Sindicato dos Professores do Ensino Superior de Curitiba e Região Metropolitana
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Curitiba, 24 de novembro de 2024.
 
Professores/a da Uniandrade Aprovam Acordo

02/09/2024

Professores e professoras da Uniandrade aprovaram, por meio de votação online, o Acordo Coletivo de Trabalho entabulado entre o Sinpes e a instituição de ensino superior. A proposta é voltada ao parcelamento dos valores devidos aos docentes a título de décimo terceiro salários de 2022 e 2023, de férias e de gratificação de férias de 2022 e 2023 mais salários atrasados de 2023 e 2024.

Depois de semanas de negociação, sindicato e Uniandrade chegaram a uma minuta de acordo para parcelar a dívida de R$ 840.340,56 que a instituição de ensino acumula com seu corpo docente.

Conforme o acordo, os pagamentos serão efetuados a partir de 15.09.2024 em 11, 15 e 18 parcelas, condicionadas à faixa de valor devida aos professores e professoras: Até R$ 5.000; entre R$ 5.000 e R$ 7.981,38 e superior a R$ 7.981,38 (Cláusula Terceira). A próxima parcela será paga no dia 15 de setembro, segundo o ajustado.

Os professores tiveram dificuldade de conferir se os valores reconhecidos como devidos pela Uniandrade efetivamente correspondem ao montante devido em face das múltiplas formas de pagamento adotadas pela empregadora. Muitos chegaram até a entrar em contato com o SINPES pedindo orientação. Ao serem tranquilizados no sentido de que a quitação dada diz respeito exclusivamente aos valores recebidos, podendo ser pleiteadas em Juízo oportunamente eventuais diferenças, acabaram por optar por concordar com a minuta que lhes foi submetida.

O Sinpes apresentou o Acordo em Assembleia online no último dia 22/08. Depois da reunião professores e professoras puderam votar, por meio de formulário do Google, até as 23h59 minutos do dia 27/08 para aprovar ou rejeitar o Acordo.

Confira o resultado da Votação:

Aprovo: 95,3% dos votos

Desaprovo: 4,7% dos votos

Abstenções: 0%

Confira abaixo na íntegra o Acordo Coletivo de Trabalho aprovado. No final do texto está o link que dá acesso às tabelas com os valores e as datas de pagamento.

 

Acordo Coletivo De Trabalho
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
DATA DE REGISTRO NO MTE:
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
NÚMERO DO PROCESSO:
DATA DO PROTOCOLO:
SIND PROF ENS SUPERIOR 3 GRAU CTBA E REG METROPOLITANA, CNPJ n. 40.329.542/0001-27, neste ato representado por seu Presidente, VALDYR ARNALDO LESSNAU PERRINI; E ASSOCIAÇÃO DE ENSINO VERSALHES, pessoa jurídica de direito privado, entidade mantenedora da UNIANDRADE, inscrita no CNPJ sob o nº 79.732.194/0001-70, com sede na Rua João Scuissiato, nº 001, Santa Quitéria, Curitiba, Paraná, neste ato representado pelo Reitor da Uniandrade, Professor JOSÉ CAMPOS DE ANDRADE FILHO.

CELEBRAM o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE: As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de agosto de 2024 a 31 de julho de 2026, sendo a data-base da categoria em 01 de março.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA: O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá os professores do ensino superior da UNIANDRADE, com aplicação na base territorial do Sinpes em Curitiba/PR e nos seguintes municípios da área metropolitana onde porventura a Uniandrade promova atividades: Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Campo Largo/PR, Colombo/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Rio Branco do Sul/PR, Pinhais/PR, Cerro Azul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Mandirituba/PR, Adrianópolis/PR, Balsa Nova/PR e São José dos Pinhais/PR.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIOS, 13º SALÁRIO REAJUSTES – PAGAMENTO DE SALÁRIO – REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS FORMAS E PRAZOS: Fica a empregadora com a autorização da entidade sindical acordante obrigada a efetuar o parcelamento dos valores devidos aos professores a título de décimo terceiro salários de 2022 e 2023, férias e de gratificação de férias  de 2022 e 2023, e salários atrasados de 2023 e 2024, nos moldes a seguir explicitados, sem quaisquer consequências jurídicas adicionais que porventura possam decorrer da postergação do pagamento dessas verbas  com exceção das expressamente previstas no presente ajuste, conforme relação em anexo que fica fazendo parte do presente ajuste, nos seguintes termos:

a)    34 professores com crédito total até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em até 11 parcelas, a primeira exigível até o dia 30 de agosto de 2024 (já paga), e as demais sempre nos dias 15 de cada mês entre setembro de 2024 e junho de 2025;

b)    22 professores com crédito total compreendido entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 7.981,38 (sete mil, novecentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos) em 15 parcelas, a primeira até o dia 30 de agosto de 2024 (já paga) e as demais sempre nos dias 15 de cada mês entre setembro de 2024 e dezembro de 2025, com exceção dos dias 15.12.2024 e 15.01.2025, em que fica autorizada a suspensão da exigibilidade dos valores devidos;

