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Curitiba, 24 de abril de 2024.
 
Perguntas e Respostas: Sinpes esclarece professores sobre ilegalidades na Positivo/Cruzeiro do Sul

01/02/2021

O Sinpes recebeu denúncias de professores e professoras da Universidade Positivo sobre irregularidades na instituição envolvendo redução de horas e o pagamento de docentes. Com a intenção de sanar as diversas dúvidas que nos foram enviadas, e também com o objetivo de orientar os professores em como agir diante destas situações, o Sindicato responde às indagações:

1 – Sobre a legalidade de uma situação de redução de horas, qual documento nos ampara (ou não) neste sentido?    

A cláusula vigésima nona da CCT vigente (2020/2022) reproduz as hipóteses em que é válida a redução da carga horária a exemplo do já regulamentado há décadas entre SINPES e SINEPE:

a) exclusão das aulas excedentes acrescidas à carga horária do docente em caráter eventual ou por motivo de substituição; b) pedido do docente, aceito pela instituição empregadora, em documento onde constem o nome completo das partes e seus respectivos endereços, devidamente assinado por ambos, e protocolizado no SINPES; c) diminuição de turmas do estabelecimento, em função da redução do número de alunos devidamente comprovada quando questionada judicialmente.
Deste setembro de 2018 foi estabelecida nova hipótese de redução válida fora das situações acima estabelecidas, denominada de “rescisão parcial” em que pese a impropriedade técnica dessa nomenclatura.

Encontra-se prevista na “CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA A – REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA FORA DAS HIPÓTESES ADUZIDAS NA CLÁUSULA ANTERIOR” da CCT vigente, que assim estabelece: “Acordam as partes ser possível a redução unilateral definitiva da carga horária promovida por iniciativa do professor ou da instituição de ensino fora das hipóteses referidas pela cláusula anterior até o limite máximo de 25% desde que observados os critérios de indenização, os limites e as garantias a seguir estabelecidos. Parágrafo Primeiro: Havendo intenção do professor ou do estabelecimento de ensino de reduzir de forma definitiva até 25% da carga horária trabalhada pelo professor este fará jus, a título de indenização, ao valor equivalente às verbas rescisórias que receberia (pedido de demissão ou dispensa sem justa causa) se trabalhasse exclusivamente na carga horária reduzida (excetuada a liberação do valor correspondente ao FGTS 8% mais multa de 40%). 
Fora dessas hipóteses é nula a redução de carga horária, seja lecionada seja decorrente de atribuição de atividades extraclasse.

2 – E se meu Coordenador pedir para que eu assine um “pedido de redução de jornadas” sob pena de ser demitido. Devo recusar-me? 

Sempre é bom usar evasivas e tentar não assinar. Mas quando isso não é possível, assine, para não perder o emprego. Por cautela, para que em eventual ação trabalhista não pareça reclamação de quem foi demitido, faça uma declaração no seguinte sentido: – “Declaro que fui coagido a assinar documento solicitando minha redução de carga horária por motivos pessoais (ou outro motivo que for objeto da determinação). Esclareço que esse motivo não corresponde à realidade e que tenho total disponibilidade para manter meus atuais compromissos profissionais. Por ser verdade, firmo a presente. ”         
Assine e reconheça firma em cartório para demonstrar que seu inconformismo é contemporâneo à redução. Entregue o documento ao seu advogado por ocasião de ajuizamento de eventual ação que se volte para o reconhecimento da nulidade da redução e as diferenças salariais daí decorrentes. Em se tratando de questão individual, também é matéria que não comporta insurgência por ação coletiva.

3 – E quanto às horas do NDE não pagas? No segundo semestre do ano passado todas as reuniões foram feitas e nenhuma foi paga. O que os professores podem fazer diante dessa situação?

