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Curitiba, 23 de abril de 2026.
 
Nota da OAB-PR e da AATPR sobre a suspenção dos processos que discutem a pejotização

22/04/2026

As instituições publicaram nota conjunta alusiva a um ano da suspensão dos processos, na Justiça do Trabalho, envolvendo o tema da “pejotização”, por determinação de decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes.

Confira a nota em sua integralidade:

“Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná, por meio de sua Comissão de Direito do Trabalho e da Comissão de Direito Sindical, em conjunto com a Associação da Advocacia Trabalhista do Paraná – AATPR, vêm, por meio da presente, manifestar-se acerca da suspensão nacional dos processos que discutem a denominada “pejotização”, determinada no âmbito do Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal, por decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes.

Passado um ano da referida suspensão, impõe-se uma análise técnica e institucional dos seus efeitos no sistema de justiça, notadamente no âmbito das relações de trabalho e/ou de emprego.

A paralisação generalizada dos processos tem gerado impactos relevantes para todos os sujeitos envolvidos nas demandas trabalhistas, comprometendo a prestação jurisdicional e a segurança jurídica. De um lado, trabalhadores e prestadores de serviços permanecem sem a definição de seus direitos, com evidente atraso na entrega da tutela jurisdicional. De outro, empresas enfrentam cenário de incerteza jurídica, com repercussões diretas na gestão de riscos, provisões contábeis e planejamento financeiro, agravadas pelo fato de que a suspensão processual não impede a incidência de juros e correção monetária sobre eventuais condenações.

Além disso, a indefinição quanto ao órgão jurisdicional competente para apreciação da matéria amplia o ambiente de instabilidade, dificultando a condução adequada dos processos e a previsibilidade das decisões.

Sob o ponto de vista estritamente constitucional, a controvérsia encontra baliza clara no ar go 114 da Constituição Federal do Brasil de 1988, que estabelece, de forma expressa, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as controvérsias decorrentes das relações de trabalho, conceito este mais amplo que o de relação de emprego e que abrange, inclusive, as discussões envolvendo formas contratuais diversas, como aquelas objeto do Tema 1389.

Nesse contexto, a manutenção da suspensão ampla e por prazo indeterminado revela se medida que tensiona o próprio desenho constitucional de competências, na medida em que requer da Justiça do Trabalho a apreciação de matéria que lhe é atribuída de forma direta pelo texto constitucional.

Para além dos impactos processuais, é necessário registrar que a matéria em discussão possui repercussões estruturais relevantes para o funcionamento de políticas públicas e sistemas de proteção social no país.

Isso porque a definição sobre a natureza das relações de trabalho impacta diretamente o modelo de financiamento da seguridade social. As relações formalizadas sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho implicam o recolhimento de contribuições previdenciárias, inclusive a cota patronal destinada ao custeio do sistema administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, responsável por assegurar benefícios de natureza essencial, como aposentadorias, auxílios e pensões.

Da mesma forma, tais relações geram o recolhimento do Fundo de Garan a do Tempo de Serviço – FGTS, cuja alíquota de 8% possui destinação que ultrapassa a esfera individual do trabalhador, contribuindo também para o financiamento de políticas públicas estruturantes, notadamente o sistema financeiro da habitação e programas de desenvolvimento urbano.

Trata-se, portanto, de uma discussão que transcende o interesse imediato das partes envolvidas em cada processo, alcançando efeitos sistêmicos sobre o equilíbrio atuarial da previdência social, o financiamento de políticas habitacionais e a própria organização do mercado de trabalho.

Outro aspecto que merece destaque é a realidade socioeconômica do país, na qual coexistem múltiplas formas de inserção no mercado de trabalho. A ampliação de modelos contratuais diversos deve ser analisada com cautela, considerando que parcela significava da população recorre ao trabalho autônomo ou à formalização como pessoa jurídica não por opção genuína de empreendedorismo, mas por necessidade econômica e ausência de alternativas formais de emprego.

Esse dado impõe a necessidade de tratamento jurídico criterioso da matéria, de modo a garantir segurança jurídica sem desconsiderar as diferentes realidades do mercado de trabalho brasileiro.

Não se trata, portanto, de posicionamento voltado à proteção de um ou outro polo da relação jurídica, mas de defesa da regularidade do sistema de justiça, da observância da Constituição e da necessária efetividade da prestação jurisdicional.

A previsibilidade, a segurança jurídica e a duração razoável do processo são pilares indispensáveis tanto para o desenvolvimento da atividade econômica quanto para a proteção das relações jurídicas. A suspensão prolongada de milhares de processos compromete esses fundamentos e gera prejuízos concretos a todos os envolvidos.

Diante desse cenário, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná e a Associação da Advocacia Trabalhista do Paraná, entendem ser necessária a reavaliação da medida de suspensão determinada no Tema 1389, com o restabelecimento da regular tramitação dos processos na Justiça do Trabalho, em consonância com o ar go 114 da Constituição Federal.

A atuação institucional da advocacia, nesse contexto, reafirma seu compromisso com a Constituição, com a segurança jurídica e com a efetividade da jurisdição, pilares essenciais ao equilíbrio das relações de trabalho e ao funcionamento adequado do Estado de Direito.

Curitiba, 13 abril de 2026. OAB/PR AATPR”.