c)    39 professores com crédito total superior a R$ 7.981,38 (sete mil, novecentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos) em 18 parcelas, a primeira até o dia 30 de agosto de 2024 (já paga) e as demais sempre nos dias 15 de cada mês entre setembro de 2024 e janeiro de 2026.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As parcelas serão atualizadas de acordo com a evolução do INPC iniciada em 01.09.2024, semestralmente, sendo o primeiro reajuste realizado em 01.03.2025 da parcela exigível em 15.03.2025 e assim por diante, quando for o caso.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A quitação dada em face do recebimento dos títulos integrantes da relação em anexo diz respeito exclusivamente aos valores ali aduzidos, podendo a parte interessada vir a pleitear eventuais diferenças que repute eventualmente devidas.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Os valores constantes da relação em anexo dizem respeito apenas e tão

somente às verbas devidas sem o cômputo das multas convencionais devidas, que poderão ser cobradas individualmente pelos interessados a qualquer tempo ou coletivamente pelo SINPES em ação em que atue como substituto processual apenas a partir do mês subsequente à previsão para o término do pagamento de cada substituído.

PARÁGRAFO QUARTO: Enquanto subsistente a obrigação de não fazer assumida pela entidade sindical no parágrafo anterior, as partes ajustam a suspensão do prazo prescricional das parcelas objetos desse compromisso.

PARÁGRAFO QUARTO: Em caso de atraso superior a 5 (cinco) dias úteis no pagamento das parcelas ajustadas no caput da presente cláusula, as partes convencionam o vencimento antecipado das parcelas devidas pendentes, bem como autorizam a cobrança das parcelas vencidas desde logo individualmente ou pelo SINPES como substituto processual juntamente com as multas devidas pelo dúplice inadimplemento, ficando nesse caso o sindicato desobrigado do compromisso ajustado no parágrafo terceiro.

CLÁUSULA QUINTA: A empregadora compromete-se a não atrasar os salários devidos aos seus professores no curso da vigência do presente acordo coletivo de trabalho, ajustando as partes, em caso de atraso, incidência de cláusula penal equivalente à multa convencional estabelecida pela cláusula sexta da CCT 2024/2025, inclusive após o término da vigência desse instrumento normativo, podendo o SINPES ou o professor individualmente cobrar desde logo os salários em atraso acrescidos desta multa convencional.

CLÁUSULA SEXTA – GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO, CONSEQUÊNCIAS DE SEU NÃO CUMPRIMENTO E GARANTIAS ACESSÓRIAS: Em contrapartida às concessões obtidas junto à categoria, a empregadora compromete-se a não despedir quaisquer professores no curso da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, até a data do pagamento da última parcela devida a cada professor, ou, até a data do pagamento da última parcela em caso de antecipação de pagamento das verbas tratadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, exceto por motivo econômico, disciplinar ou técnico devidamente demonstrado nos autos em que o professor pedir sua reintegração ou salários correspondentes ao período da garantia de emprego.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de infringência ao caput da presente cláusula a empregadora deverá pagar indenização correspondente a uma remuneração mensal do docente, todas as demais parcelas rescisórias, mais salários devidos até o término da vigência do presente acordo em relação ao professor demitido, além do aviso prévio.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Além da garantia de emprego estabelecida pelo caput da presente cláusula a empregadora obriga-se a não reduzir o valor hora-aula praticado, a observar os reajustes salariais convencionais ou abonos convencionais estabelecidos no curso da vigência desse Acordo Coletivo de Trabalho, bem como a não reduzir a remuneração nem a jornada de trabalho do professor com exceção, em relação a essa última, das hipóteses permitidas pela convenção coletiva da categoria.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Em caso de descumprimento do compromisso assumido no parágrafo anterior o professor terá direito ao recebimento de indenização correspondente a uma remuneração mensal mais diferenças salariais correspondentes à diferença entre o salário mensal devido, sem as reduções, e o efetivamente pago no período compreendido entre a indevida redução de carga horária ou de remuneração, e a data da futura efetiva ruptura válida do contrato ou por tempo indeterminado se não houver rompimento contratual.

PARÁGRAFO QUARTO: A empregadora e os professores interessados poderão a qualquer tempo promover o rompimento dos contratos de trabalho nos moldes estabelecidos pelo artigo 484-A da CLT sem que incidam quaisquer das obrigações estabelecidas no caput nem nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro da presente cláusula.

Curitiba, 08.08.2024.

Valdyr Arnaldo Lessnau Perrini

CPF 307.175.829-49 – Presidente do Sinpes

José Campos de Andrade Filho

CPF 016.469.939-26 – Reitor da Uniandrade

 

Link para as tabelas: https://sinpes.org.br/site/wp-content/uploads/2024/08/Parcelamento-dos-pagamentos.xlsx