Sindicato dos Professores do Ensino Superior de Curitiba e Região Metropolitana
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Curitiba, 02 de maio de 2024.
 
Link para votação acordo Universidade Positivo

04/03/2024

Link para votação da proposta de Acordo Coletivo de Trabalho que permite o recebimento pelos professores da Universidade Positivo de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) ainda esse ano, sem a necessidade de qualquer contrapartida em valor equivalente a 10% do salário recebido no mês de abril de 2024.

O acordo também prevê o recebimento desse benefício para o ano de 2025, condicionado ao atingimento de metas que ainda serão negociadas entre as partes e posteriormente submetidas a assembleia geral dos interessados.

Vote no link: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSepMhpVafn2TA2305p32v0-7H9HnRBBXblfeNMrv2ene8CTjQ/viewform?vc=0&c=0&w=1&flr=0

Confira abaixo a minuta do Acordo:

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

Entre as partes, de um lado o SINPES – SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO SUPERIOR DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA, neste ato representado por seu Presidente Sr. VALDYR ARNALDO LESSNAU PERRINI, entidade inscrita no CNPJ/MF 40.329.542/0001-27 com base territorial e representatividade inserida em seus estatutos, devidamente registrados no Ministério do Trabalho e Emprego em consonância com o que estabelece o inciso I do artigo 8º da Constituição Federal, autorizada por Assembleia Geral regularmente convocada, assina, por seu representante legal arrolado ao final deste instrumento, a presente Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do artigo 611 e seguintes da Consolidação das leis do Trabalho e do artigo 8º da Constituição Federal.

E

CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A., CNPJ n. 62.984.091/0001-02, com sede na Rua Cesário Galeno, 432/475 – SP, CEP: 03071-000, neste ato representado(a) por seu Gerente de Recursos Humanos Sr. JOÃO PAULO RODRIGUES MANCIO, inscrito no CPF: 129.746.798-11 e sua Diretora de Recursos Humanos, Sr(a). MAJO CAMPOS, inscrita no CPF: 073.280.738-70;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025, estabelecida a data base para efeito das questões ajustadas no presente instrumento normativo o mês de janeiro, sem prejuízo de manutenção da data base da categoria como sendo o mês de março, para os efeitos das questões negociadas em convenção coletiva de trabalho, não afetadas pelo presente instrumento normativo.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA E DENOMINAÇÃO

Este Acordo Coletivo diz respeito a todos os professores da Cruzeiro do Sul Educacional S/A (doravante denominada MANTENEDORA) que lecionarem parcial ou integralmente no período de vigência estabelecido pela cláusula anterior. Os docentes abrangidos pelo presente instrumento normativo são doravante denominados PROFESSORES.

Parágrafo primeiro – A categoria dos PROFESSORES abrange todos aqueles que exercem a atividade docente, independentemente da denominação sob a qual a função for exercida tal como definida pela Convenção Coletiva da Categoria pactuada entre o SINPES e o SINEPE 2022/2024.

Parágrafo segundo – O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os PROFESSORES das IES abaixo discriminadas, todas de responsabilidade da MANTENEDORA:

RAZÃO SOCIAL UNIDADE ESTADO CIDADE SEGUIMENTO GRUPO
CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA POSITIVO PR CURITIBA SUPERIOR PROF
CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA UP OSORIO PR CURITIBA SUPERIOR PROF
CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA SANTOS ANDRADE PR CURITIBA SUPERIOR PROF
CENTRO DE PESQUISA DA UNIVERSIDADE POSITIVO POSITIVO PR CURITIBA SUPERIOR PROF
CENTRO DE PESQUISA DA UNIVERSIDADE POSITIVO POSITIVO PR CURITIBA SUPERIOR PROF

 

Participação nos Lucros e/ou Resultados


CLÁUSULA TERCEIRA – FUNDAMENTAÇÕES LEGAIS

As partes convencionam que o presente acordo tem como base e fundamento legal as disposições na Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000 e na Constituição Federal no artigo 7º, inciso XI, que dispõe sobre a participação dos empregados efetivos nos resultados da empresa.

Parágrafo único – O Programa de Participação nos Lucros e Resultados (“PLR”) tem como objetivo reconhecer e premiar os esforços dos PROFESSORES, promovendo a satisfação dos clientes internos e externos, bem como o alcance dos objetivos financeiros, qualitativos estabelecidos neste acordo.

CLÁUSULA QUARTA – CONCEITOS E PRINCÍPIOS BÁSICOS DO PROGRAMA

A Participação nos Lucros e Resultados integra os conceitos modernos de administração participativa.

Parágrafo primeiro: Ao mesmo tempo em que estimula a produtividade de cada um e de todos incrementando o grau de competitividade da empresa, a participação promove o autodesenvolvimento de todos pelas responsabilidades assumidas e talentos partilhados.

Parágrafo segundo: Os valores recebidos como PLR não se incorporam ao salário para qualquer efeito, não se constituindo, portanto, em base de incidência de qualquer encargo social, trabalhista ou previdenciário, nem para o empregado e nem para empresa.

