22/08/2023
Abaixo segue proposta de Acordo Coletivo de Trabalho que será debatida pelos professores/as da Tuiuti em Assembleia Geral Virtual nesta terça-feira 22/08 às 17h30 por meio do link:
//us06web.zoom.us/j/89515933270?pwd=Q1NLSGhFcWpIbnBGbTQ2OC8zNmpQZz09
ID da reunião: 895 1593 3270
Senha de acesso: 728607
Acordo Coletivo De Trabalho 2023/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: |
DATA DE REGISTRO NO MTE: |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: |
NÚMERO DO PROCESSO: |
DATA DO PROTOCOLO: |
SIND PROF ENS SUPERIOR 3 GRAU CTBA E REG METROPOLITANA, CNPJ n. 40.329.542/0001-27, neste ato representado por seu Presidente, VALDYR ARNALDO LESSNAU PERRINI;
e
SET – SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA., pessoa jurídica de direito privado, entidade mantenedora da UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ, inscrita no CNPJ sob o nº 76.590.249/0001-66, com sede na Rua Sydnei Antônio Rangel Santos, nº 245, Santo Inácio, Curitiba, Paraná, neste ato representada pelas suas administradoras, CAMILLE BARROZO RANGEL SANTOS PRADO PEREIRA, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF/MF nº 027.791.729-83 e RG nº 6.009.166-8 SSP/PR, LIVIA BELACHE RANGEL SANTOS, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF/MF nº 056.631.969-19, portadora do R.G nº 6.781.435-5 e MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS;
CELEBRAM o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de setembro de 2023 e 31 de dezembro de 2024, sendo a data-base da categoria para efeitos desse acordo 01 de setembro, sem prejuízo da manutenção da data-base de 1º de março estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho assinada entre SINPES e SINEPE no que tange às consequências decorrentes daquele instrumento normativo.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá os professores do ensino superior da Universidade Tuiuti do Paraná na ativa, assim como os beneficiados pelos diversos processos em ações individuais e em reclamatórias que o sindicato acordante figura como substituto processual dos professores da Universidade Tuiuti, com abrangência territorial em Curitiba/PR em que pendem acordos trabalhistas entabulados entre as partes.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PAGAMENTO DE SALÁRIO – REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA TERCEIRA: Fica a empregadora autorizada a efetuar o parcelamento dos valores devidos aos professores a título de férias e de gratificação de férias nos moldes a seguir explicitados, sem quaisquer consequências jurídicas adicionais que porventura possam decorrer da postergação do pagamento dessas verbas (multas convencionais, pagamento em dobro ou da dobra dos valores negociados, dentre outras), com exceção das expressamente previstas no presente ajuste.
CLÁUSULA QUARTA: Os professores gozarão suas férias do período 2023/2024 entre 02.01.2024 e 31/01/2024, sendo que o pagamento dessas férias será realizado até o quinto dia útil de fevereiro de 2022, ficando a empregadora dispensada do adiantamento do pagamento das férias e da gratificação de férias de que trata o artigo 145 da CLT.
Parágrafo primeiro: A gratificação de férias poderá ser paga em até onze vezes, sendo que cada parcela corresponderá a 1/11 do valor devido e será reajustada de acordo com a variação do INPC entre 01.01.2024 e o último dia do mês anterior a cada pagamento mensal. Em caso de INPC negativo, fica vedada a redução das parcelas devidas.
Parágrafo segundo: As parcelas a que se referem os parágrafos anteriores serão exigíveis no quinto dia útil dos meses de fevereiro a dezembro de 2024.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
CLÁUSULA QUINTA – GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO
Em contrapartida às concessões obtidas junto à categoria, a empregadora compromete-se na vigência do presente ajuste a abster-se de despedir arbitrariamente os professores que se encontram na ativa entendia como despedida arbitrária aquela que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
1º. Em caso de despedida arbitrária efetivada no curso do período estabilitário o professor fará jus a salários até o término desse período, com contagem do aviso prévio indenizado a partir dessa data para todos os efeitos legais, sem prejuízo da cláusula penal explicitada na cláusula sétima.
2º. À guisa de mera exemplificação, sem prejuízo de outras situações que se enquadrem no caput da presente cláusula, as partes desde logo concordam que não se trata de despedida arbitrária aquela que aquela que decorrer do fechamento do(s) curso(s), e/ou redução de disciplinas, e/ou fusão ou unificação de cursos/turmas, desde que não seja possível remanejar o professor para disciplina(s) em relação à(s) qual(is) tenha aderência, de curso(s) que permaneça(m) em funcionamento, limitado, nesse caso, seu direito, à carga horária semanal da(s) disciplina(s) em que for possível o remanejamento.
