Dentre as diversas ações ajuizadas pelo Sinpes em favor dos professores da FACEL, destaca-se uma tutela antecipada obtida há cerca de 5 anos nos autos de número 0001907-19.2017.5.09.0008.
Trata-se de determinação para pagamento de salários de julho a agosto de 2017. Remanescem devidos os salários do mês de julho, no montante atualizado de R$ 140.560,29 conforme Anexo I.
A Convenção das Igrejas Evangélicas Assembleia de Deus propôs-se a pagar parte desse valor devido aos professores que remonta 56,91% (R$ 80.000,00) sem prejuízo do Sinpes continuar cobrando as diferenças dos demais devedores. O pagamento proposto corresponde a 6 parcelas mensais, a primeira de R$ 30.000,00 e as cinco demais no valor de R$ 10.000,00.
Como o acordo não implica em quitação integral desses salários, mas apenas do valor efetivamente pago, a Diretoria do Sinpes reputa vantajoso celebrar esse acordo parcial e por isso convocou Assembleia Geral para que os professores interessados entendam os termos do ajuste, bem como se pronunciem pela aceitação ou não do mesmo.
O pagamento será efetuado em 6 parcelas que beneficiarão 53 professores interessados. A assembleia geral dos interessados deverá se pronunciar pelo recebimento simultâneo de todos os beneficiados em cada parcela ou optará por estabelecer prioridades de recebimento, de sorte que um número menor de professores seja beneficiado integralmente em cada prestação.
A adoção de prioridades favorece o pagamento mais rápido pelo Sinpes aos beneficiados, visto que se a partes entenderem pelo recebimento simultâneo o pagamento de 53 beneficiados para cada parcela certamente atrasará o repasse e tornará mais burocrático o recebimento.
Segundo estimativa do Sinpes o valor total devido aos professores neste processo remonta R$ 694.792,72, sendo que a execução do valor remanescente está no seu início.
Para entender os detalhes do que foi ajustado, o histórico do processo como um todo, as perspectivas futuras das ações ajuizadas e deliberar pela aceitação ou não do acordo proposto, todos os professores da FACEL estão sendo convidados para participarem da assembleia geral da categoria convocada para o próximo dia 28 de junho às 17h00min.
Compareça!
Diretoria do Sinpes
A Assembleia pode ser acessada por meio deste link:
https://us06web.zoom.us/j/82451649051?pwd=bUNVMlUySUxiU0hOSG1mN241Y0drUT09
ID da reunião: 824 5164 9051
Senha de acesso: 808308
Abaixo segue a integra da minuta de acordo e no link ao final do texto segue a lista de beneficiados/as. Se você lecionava na FACEL e seu nome não se encontra na lista, entre em contato urgente com o Sinpes pelo telefone 3225-1041 ou pelo e-mail sinpes@sinpes.org.br.
EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DA MM 11ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA:
Autos número Autos Número 0001907-19.2017.5.09.0008
SINDICATO DOS PROFESSORES DE ENSINO SUPERIOR DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA – SINPES, e CONVENÇÃO DAS IGREJAS EVANGÉLICAS ASSEMBLEIAS DE DEUS NO ESTADO DO PARANÁ já qualificados nos autos do processo em epígrafe, por seus procuradores infra-assinados, perante essa MM. Vara do Trabalho para, nos autos referenciados, colimando a EXTINÇÃO PARCIAL dos autos em epigrafe em relação à entidade ora transatora, resolvem as partes realizar acordo parcial nos seguintes termos:
- a) A entidade devedora pagará aos substituídos beneficiados o valor líquido de R $ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título dos salários devidos em face de pedido de tutela antecipada do sindicato autor, referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2017, a serem quitados aos beneficiados em 6 prestações, sendo a primeira de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e as demais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), rateadas entre os beneficiados na forma do Anexo I, conforme deliberação da assembleia geral dos interessados referida no item “j”. A primeira prestação deverá ser paga no prazo de dez dias da data da homologação do presente ajuste e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes;
a1) A título de honorários advocatícios, a entidade transatora pagará uma antepenúltima prestação, de valor líquido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A penúltima prestação corresponderá a R$ 7.470,86 (sete mil, quatrocentos e setenta reais e oitenta e seis centavos), valor correspondente à contribuição previdenciária dos empregados. E a ultima será equivalente a R$ 17.703,14 (dezessete mil, setecentos e três reais e quatorze centavos), referente à cota patronal da contribuição previdenciária conforme cálculo apresentado no Anexo I ao presente acordo.
a2) Quando a data da exigibilidade da prestação coincidir com sábado, domingo, feriado, recesso da Justiça do Trabalho ou dia em que não ocorra expediente bancário, o pagamento deverá ser feito no primeiro dia útil subsequente;
- b) As prestações devidas aos professores beneficiados e a referente aos honorários advocatícios serão depositadas na conta corrente da advogada do sindicato reclamante na Caixa Econômica Federal, número , Agência , Operação e repassadas aos beneficiados proporcionalmente aos créditos correspondentes na forma do Anexo I.
b1) As prestações devidas à Previdência Social serão diretamente recolhidas pela devedora em guia própria.
