07/06/2021
O SINPES optou por não ajuizar ações questionando a correção monetária dos depósitos do FGTS dos integrantes da categoria.
Conforme tem sido amplamente noticiado, a questão será decidida pelo Supremo Tribunal Federal que, se for coerente com outras decisões prolatadas em situações semelhantes, deverá determinar que a correção monetária se proceda pela evolução do IPC-A ou INPC, que espelham a depreciação da moeda, ao invés da TR, congelada desde 2017.
Os mais otimistas chegam até a fazer as contas. Segundo matéria veiculada pelo Metrópoles, encontrada no endereço eletrônico https://www.metropoles.com/brasil/acao-da-dpu-pede-extensao-de-revisao-do-fgts-a-todos-os-trabalhadores “…a perda para o trabalhador com a utilização da TR é muito grande. O IPCA-E acumula alta de 290% desde 1999. Já a TR não passou de 42%. De dois anos e meio para cá, essa taxa de juros está zerada por causa da Selic em 3,5%, enquanto o IPCA-E acumula 16%. A atualização monetária incide todo mês sobre o saldo total existente nas contas.”
Uma avaliação realista sobre as decisões prolatadas pelo Supremo Tribunal Federal após o Impeachment da Presidente Dilma Roussef não permitem partilhar deste otimismo. Desde 2016, sempre que a matéria interessou aos trabalhadores ou ela foi postergada ou foi decidida de forma contrária a esses interesses.
O fator previdenciário e a desaposentação, a ampliação da licitude terceirização para as atividades fim, o esvaziamento das contribuições sindicais em detrimento da sobrevivência dos sindicatos, a desnecessidade de participação dos sindicatos em acordos que permitem redução de salários na pandemia, a constitucionalidade da exigência legal que estabelece o comum acordo entre as entidades sindicais como pressuposto para ajuizamento de dissídio coletivo e a atribuição de competência para a Justiça Comum em ações ajuizadas por representantes comerciais na contramão da Emenda 45, são alguns dos temas que tiveram veredicto contrário à classe trabalhadora.
A assistência judiciária gratuita em condições adversas ao trabalhador se comparado com o litigante na Justiça Comum, a inconstitucionalidade do tabelamento das indenizações em reparação a danos morais, a indecência do trabalho intermitente e a necessidade de negociação coletiva que anteceda despedidas coletivas são questões abordadas pela Reforma Trabalhista em relação às quais pendem ações de inconstitucionalidade inconclusas, algumas delas com pedidos de vistas sem prazo para retorno.
A garantia de emprego representada pela adesão do Brasil aos efeitos da Convenção 158 da OIT na época do governo Itamar Franco encontra-se há décadas esperando a apreciação do Supremo Tribunal Federal.
Recentemente os Ministros do Supremo deliberaram que os débitos trabalhistas não deveriam ser corrigidos na fase judicial pela TR, mas exclusivamente pela SELIC, acabando com os juros de mora de 1% garantidos aos trabalhadores sobre os quais não haviam nenhuma discussão de constitucionalidade. A expectativa de ver os débitos judiciais corrigidos pelo IPC-A acabou redondamente frustrada.
Diante deste panorama é preciso mesmo muito otimismo e uma certa falta de realismo para os que esperam um pronunciamento do Supremo Tribunal Federal favorável aos trabalhadores no tema do FGTS. A retirada de pauta do processo é mais uma evidência desta tendência.
Diante desta realidade nada auspiciosa para os trabalhadores, o Sinpes entendeu que não valeria a pena ajuizar ações coletivas nesse sentido. A existência de ação coletiva capaz de beneficiar todos os trabalhadores ajuizada pela defensoria pública do Estado do Rio Grande do Sul é outro bom motivo para que o Sinpes não despenda energia nessa seara.
Em caso das expectativas pouco otimistas acima referidas não se confirmarem, os professores do ensino superior e todos os demais trabalhadores poderão promover a execução da sentença que porventura seja prolatada em favor do reconhecimento da existência de diferenças de FGTS nessa ação.
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