CLÁUSULA SEXTA: EFEITOS DO PRESENTE ACORDO COLETIVO NAS AÇÕES AJUIZADAS PELO SINPES COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL:
As partes concordam em promover as seguintes alterações nos acordos pactuados nas seguintes ações trabalhistas ajuizadas pelo SINPES contra a Sociedade de Ensino Tuiuti:
I – Autos número 19.098-2011-014-09-00-3 (gratificação de férias):
- a) Fica suspenso o vencimento antecipado das dívidas vincendas em face do não pagamento de parcela, assim como a cláusula penal sob a seguinte condição resolutiva: novo atraso no pagamento das parcelas maior do que 10 dias;
- b) Fica suspenso por 24 meses o pagamento da parcela referente aos honorários advocatícios;
II – Autos número TRT-PR-RT-19.098-2011-014-09-00-3 (multas convencionais em face do pagamento atrasado de salários):
O início da exigibilidade das parcelas ajustadas fica postergado por um ano, sendo devida a primeira parcela ajustada em 10.05.2025.
III – Autos número TRT-PR-RT-01201-2004-006-09-00-5 (diferenças de FGTS):
- a) Redução de 120.000,00 para 50.000,00 a prestação mensal devida;
- b) Retorno da parcela de R$ 120.000,00 a partir de 01.08.2029.
1º. No mais ficam mantidas as demais cláusulas inseridas nos acordos realizados em cada um desses processos.
2º. Para que se evitem discussões acerca de eventual ultratividade do presente Acordo Coletivo fica estabelecido que a juntada por qualquer das partes de cópia do presente acordo coletivo nas ações individuais será suficiente para concretizar o aditamento dos acordos celebrados, para efeito de homologação judicial dos mesmos em cada uma das ações, com efeitos que transcendem o limite cronológico do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
3º. Em relação aos processos coletivos acima referidos a empregadora compromete-se a não pleitear suas inserções em Plano Especial de Pagamento Trabalhista – PEPT, bem como pleitear sua exclusão do mesmo caso houver feito essa solicitação.
CLÁUSULA SÉTIMA: EFEITOS DO PRESENTE ACORDO COLETIVO NAS AÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A EMPREGADORA COM ACORDOS JÁ CELEBRADOS E HOMOLOGADOS NOS AUTOS JUDICIAIS
Nos casos em que houve inadimplemento dos acordos o SINPES compromete-se a se empenhar em persuadir os reclamantes a renegociarem os débitos remanescentes de forma a permitir a retomada do pagamento dos valores devidos sem que fique inviabilizado o prosseguimento das atividades da empregadora, necessário para o cumprimento das obrigações ajustadas.
Parágrafo Único: Em relação aos processos individuais em que houver renegociação dos valores devidos, a empregadora compromete-se a excluí-los do seu pleito de PEPT – Plano Especial de Pagamento, bem como a não postular sua inclusão, honrando assim a renegociação ajustada.
CLÁUSULA OITAVA: EFEITOS DO PRESENTE ACORDO COLETIVO NAS AÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A EMPREGADORA AINDA SEM ACORDOS CELEBRADOS NOS AUTOS JUDICIAIS
Nos processos individuais em andamento ainda não solucionados por acordo entre as partes o SINPES compromete-se a se empenhar em persuadir os reclamantes a negociarem os débitos existentes sem que fique inviabilizado o prosseguimento das atividades da empregadora, necessário para o cumprimento das obrigações ajustadas.
- 1º. Em caso de medidas judiciais que inviabilizem o cumprimento do presente acordo coletivo de trabalho, bem como o pagamento pontual dos salários dos professores ativos e os compromissos assumidos pela empregadora nos diversos processos individuais acordados, o SINPES poderá, além de medidas persuasórias, adotar providencias judiciais voltadas para o equilíbrio financeiro da empregadora e a consequente satisfação de seus compromissos.
- 2º: Em relação aos processos individuais referidos no caput da presente cláusula, a empregadora compromete-se a priorizar a negociação entre as partes, inserindo-os em eventual pleito de PEPT – Plano Especial de Pagamento em caso do malogro dessas negociações.
MULTAS CONVENCIONAIS
CLÁUSULA NONA – CLÁUSULAS PENAIS
O não pagamento pontual dos valores aduzidos na cláusula terceira e quarta e nos seus parágrafos implicará:
- em multa de 30% da prestação inadimplida para hipótese de atraso de até 10 (dez) dias;
- vencimento antecipado dos valores pendentes, bem como incidência de cláusula penal de 50% sobre o valor remanescente devido para a hipótese de atraso superior a 10 (dez) dias.
1º. A despedida arbitrária do professor a que se refere o caput da cláusula quinta do presente acordo acarreta o pagamento dos valores ali aduzidos mais uma remuneração mensal do docente à guisa de cláusula penal.
2º. O descumprimento por qualquer das partes das obrigações assumidas nas cláusulas sexta, sétima e oitava analisadas para esse efeito isoladamente tem como consequência eximir a parte contrária das concessões ali estabelecidas, voltando as situações jurídicas regulamentadas ao status quo anterior à assinatura do presente ajuste.
Curitiba, 21.08.2023.
Valdyr Arnaldo Lessnau Perrini
CPF 307175829-49 – Presidente do Sinpes
Camille Barrozo Rangel Santos Prado Pereira
CPF – 027.791.729-83 – Tuiuti
Livia Belache Rangel Santos
CPF – 056.631.969-19 – Tuiuti
Maria Francisca Sofia Nedeff Santos
CPF – 056.438.129-24 – Tuiuti
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