Sindicato dos Professores do Ensino Superior de Curitiba e Região Metropolitana
Portal do SINPES.
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Curitiba, 26 de abril de 2024.
 
Ofício encaminhado às Instituições de Ensino Superior e ao Sinepe

O SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO SUPERIOR DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA – SINPES,  considerando a delicada conjuntura diante da pandemia do coronavírus – COVID-19 e a suspensão presencial das aulas, vem informar, recomendar e solicitar o que segue:

 

  1. O complexo momento pelo qual passamos evidencia ainda mais a importância dos direitos sociais, do autocuidado e do cuidado coletivo, demandado solidariedade reforçada de todos os atores sociais. Exige, também, atenção redobrada com a saúde e os direitos dos trabalhadores. De forma alguma o atual estado de coisas pode impactar negativamente os direitos dos professores. Ao contrário, o momento exige colocar a saúde, inclusive psicológica, dos empregados e da sociedade acima dos interesses da empresa.

 

  1. A realização das atividades educacionais de forma remota, utilizando ambiente virtual, deve respeitar todos os direitos dos empregados. Nesse sentido, explicitamos que, por afrontar o artigo 7º, incisos XIII e XVI, da Constituição Federal, entendemos inconstitucional o artigo 62 da CLT, que, em seu inciso III, inserido pela reforma trabalhista, dispõe sobre o teletrabalho. Nesse sentido, reforçamos que todos os direitos trabalhistas, inclusive os relativos à duração do trabalho, devem ser respeitados em caso de trabalho remoto. Quando muito esse inciso III deve ser interpretado à luz dos ensinamentos de Maurício Godinho Delgado em sua obra “A Reforma Trabalhista no Brasil”, como mera presunção relativa de que os empregados submetidos ao teletrabalho não estariam sujeitos a controle de jornada, o que não é o caso do trabalho docente, conforme todos sabemos.

 

  1. Dentro deste contexto, a Instituição de Ensino Superior não deve exigir tarefas dos professores que impliquem o trabalho em jornada maior do que a contratada.

 

  1. A Instituição é responsável por realizar treinamentos e fornecer as informações necessárias para a utilização dos recursos disponíveis em ambientes virtuais.

 

  1. Diante do previsto no artigo 2º da CLT e, assim, da compreensão que os empregados não podem ter ônus com o trabalho que exercem, devendo ser indenizados por todos os gastos necessários para a realização de suas atividades profissionais, a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária para a prestação do teletrabalho é do empregador. Assim, as IES devem fornecer os equipamentos e reembolsar as despesas arcadas pelo empregado durante o período em questão.

 

  1. A questionável redação do artigo 75-E da CLT – que tenta responsabilizar o empregado por obrigações do empregador – e a instrução, por parte das IES, sobre as precauções a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho durante a suspensão das atividades presenciais, não isenta as Instituições de sua responsabilidade em relação a fornecer condições ergonômicas adequadas de trabalho, mesmo que remoto, nem as exime dos danos que eventualmente sejam causados ao empregado durante esse período.

 

  1. O atual contexto de pandemia não pode, de forma alguma, servir de justificativa para a instalação permanente do teletrabalho nas universidades, nem para a adoção massiva do ensino à distância, que precariza tanto a qualidade do ensino quanto o trabalho docente.

 

Diante das questões colocadas, frisando nossa preocupação com a saúde e condições de trabalho dos professores, solicitamos que essa Instituição de Ensino tome providências a fim de garantir o respeito a todos os direitos trabalhistas dos professores nesse período tão difícil para todos.

 

Atenciosamente,

 

Sindicato Dos Professores Do Ensino Superior de Curitiba e Região