Sindicato dos Professores do Ensino Superior de Curitiba e Região Metropolitana
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Curitiba, 21 de novembro de 2024.
 
PROFESSORES DA FESP APRIMORAM MINUTA DE ACORDO NEGOCIADA PELO SINPES

Em assembleia realizada no dia 21.11.2019 os professores da FESP aprovaram os esforços do SINPES ao negociar um acordo voltado para viabilizar o funcionamento dessa instituição de ensino superior sem solução de continuidade nas atividades acadêmicas e com a preservação dos direitos trabalhistas dos professores, dentro dos recursos disponíveis. Detectaram, entretanto, disparidade nas faixas salariais estabelecidas para pagamento proporcional dos salários até 31.07.2020, visto que na prática alguns professores com salários maiores enquadrados por isso na faixa salarial de 65% e 75% passavam a receber valores inferiores aos ocupantes de faixas anteriores.

Foi então designada comissão para apresentar esse inconformismo à Presidência da FESP e obter alteração nesse aspecto do ajuste que eliminasse ou pelo menos minimizasse essa incongruência, com poderes para melhorar o acordado nesse aspecto.

Após exaustivas negociações as partes chegaram a um aperfeiçoamento do que foi originalmente avençado, nos seguintes termos:

– Os professores que estavam enquadrados na faixa de recebimento de 75% dos seus salários passam a receber 80%;

– O professor cuja hora-aula cheia correspondia a R$ 95,17 é deslocado da faixa dos 65% para a faixa dos 80%;

A pequena defasagem que ainda subsiste entre alguns professores mestres da nova faixa dos 80% e cinco professores da faixa dos 100% decorre destes últimos serem doutores.

Com essa alteração a cláusula primeira ganha redação adicional nos seguintes termos:

“A partir dos salários devidos referentes ao mês de dezembro de 2019:

– 65% do salário líquido devido para os que recebem hora-aula mais reflexos sobre repousos remunerados, hora-atividade e quinquênios entre R$ 122,78 e 169,36;

– 80% do salário líquido devido do salário devido para os que recebem hora-aula mais reflexos sobre repousos remunerados, hora-atividade e quinquênios entre R$ 74,65 e 95,17;

– 100% do salário líquido devido para os que recebem hora-aula mais reflexos sobre repousos remunerados, hora-atividade e quinquênios entre R$ 42,45 e 66,70.

Com estas alterações o Sinpes entende que foram praticamente eliminadas as disparidades constadas, recomendando a aprovação do ajuste, nos termos em que ficou redigido.

Confira abaixo a íntegra do acordo: 

 

Exmo. Doutor Juiz da MM. 18ª Vara do Trabalho de Curitiba, Paraná:

 

 

 

 

                                                               Autos número 0000551-26.2019.5.09.0652

 

 

 

SINPES – SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO SUPERIOR DE CURITIBA E DA REGIÃO METROPOLITANA e FESP – FUNDAÇÃO DE ESTUDOS SOCIAIS DO ESTADO DO PARANÁ servem-se do presente para requerer a HOMOLOGAÇÃO de acordo entabulado entre as partes, nos seguintes termos:

Considerando a grave situação financeira porque passa a reclamada, incapaz, momentaneamente, de arcar com a integralidade dos salários dos seus professores;

Considerando a necessidade de satisfazer os créditos alimentares dos empregados sem que haja solução de continuidade das atividades dessa quase secular instituição de ensino;

Considerando a perspectiva de alienação de imóveis por parte da reclamada, capaz de ensejar a quitação integral das dívidas salariais devidas;

Considerando a necessidade de readequação do funcionamento da empregadora, com o saneamento de suas finanças de sorte a preservar o prosseguimento de seu funcionamento dentro dos ditames da normalidade, inclusive com o inevitável fechamento de cursos que não se revelam superavitários, as partes ajustam o presente acordo para por fim ao presente processo com julgamento de mérito, nos seguintes termos:

1) No curso do período de 12 meses contados a partir de primeiro de agosto de 2019, a empregadora fica autorizada a pagar a menor os salários devidos aos professores, observada a seguinte proporção, considerando-se o valor hora-aula auferido na data da assinatura do presente ajuste, bem como o direito do professor ao recebimento de todas as demais parcelas de natureza salarial tais como , repousos semanais remunerados, hora-atividade, quinquênios, gratificações e outras parcelas salariais auferidas:

Até os salários devidos referentes ao mês de novembro de 2019:

 

– 65% do salário líquido devido para os que recebem hora-aula mais reflexos sobre repousos remunerados, hora-atividade e quinquênios entre R$ 95,17 e 169,36;

– 75% do salário líquido devido do salário devido para os que recebem hora-aula mais reflexos sobre repousos remunerados, hora-atividade e quinquênios entre R$ 74,65 e 77,99;

