprovação em assembleia geral e plebiscito com a participação de pelo menos 1/3 dos professores. Já mudanças nas férias escolares e no limite de trabalho docente de 18 semanas, nem mediante negociação coletiva, pois tais direitos foram reputados condições pétreas e perenes de trabalho.
A propósito especificamente da remuneração da supervisão das atividades dos alunos, presencial ou a distância, mas sempre fora dos horários regulares de aula, recorde-se que à época, quando aventada a possibilidade de ser realizada durante as aulas normais, a própria PUCPR descartou essa possibilidade. À época foi aceita a ponderação patronal de que a supervisão fora dos horários regulares decorria da necessidade de se manter a seriedade da sistemática adotada perante a comunidade acadêmica e junto ao MEC, razão pela qual convencionou-se a remuneração de forma parcimoniosa, equivalente a uma hora aula para cada quatro horas aulas de atividades dos alunos.
Esse cuidado com a seriedade e a excelência do sistema teriam perdido o sentido por razões econômicas? Teria mudado o apreço inicial da PUCPR pela excelência do ensino? Ou o controle do MEC teria se atenuado em face do Governo Temer, mais sensível com os interesses de maior acumulação de lucros pelas instituições de ensino?
Com a palavra a Reitoria, já que não se fazem omeletes sem quebrar os ovos!
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