Parágrafo terceiro: O PLR, mesmo que recorrente, considerando o resultado da Empresa, não gera direito adquirido, não se aplicando ao caso o princípio da habitualidade.

Parágrafo quarto: As eventuais verbas salariais, horas extras, gratificações etc.; não integrarão a base de cálculo para efeitos de pagamento desta participação nos lucros e resultados.

CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTOS

As distribuições, quando devidas, serão pagas das seguintes formas:

Parágrafo único – Para os empregados ativos no exercício de janeiro/2023 a dezembro/2023, o pagamento ocorrerá no mês de abril do ano subsequente. Para os empregados ativos no exercício de janeiro/2024 a dezembro/2024, o pagamento ocorrerá no mês de abril de 2025.

CLÁUSULA SEXTA – ENCARGOS SOCIAIS

Conforme disposto no parágrafo terceiro da Lei 10.101/2020, o pagamento da PLR não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário. Isso quer significar que, diante da previsão legal o pagamento da PLR não incorpora o salário, não gera direito adquirido, e não se aplica o princípio da habitualidade.

Conforme previsto no parágrafo 5º do artigo 3º da Lei 10.101/2000, os valores referentes à participação, serão tributados na fonte, em separado dos demais rendimentos do mês.

CLÁUSULA SÉTIMA – ELEGÍVEIS

São considerados elegíveis para a percepção de valores a título de PLR todos os empregados, docentes que possuam jornada de trabalho de no mínimo 12 (doze) horas mensais e que tenham mantido contrato de trabalho com a Empresa por pelo menos 90 (noventa) dias no ano anterior ao ano de pagamento da participação (“período-base”), na proporcionalidade apurada.

Parágrafo primeiro – Afastamentos por licença maternidade, o cálculo será realizado normalmente.

Parágrafo segundo – É considerado “período-base” para fins deste ACT, o exercício social anterior ao de pagamento da participação.

Parágrafo terceiro – Para efeito de elegibilidade, o período trabalhado de 90 (noventa) dias, descrito no caput desta cláusula, não levará em consideração a projeção do aviso prévio quando este for indenizado.

Parágrafo quarto – O pagamento do PLR dos PROFESSORES desligados será realizado no mesmo período de apuração do pagamento dos PROFESSORES ativos conforme previsto na Cláusula quinta do presente instrumento, sendo que nos casos dos desligados o pagamento será realizado de forma proporcional à participação no programa.

CLÁUSULA OITAVA – CARGOS – CRITÉRIOS DIFERENCIADOS

Aos exercentes de cargos de Gerentes, Coordenadores corporativos, Consultores corporativos, Diretores, Presidente, Vice-presidente ou de quaisquer outros vinculados a outros programas de Participação de Lucros e ou Resultados da Empresa, aplicar-se-ão esses outros programas, desde que mais benéficos.

CLÁUSULA NONA – METAS/DEFINIÇÕES

Para o exercício de 2023 (pagamento em abril de 2024) a empresa por liberalidade irá realizar o pagamento do PLR sem a exigência do cumprimento de metas.  Para o exercício 2024 (pagamento em abril de 2025) todos os PROFESSORES estarão submetidos ao cumprimento de metas conforme estabelecido mediante aditamento ao presente instrumento normativo a ser celebrado até 30.04.2024.

Parágrafo único – Caso as partes não consigam chegar a um denominador comum no que se refere às metas estabelecidas para o exercício de 2024, fica prejudicado o pagamento de participação nos lucros no mês de abril de 2025.

CLÁUSULA DÉCIMA – DO VALOR DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS COMPLEMENTAR

Serão pagas:

I – Para todos os PROFESSORES abrangidos pelo presente acordo no exercício de 2023 será devida participação nos resultados correspondente a 10% do salário vigente na data do pagamento da gratificação (abril de 2024).

II – Para todos os PROFESSORES abrangidos pelo presente instrumento que cumprirem as metas estabelecidas no aditamento ao presente acordo no exercício de 2024 será devida participação nos resultados correspondente a 10% do salário vigente na data do pagamento da gratificação (abril de 2025).

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FATORES DE ELIMINAÇÃO

Os empregados que sofrerem sanções disciplinares no ano que antecede ao pagamento das gratificações, desde que decorrentes de situações devidamente verificadas e comprovadas, perderão o direito à PLR

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ALTERAÇÃO DO PROGRAMA

A MANTENEDORA se reserva no direito de alterar, manter ou excluir o benefício a cada exercício fiscal referente ao período de janeiro a dezembro, o que ocorrerá mediante negociação coletiva com o SINPES com celebração de Acordo Coletivo de Trabalho que estabelecerá as condições destas modificações.

São Paulo, 05 de janeiro de 2024

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Sindicato dos Professores do Ensino Superior de Curitiba e Região Metropolitana

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Universidade Cruzeiro do Sul

Gerente de RH: João Mancio