Sindicato dos Professores do Ensino Superior de Curitiba e Região Metropolitana
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Curitiba, 21 de novembro de 2024.
 
Nota de repúdio à MP 927/2020 do governo federal

O Sindicato dos Professores do Ensino Superior de Curitiba e Região Metropolitana– SINPES, vem a público destacar seu repúdio contra a Medida Provisória 927/2020 publicada pelo governo federal.

Na noite deste domingo (22/03), Jair Bolsonaro publicou, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória 927/2020. O conjunto de medidas terá efeito imediato sobre a realidade dos trabalhadores brasileiros e promoverá a destruição do que resta dos Direitos Trabalhistas, além de contribuir com a quebra da combalida economia brasileira.

Apesar do anunciado recuo no que se refere à medida que estabelecia que os trabalhadores, por acordo individual entre as partes, poderiam ter seu contrato de trabalho suspenso por quatro meses sem recebimento dos salários, as medidas adotadas continuam a merecer o mais completo repúdio do Sinpes e de toda a classe trabalhadora.

Entre as insanas soluções propostas por Bolsonaro e sua equipe econômica que ainda subsistem destacam-se:

– Acordos individuais entre patrões e empregados estarão acima das leis trabalhistas ao longo do período de validade da MP para “garantir a permanência do vínculo empregatício”, desde que não seja descumprida a Constituição.

– Possibilidade de redução de 25% do salário sem diminuição da jornada (ainda que remota), fato que implica na ressurreição do artigo 503 da CLT, tido pela unanimidade dos doutrinadores como revogado pelo artigo 7º inciso VI da Constituição Federal, que restringe a possibilidade de diminuição de salários apenas e tão somente na hipótese de negociação coletiva;

– Suspensão da fiscalização de irregularidades trabalhistas: A MP determina que a ação dos Auditores Fiscais do Trabalho será apenas orientadora, exceto para situações específicas e muito graves. Desse modo, impede multas e outros tipos de ação do Estado contra o autoritarismo da empresa;

– “Presunção de inocência” às empresas: A MP estabelece que os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados acidentes de trabalho, exceto mediante comprovação do nexo causal. Assim, mesmo que o empregador tenha mantido o trabalho presencial até agora e, por conseguinte, exposto trabalhadoras/es ao vírus, será do empregado o ônus da prova em eventual ajuizamento de reclamatória trabalhista, na contramão da responsabilidade objetiva estabelecida para esses casos pelo Código Civil.

– Regulação do teletrabalho pela empresa: A MP aprofunda a possibilidade de autoritarismo patronal, ao determinar que o empregador poderá, “a seu critério”, adotar o regime de teletrabalho. Pela CLT, na redação do art. 75-C dada pela Lei n. 13.467/2017 – “Reforma Trabalhista”, tal adoção deveria ser acordada entre empregado e empregador. Passa a ser uma escolha livre patronal.

Em resumo, esta MP legitima a violência e prioriza o lucro, em detrimento da vida, em um nível até então desconhecido do ponto de vista da regulação do trabalho no país.

O Sinpes enfatiza ainda que a MP é uma medida muito grave, na contramão das recomendações de quarentena e ampliação da proteção social para o período, adotadas por diversos países.

Direção do Sindicato dos Professores do Ensino Superior de Curitiba e Região Metropolitana – SINPES.