– 100% do salário líquido devido para os que recebem hora-aula mais reflexos sobre repousos remunerados, hora-atividade e quinquênios entre R$ 42,45 e 66,70;

 

A partir dos salários devidos referentes ao mês de dezembro de 2019:

– 65% do salário líquido devido para os que recebem hora-aula mais reflexos sobre repousos remunerados, hora-atividade e quinquênios entre R$ 122,78 e 169,36;

– 80% do salário líquido devido do salário devido para os que recebem hora-aula mais reflexos sobre repousos remunerados, hora-atividade e quinquênios entre R$ 74,65 e 95,17;

– 100% do salário líquido devido para os que recebem hora-aula mais reflexos sobre repousos remunerados, hora-atividade e quinquênios entre R$ 42,45 e 66,70;

1.1) O reajuste normativo devido a partir de fevereiro de 2019, de 3,56% não afeta a proporção ajustada nos termos da cláusula primeira nem o valor salarial a ser pago de acordo com a mesma, devendo entretanto ser considerado com a apuração dos valores salariais exigíveis a partir de 5.12.2019, na forma estabelecida pela convenção coletiva da categoria.

2) As partes definem que a dívida salarial da reclamada com os substituídos até 30.11.2019 em face das horas aulas habitualmente lecionadas e constantes dos holerites dos professores  corresponde ao montante de 744.020,38, referente a salários devidos em face de pagamento a menor nesse ano de 2019 (salário hora-aula, repousos semanais remunerados, hora-atividade, quinquênios, gratificações e outras parcelas salariais auferidas).

2.1) Ao valor devido aduzido na cláusula anterior deverão ser acrescidas:

  1. a) Férias acrescidas do terço constitucional gozadas mas não remuneradas nos anos de 2018 e 2019 não incluídas na planilha referida no item 02 e diferenças salariais (salário hora-aula, repousos semanais remunerados, hora-atividade, quinquênios, gratificações e outras parcelas salariais auferidas) mais reflexos sobre 13ºs salários de 2019 mais diferenças salariais compreendidas entre 01.12.2019 e 31.07.2020, calculadas considerando-se as diferenças entre o valor salarial integral devido com os reflexos acima aduzidos e o valor que será efetivamente pago, de acordo com o estabelecido pela cláusula primeira e com o número de aulas efetivamente devido em cada caso;
  2. b) diferenças salariais resultantes do reajustes normativo devido a partir de fevereiro de 2019, correspondente a 3,56%, exigíveis em duas parcelas no quinto dia útil de dezembro de 2019 e de janeiro de 2020, na forma da CCT de 2018/2020;
  3. c) FGTS devido no período compreendido entre janeiro de 2019 e agosto de 2020;
  4. d) Verbas rescisórias devidas na hipótese de despedida imotivada para os empregados demitidos pela FESP no período compreendido entre janeiro de 2019 e 31.07.2020, bem como os que se afastaram ou vierem a se afastar do emprego no período referido alegando rescisão indireta do contrato de trabalho e que não tenham ajuizado ação trabalhista nem celebrado acordo extracontratual para efeito de quitação das parcelas em atrasos e verbas rescisórias, apuradas considerados os valores salariais integrais devidos sem a observância da proporção aduzida na cláusula primeira assim consideradas:

d’) Aviso Prévio proporcional ao tempo de trabalho;

d’’) Férias e Gratificação de Férias integrais e proporcionais devidas;

d’’’) 13º salário proporcional;

d’’’’) multa de 40% sobre o FGTS (considerados os valores efetivamente depositados bem como os devidos).

2.2 – Em favor dos empregados desligados na forma do estabelecido no item 2.1 “b” a reclamada emitirá no prazo de 10 dias após avisar o empregado do desligamento ou receber a comunicação de rescisão indireta do contrato de trabalho ou de 10 dias após a aprovação do presente acordo pela assembleia geral dos professores do SINPES para os desligados antes da aprovação assemblear do presente ajuste, termo de rescisão zerado com indicação de demissão sem justa causa e demais documentos porventura necessários para que o professor possa promover a liberação em seu favor do FGTS e, se for o caso, obter o seguro-desemprego, inclusive baixa na CTPS dos beneficiados.

2.3 – Os empregados demitidos pela FESP e que tenham promovido a rescisão indireta de seu contrato de trabalho no período compreendido entre 01.01.2019 e a data da aprovação do acordo pela assembleia geral e já tenham ajuizado ação trabalhista ou celebrado acordo extracontratual para efeito de quitação das parcelas em atraso e das verbas rescisórias terão prazo de 30 dias após a assembleia geral para aderir aos termos do presente acordo, mediante desistência protocolada nas ações individuais ou endereçada ao SINPES (para o caso dos acordos extracontratuais) dos pedidos equivalentes aos direitos aqui transacionados. As partes então terão prazo de mais 30 dias para juntar aos autos nova planilha que substituirá a ora anexada, identificando os valores salariais devidos entre 01.01.2019 e 30.11.2019 com a inserção desses desistentes.