Nesse caso, dada a diversidade das reuniões em cada um dos NDEs de cada curso, fica difícil buscar o pagamento destas horas como extras em uma ação coletiva. A ação que está sendo elaborada contra a Universidade Positivo não tratará especificamente deste tema por isso. Entretanto, cada professor deve reunir provas do número e da duração destas reuniões através de e-mails de convocação para tais reuniões e cópias das atas dessas reuniões. Não confie em provas que ficam depositadas nos e-mails funcionais. Com a ruptura do contrato o acesso do professor a estes registros é imediatamente coibido. Faça back-up de tudo.
Oportunamente poderão ser ajuizadas ações individuais cobrando esse trabalho não pago com base na legislação trabalhista e nas cláusulas décimas das CCTs vigentes nos últimos cinco anos (prazo prescricional), que assim estabelecem:

“CLÁUSULA DÉCIMA – ATIVIDADE EXTRACLASSE”   
Fica assegurado ao docente o direito de receber a hora-aula acrescida de percentual de hora extra, quando, embora não obrigado, for convocado a participar de atividades extraclasse (hora extra), entendendo-se como tal: reunião de planejamento, seminários internos, supervisão, coordenação, visitas técnicas, aulas de adaptação, dependência, recuperação extra e outras atividades desde que realizadas fora de seu horário normal de trabalho, ressalvadas as atividades para as quais já exista remuneração por força do contrato de trabalho.”
Essa cláusula tem uma peculiaridade bem interessante. Se as horas extraclasses são pagas a menor, cabe ao professor cobrar as diferenças de forma simples. Se não são pagas, então passam a ser devidas como extras, com adicional de 50%.

4 – É legal a redução de horas por causa de disciplinas que passaram a ser EAD? Como agir nesse caso?      

Remete-se o professor ao conteúdo da resposta à primeira pergunta formulada. Inexistem nas CCTs vigentes nos últimos cinco anos, permissivo para a redução da carga horária com base em alteração curricular. A parte da CCT que diz respeito especificamente ao ensino à distância não autoriza a redução com base nessa transformação curricular. Assim, o SINPES defende a tese de que essa redução é ilegal, embora alguns juízes nesse caso, tendam a ser condescendentes com o empregador.
O professor deve reter registros que comprovem as razões de cada redução para que possam ser relatados por ocasião de eventual ajuizamento de ação trabalhista com a maior fidedignidade possível. Certas situações esvaem-se no tempo se não forem objetivamente conservadas.

5 – Como as disciplinas presenciais foram cortadas, para dar lugar às EAD, as aulas serão mais curtas. Até ano passado (desde sempre) eram 4 aulas de 50 minutos, agora serão 3 aulas de 50 minutos. Antes o horário da manhã era das 8h às 11h40 (com 20 minutos de intervalo) 8h às 9h40 e 10h às 11h40, agora será das 8h20 às 10h e das 10h20 às 11h10 e à noite, das 19h às 20h40 e das 20h50 às 21h40. Com isso, professores deixam de receber uma aula por período e alunos deixam de ter uma aula presencial por dia. O que fazer diante dessa situação?

Reporta-se ao conteúdo das respostas às perguntas 1 e 4. Não se tratam de aulas mais curtas (o que ocorreria se houvesse diminuição do tempo de duração de cada aula), mas de redução de número de aulas em hipótese não prevista pela convenção coletiva vigente. Mantenha as provas dessa redução, pois oportunamente deverá ser relatada em juízo. Também é matéria que não comporta ação coletiva, mas ação individual, dada a diferença de prejuízo amargado em relação a cada docente.

6 – Houve cortes de horas em projetos fora de sala de aula como em projetos de extensão, em projetos de ensino e em projetos de iniciação científicas. Isso é legal? O que os docentes podem fazer diante desses cortes?

Em se tratando de projetos que se inseriram no contrato de trabalho do professor de forma habitual, reporta-se ao aduzido na resposta à pergunta primeira. Sendo atividades eventuais, é lícita à supressão porque se enquadra na hipótese de “exclusão das aulas excedentes acrescidas à carga horária do docente em caráter eventual ou por motivo de substituição”.
Se a remuneração foi feita por tarefa, fica mais fácil do empregador justificar a supressão do pagamento.

7 – Os professores e professoras que foram demitidos no final do segundo semestre de 2020 podem ser incluídos na Ação Trabalhista Coletiva que será movida pelo Sinpes para garantir indenização e direitos daqueles que foram demitidos ao final do primeiro semestre de 2020?        

Sim, serão incluídos pois são vítimas do mesmo processo de demissão coletiva. Importante que os demitidos procurem o Sinpes ou os dirigentes sindicais do SINPES que lecionam no Positivo, para que seja possível apresentar em juízo uma relação completa dos prejudicados.

O outro lado:

O Sinpes entrou em contato com a Universidade Positivo solicitando uma resposta sobre as denúncias trazidas ao sindicato. Porém, até a publicação deste texto a UP não tinha respondido.