- c) Em se tratando de acordo que tem por objeto o pagamento de salários atrasados referentes a três meses, individualizados na forma do Anexo I, em princípio indevidas contribuições fiscais. Se por acaso em face de decisão judicial entenderem-se devidas essas exações os valores deverão ser pagos pela entidade devedora, após o pagamento das contribuições previdenciárias de responsabilidade da empregada e do empregador, igualmente devidas pela entidade devedora, após 30 dias do pagamento da última prestação ajustada de acordo com o item “a1”. A reclamada também responde por todas as demais despesas processuais decorrentes do presente ajuste, tais como honorários periciais, se houver.
- d) Ressalva-se a possibilidade de quaisquer dos substituídos beneficiados pela presente demanda preferir cobrar os valores ora transacionados através de ações individuais, renunciando assim ao recebimento dos valores ora ajustados na forma aqui entabulada. Nesse caso o substituído deverá informar ao Sinpes essa intenção no prazo de 120 dias úteis contados a partir da realização da assembleia referida no item “h” ou nesse prazo peticionar diretamente nos presentes autos indicando essa intenção. Em prazo não superior a 150 dias úteis contados da realização da assembleia referida, o Sinpes informará nos autos a integralidade dos substituídos que optaram por não serem abrangidos pelo presente ajuste e que ficam excluídos dos efeitos da presente transação. Em caso de silêncio do Sinpes presume-se que nenhum dos substituídos exerceu essa prerrogativa.
- e) Fica ajustada cláusula penal de 60% (sessenta por cento) em caso de descumprimento do presente acordo, incidente sobre:
1 – A parcela inadimplida em caso de atraso de até dez dias;
2 – O total das parcelas vencidas e não pagas e vincendas, com vencimento antecipado das parcelas vincendas para a hipótese de atraso em período superior a dez dias.
- f) Na hipótese de se frustrar a possibilidade de quitação integral dos valores referidos por este acordo as diferenças que remanescerem serão objeto de execução pelo sindicato autor, servindo o presente ajuste como título executivo.
- g) Presumem-se recebidas cada uma das parcelas ajustadas se o reclamante não indicar seu não pagamento no prazo de 20 dias úteis a partir da exigibilidade de cada uma.
- h) Recebendo os valores avençados, cada substituído beneficiado dará quitação integral das verbas deferidas a título de tutela antecipada tão somente, executando-se em separado as demais verbas que foram objetos de condenação nestes autos. A diferença remanescente, referente a verbas deferidas em face da tutela antecipada poderá ser cobrada pelo autor das demais devedoras, comprometendo-se o sindicato reclamante a não as exigir da entidade ora transatora, que fica liberada desta parte da dívida, comprometendo-se o sindicato autor a aguardar o julgamento da exceção de pré-executividade interposta pela Igreja Assembleia de Deus para prosseguir o julgamento contra essa suposta devedora.
- i) O pagamento por parte da entidade ora transatora dos valores ora transacionados não significa que tenha assumido qualquer responsabilidade pelos demais valores devidos nos presentes autos, esclarecendo que em relação aos mesmos pretende sustentar sua condição de não devedora.
- j) Fica condicionada a eficácia do presente ajuste à aprovação em assembleia geral, para a qual serão convocados todos os interessados na forma do estatuto do Sinpes, a ser realizada no prazo de dez dias após a audiência em que a devedora manifestar sua aquiescência aos termos desse ajuste.
j1) Se aprovada a transação, a assembleia geral também deverá aprovar os critérios de prioridade de pagamento aos beneficiados, os quais orientarão a elaboração do Anexo I.
Requerem as partes a homologação do Acordo após aprovação na assembleia geral da categoria, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, dispensando-se o pagamento de custas processuais em homenagem ao ajuste obtido.
Em se entendendo que não é o caso de dispensa das custas processuais, pugnam pela imposição de custas pro rata com a dispensa da parte do reclamante. Em não sendo dispensado o reclamante do pagamento das custas, ajustam que estas serão arcadas exclusivamente pela devedora, observados os limites aduzidos pelo caput do artigo 789 da CLT.
- Termos,
- Deferimento.
Curitiba, 20 de junho de 2022.
Denise Agostini
OAB-PR 17.344
Valdyr Perrini
Presidente do Sinpes
Confira a lista de beneficiados no link a seguir: Lista Facel
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