1 – A vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho ficará estabelecido, entre as partes, em 2 (dois) anos, de 1º de setembro 2018 até 31 de agosto de 2020.
2 – Reajuste salarial e dos pisos da categoria a partir de fevereiro de 2018 mediante reposição da inflação do período compreendido entre fevereiro de 2017 e janeiro de 2018 mais percentual adicional de 10%. Reajuste de fevereiro de 2020 a ser negociado ao final de 2019, com garantia de reposição de inflação.
3 – Pagamento de abono único proporcional à média do número de horas aulas lecionadas nos seguintes valores:
– Até 10 horas aulas semanais: R $ 1.000,00;
– Entre 11 e 20 horas aulas semanais: R $ 2.000,00;
– Entre 21 e 30 horas aulas semanais: R $ 3.000,00;
– Mais de 31 horas aulas semanais: R $ 4.000,00.
4 – Regulamentação das férias escolares resguardando-se para o gozo das mesmas a integralidade dos meses de dezembro e janeiro, 15 dias de fevereiro e um mês consensualmente estabelecido para a metade do ano.
5 – Atualização do valor estabelecido a título de cláusula penal.
6 – Obrigatoriedade de instalação de microfones em salas de aula com mais de 45 alunos e de fornecimento de água disponível para os docentes;
7 – Estabelecimento de número máximo por sala de aula presencial em 50 alunos;
8 – Otimização da distribuição de horários dos professores priorizando a distribuição dos mesmos em turnos integrais.
9 – Fica livre o professor para mencionar nas redes sociais, o local de trabalho em que presta serviços, sem que essa referência implique em qualquer limitação na sua liberdade de expressão no que se refere às inserções que venha a fazer nas respectivas redes.
10 – Custeio integral de plano de saúde empresarial para os professores ou pelo menos adoção de plano de saúde empresarial com preços mais acessíveis aos professores do que aqueles negociados individualmente.
11 – Garantia de extensão do plano de saúde por mais 12 (doze) meses além do prazo legal, quando do rompimento do vínculo empregatício, independentemente do motivo ao qual seja ele decorrente.
12 – Estabelecimento de Plano de Previdência Privada em prol do corpo docente de cada IES;
13 – Implantação do Piso de Sobrevivência quando de redução da carga horária do professor correspondente a 80% da carga horária do último semestre anterior a redução.
14 – Modificação da cláusula 31 da CCT, correspondente ao pagamento complementar para manutenção de um salário compatível ao professor, quando afastado por mais de 15 dias motivo de saúde.
15 – Adicional de insalubridade para professores que trabalham em laboratórios, hospitais e unidades de saúde.
16 – Alteração da cláusula 38, § 3º correspondente à indenização devida ao professor demitido no período de recesso escolar, para duas remunerações mensais.
17 – Obrigatoriedade de observância dos projetos de autorização de cursos, e dos relatórios de reconhecimento e de avaliação no que se refere ao número de especialistas, mestres e doutores constantes do documento respectivo, bem como do número de professores submetidos ao regime de tempo integral e parcial.
18 – Manutenção das vantagens legais estabelecidas pelo artigo 7º da CF.
19 – Vedação da terceirização no âmbito da categoria dos professores do ensino superior;
20 – Reconhecimento da não aplicabilidade da Lei 13.467/2017 no que se refere aos contratos que já estavam vigentes antes de 11.11.2017.
21 – Obrigatoriedade da IES de disponibilizar estacionamento gratuito aos docentes.
22 – Manutenção do auxílio parcial ou total recebido pelo professor ou seu dependente até conclusão do curso de graduação ou de pós-graduação em caso de interrupção do vínculo empregatício, qualquer que seja a razão.
23 – Nos casos de dispensa coletiva, deverão as empresas obedecer os seguintes critérios preferenciais para identificação dos demitidos:
- a) Inicialmente, os empregados que, consultados previamente, prefiram a dispensa;
- b) Após, os empregados beneficiados com aposentadoria definitiva pela Previdência Social ou por alguma forma de Previdência Privada;
- c) Finalmente, os empregados de menores encargos familiares;
PARÁGRAFO ÚNICO: Considera-se dispensa coletiva para as empresas com mais de 50 (cinquenta) empregados jornalistas, o desligamento de no mínimo 15 (quinze) de seu respectivo quadro. Para as empresas com menos de 50 (cinquenta) empregados jornalistas, considera-se dispensa coletiva o desligamento simultâneo de no mínimo 5 (cinco) empregados.
24 – Abolição da distinção praticada por alguns estabelecimentos de ensino que fixam o valor da remuneração de acordo com o trabalho exercido, mediante adoção do valor máximo praticado para remuneração de todas as atividades realizadas.
25 – Assegurar aos professores o exercício da liberdade de cátedra em sala de aula, tal como preceitua o art. 206, da Constituição Federal de 1988, em seus incisos II e III.
26 – Renovação das demais cláusulas de natureza social e econômica da CCT vigente no período 2017/2018.
28 – De acordo com o Enunciado 24 da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho (prolatado em 28.11.2018), as instituições de ensino superior descontarão a título de contribuição negocial autorizada em assembleia geral extraordinária, de todos os professores, associados ou não, o valor correspondente a 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) do salário pago no mês de março de 2019, garantido o direito de oposição do professor não associado mediante preenchimento e entrega de formulário próprio na sede do SINPES até o prazo de 15 dias contados do depósito do instrumento normativo no arquivo do Ministério do Trabalho.
- 1º – Os valores acima referidos serão repassados ao SINPES até o dia 15 de abril de 2019, mediante depósito na conta corrente do SINPES, nessa oportunidade fornecida para o SINEPE.
- 2º – As Instituições de Ensino enviarão ao Sindicato Profissional cópia da guia do recolhimento autenticada e relação nominal dos Docentes contribuintes, seus salários e o valor dos descontos.
- 3º – O Mesmo procedimento será observado em relação aos Docentes admitidos após aquela data, cujo recolhimento será efetuado em guia suplementar.
- 4º – Caso os recolhimentos não sejam efetuados na data aprazada, a Instituição de Ensino incorrerá em multa de 30% (trinta por cento), além do índice de correção oficial ou equivalente, além de arcar com despesas, custas judiciais e honorários advocatícios consequentes da execução judicial própria, ficando desde já eleito o foro de Curitiba para tal.
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