Sindicato dos Professores do Ensino Superior de Curitiba e Região Metropolitana
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Curitiba, 18 de abril de 2024.
 
Professores da Facel aprovam acordo intermediado pelo Sinpes

Na última sexta feira (31/05) os professores da Facel decidiram em Assembleia realizada na sede do Sinpes, aprovar com pequenas alterações a minuta de acordo elaborado com representantes da mantenedora da FACEL no último dia 28. O objetivo é colocar fim às pendências que ainda existem entre as partes.

Os professores solicitam que as anotações das Carteiras de Trabalho sejam controladas pelo Sinpes, a fim de evitar o extravio destes documentos.

Seguem abaixo os termos do acordo aprovado pelos professores durante Assembleia:

1) Pagamento mínimo dos valores salariais devidos entre 01.08.2018 e o dia do encerramento da greve, ocorrido em 17.04.2019, de acordo com as folhas de pagamento apresentadas, em 10 (dez) prestações semestrais exigíveis em 15 de dezembro e 15 de julho de cada ano, sendo a primeira em 15.12.2019, cada uma correspondente a 10% do valor total devido;

2) Eventuais valores porventura ainda devidos após o pagamento referido no item anterior, postulados nos autos de número  0001907-19.2017.5.09.0008 continuam a ser pleiteados naqueles autos.

3) Pagamento de valor variável correspondente a:

– R$ 500,00 por aluno matriculado adimplente além do limite de 108 matrículas nos cursos presenciais próprios da instituição;

– 20% do valor de uma mensalidade média dos cursos de ensino à distância constituídos por iniciativa da FACEL a partir de julho de 2019 por aluno adimplente matriculado a partir dessa data;

4) a FACEL se compromete a não estabelecer convênio com terceiros em cursos de mesma natureza dos mantidos por ela de forma presencial ou a distância, exceto quando as turmas iniciais destes cursos não puderem congregar 20 ou mais alunos;

5) Encaminhamento pela FACEL ao Sinpes da relação da totalidade dos alunos matriculados em cursos próprios da FACEL presenciais e à distância para controle dos valores a serem pagos nos dias 16 de novembro e 15 de junho de cada ano;

6) Atualização anual dos valores ajustados a partir de 15.12.2020, de acordo com a variação do INPC compreendida entre dezembro e novembro de cada ano, com contagem a se iniciar em 1.12.2019;

7) Cláusula Penal devida pela empregadora, equivalente a 30% dos valores porventura ainda devidos por ocasião do inadimplemento, com vencimento antecipado dos valores vincendos;

7.1) Cláusula Penal devida pelo professor que se propuser a permanecer lecionando, mas não oferecer disponibilidade para tal, equivalente a 30% dos seus créditos resultantes do presente acordo, exigível a partir do descumprimento do seu compromisso;

8) Limitação dos pedidos formulados nos autos de número 0001907-19.2017.5.09.0008 aos salários e multas postuladas até agosto de 2018, com autorização para que todos os valores pagos em face do presente ajuste sejam abatidos em eventual condenação ocorrida naqueles autos, observado o princípio da fungibilidade;

9) Honorários Advocatícios no percentual total de 20% (10% para advogada de cada parte) sobre os valores referidos nos itens 2, 3, 5 e 6, destinados aos advogados de ambas as partes, que serão pagos com os valores alocados do percentual de 20% do valor de uma mensalidade média dos cursos de ensino à distância constituídos a partir de julho de 2019 por aluno matriculado adimplente a partir de então em cursos de iniciativa da FACEL referido no item 03;

9.1) A alocação acima referida não implica em nenhum abatimento dos valores efetivamente devidos aos professores.

9.2) Quitados os honorários antes do prazo de cinco anos estabelecidos, esses valores passarão a ser direcionados para o pagamento do crédito dos professores.

9.3) Terminado o prazo de cinco anos previsto no presente acordo sem a quitação integral dos valores devidos a título de honorários advocatícios de ambas as partes, o valor remanescente devido a título de honorários advocatícios será pago em 5 prestações mensais exigíveis a partir do mês subsequente à última prestação paga;

10) No prazo de 48 horas após a assinatura do presente acordo o Sinpes encaminhará à FACEL a relação dos professores que desejam ser demitidos sem justa causa, comprometendo-se a FACEL a promover a demissão sem justa causa desses professores no prazo de cinco dias após o recebimento desta relação.

10.1) A empregadora aproveitará os professores grevistas que não desejem ser demitidos mediante um processo de transição com os professores novos de duração máxima de uma semana a partir do recebimento da lista dos professores que desejam ser demitidos nas turmas em que hajam aulas.

10.2) Aqueles professores que não puderem ser aproveitados ou cujo trabalho não seja mais de interesse da empregadora serão demitidos imotivadamente caso não manifestem a intenção de permanecerem em licença sem remuneração.

10.3) A baixa na carteira dos professores demitidos observará o seguinte modus operandi: os professores encaminharão suas CTPS para o SINPES até o dia 12 de junho de 2019. Em dia e hora previamente estipulado entre as partes pessoa credenciada pelo Sinpes comparecerá na sede da FACEL para que sejam procedidas as baixas, retornando ato contínuo com as mesmas devidamente registradas para serem restituídas aos docentes demitidos.

11) Os professores que não reputarem satisfeitos seus direitos individuais com o teor do presente ajuste poderão busca-los em ações individuais, facultada à empregadora promover o abatimento dos valores pagos em decorrência desse acordo nas ações porventura ajuizadas, observado o princípio da fungibilidade.

12) Ficam ratificadas por ambas as partes todas as obrigações assumidas no acordo entabulado em audiência nos autos do DC 000454-42.2019.5.09.0000.

13) O presente ajuste foi aprovada em sessão da assembleia geral convocada pelo Sinpes, realizada no dia 07 de junho de 2019.