A primeira versão proposta pela PUCPR para o plano de cargos e salários que se transformou em regras que vem sendo impostas mediante coação a todos os professores, continha regra que garantia um efetivo incentivo à aposentadoria para os mais idosos. Tratava-se do recebimento das verbas rescisórias inerentes a uma despedida sem justa causa mais uma indenização que podia atingir até 10 salários de referência. Cada valor de referência correspondia à média salarial auferida pelo professor nos últimos 12 meses de trabalho. Para fazer jus ao incentivo bastava o professor assim desejar desde que contasse com 65 anos de idade ou mais.
A partir dessa proposta inicial o próprio Sinpes chegou a orientar alguns professores no sentido de que o polêmico plano trazia benefícios para o docente na referida faixa etária que quisesse por fim definitivamente ao seu contrato de trabalho. E essa interpretação dos fatos ainda se encontra disseminada no ambiente universitário.
Cuidado!
O plano definitivo não repete os termos do incentivo originalmente proposto. Ao contrário, contém verdadeira armadilha para os professores sexagenários. Ao invés de estabelecer desde logo o direito potestativo de promover a rescisão do contrato de trabalho e os valores devidos decorrentes desta iniciativa como na proposta originariamente votada pelos professores, o plano atual no seu artigo 39 prevê mera possibilidade de publicação anual de Edital estabelecendo incentivo à aposentadoria desde que preservadas a “sustentabilidade da instituição” e na ocorrência de “disponibilidade orçamentária” para tal.
Nenhum critério objetivo para aferir esses requisitos é estabelecido. Isso retira a objetividade originalmente estabelecida com graves consequências para o professor que pretendia ser beneficiado. O benefício deixa de ser um direito potestativo do professor para se tornar um benefício a ser estabelecido como bem entender a empregadora, passível de variar de ano para ano ou até mesmo de desaparecer.
Pior…
Para o ano de 2019 os critérios do pretenso benefício já foram estabelecidos pelo Edital 07/2019 e guardam distância amazônica com o benefício orginalmente proposto. A indenização foi reduzida de 10 valores de referência para apenas 5 valores. O valor de referência deixa de ser a média dos salários auferidos nos últimos 12 meses e passa a corresponder à media auferida nos últimos 24 meses.
As rescisões que antes independiam de quaisquer critérios e resultavam da mera intenção do professor de ver rompido seu contrato de trabalho, passam agora a ser diluídas homeopaticamente no longo período compreendido entre outubro de 2019 e dezembro de 2020. E podem até mesmo não acontecer em face da “indisponibilidade de previsão orçamentária”.
Mais grave…
O que era na proposta originária um incentivo à aposentadoria tornou-se maliciosamente uma forma sub-reptícia do professor dar quitação integral de seu contrato de trabalho. Mesmo sem qualquer previsão nesse sentido no plano que os professores estão sendo forçados a optar, o arbitrário Edital número 07/2019 estabelece inusitado enriquecimento sem causa da PUCPR. Para receber os míseros cinco salários estabelecidos o professor terá que conceder (item 5.1) “plena e irrevogável quitação de todo o contrato de trabalho em caráter irretratável”. Ou seja, precisa renunciar aos inúmeros direitos trabalhistas que lhe foram retirados nos longos anos que trabalhou para a PUCPR.
Professor da PUCPR, não “venda” seus direitos trabalhistas por míseros 30 dinheiros! Se você inadvertidamente já “optou” pelo “novo plano” achando que teria acesso a um incentivo justo, até o dia 16.08.2019 é tempo de comunicar a PUCPR que mudou de ideia! Se não optou, resista contra essa péssima alternativa.
|