2.4 – Os valores referidos nos itens 1 e 2 a 2.2 serão reajustados até a data de suas exigibilidades de acordo com a variação do salário devido aos professores conforme reajustes estabelecidos anualmente pelas convenções coletivas de trabalho da categoria assinadas entre SINPES e SINEPE a partir do reajuste estabelecido para o mês de fevereiro de 2019 e corrigidos monetariamente pelo IPC-A entre a data da exigibilidade destes créditos e a data do pagamento efetivo ou 31.07.2020 sobre o saldo porventura devido nessa data.

2.5 – A partir de 01.08.2020 o saldo ainda devido será corrigido monetariamente pelo IPC-A, incidindo sobre o mesmo também juros de mora.

3 – As partes estabelecem como prazo razoável para a concretização da venda dos imóveis necessários para a obtenção do equilíbrio financeiro da empregadora a data de 31.07.2020.

3.1 – Em caso da venda não se concretizar até 31.07.2020 fica o SINPES autorizado a promover a liquidação e execução do presente acordo a partir de 01.08.2020, considerada nesse caso a exigibilidade das parcelas que compõe o presente acordo (exceto as do item 1) como sendo 01.08.2020, na forma do item 2.4.

4  – Fica estabelecido percentual de 10% em favor do Escritório de Advocacia da patrona do reclamante devido a título de honorários advocatícios  incidente sobre os valores referidos nos itens 2, 2.1, 2.4, 2.5 e 3.1, a serem pagos pela reclamada.

5 –  Os valores devidos referidos nos itens 2, 2.1, 2.4, 2.5 e 4  tornar-se-ão exigíveis na medida e na proporção que a reclamada receba os valores referentes à alienação de imóveis suficientes para a sua recuperação financeira, sempre no prazo de cinco dias a partir do recebimento de cada parcela pela venda das propriedades imobiliárias referidas, observado o limite máximo de 24 meses.

5.1 – Exemplificando para que não paire dúvidas o que se ajustou no item anterior: se os imóveis alienados forem vendidos em 10 prestações, cada uma correspondente a 10% do valor total, o valor total devido também será pago em 10 prestações, cada uma correspondente a 10% do montante global. Cada prestação devida aos professores será exigível sempre cinco dias depois do recebimento da prestação pela venda do imóvel.

5.2 – Em caso do imóvel ser vendido em mais de 24 prestações o valor total da dívida será parcelado em 24 vezes e será abatido das 24 primeiras prestações pagas.

6 – As partes se comprometem a envidar esforços no sentido de aprovar plano de cargos e salários voltados para a uniformização de critérios de pagamento dos professores eliminando ou pelo menos diminuindo a disparidade salarial hoje existente, observados os critérios de titulação e de tempo de serviço, mediante a indicação de uma comissão paritária para discutir o tema.

7 – O presente ajuste foi aprovado pela assembleia geral dos professores da FESP e do Conselho Superior da FESP.

8 – Sobre todas as parcelas remuneratórias constantes do presente ajuste a empregadora fica responsável por promover as respectivas retenções fiscais e previdenciárias porventura devidas, esclarecendo-se que as contribuições previdenciárias tem sido pagas com os valores auferidos a título de FIES.

9 – Em face da difícil condição financeira da reclamada, pede-se pela isenção do pagamento das custas processuais. Se indeferida a isenção, pede-se pela atribuição de custas pro rata dispensando-se a parte da reclamada. Rejeitada essa solicitação, a reclamada responsabiliza-se pelo pagamento integral das custas processuais, observada a limitação estabelecida pelo artigo 789 da CLT ((quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social).

10 – Com a assinatura do presente ajuste e pagamento dos valores convencionados, o reclamante dá em nome dos substituídos quitação dos pedidos formulados na presente ação nos limites efetivamente quitados, ressalvando a possibilidade de serem pleiteadas eventuais diferenças bem como direitos não transacionados por esse instrumento em ações individuais.

Requerem as partes a extinção do processo com julgamento do mérito em face da homologação do presente acordo por este MM. Juízo, com os efeitos do parágrafo único do artigo 831 da CLT e do artigo 487, III, “b”, do CPC, para que surta seus jurídicos efeitos.

  1. Termos,
  2. Deferimento.

Curitiba, 12 de novembro de 2019.

 

Denise Agostini

OAB-PR 17.344

 

Valdyr Perrini – Presidente do Sinpes

 OAB-PR 14.015

 

FESP – FUNDAÇÃO DE ESTUDOS SOCIAIS DO PARANÁ

Gilson Bonato

 

SÉRGIO LUIZ FERNANDES

OAB-PR 10.931

 

Confira no link as tabelas com os valores pagos e devidos para cada um dos professores 

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