A perda de inúmeros direitos decorrentes da Reforma Trabalhista, a discussão sobre a iminente extinção da Justiça do Trabalho e a constante ameaça de retrocesso dos direitos sociais que ainda restam têm despertado entre os professores do ensino superior o salutar interesse em contribuir com o Sinpes como forma de prestigiar e ampliar a resistência articulada pela nossa entidade contra o estado de coisas destes tempos atuais de voracidade do Capital e depreciação do Trabalho.
Em Assembleia Geral realizada em 27.10.2018 para votação da pauta de reivindicações encaminhada ao SINEPE para a celebração da convenção coletiva de trabalho 2018/2019 e para discussão acerca das fontes de custeio do SINPES, os professores autorizaram de forma unânime a cobrança de contribuição no valor de 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) do salário recebido no mês de março de 2019 (um dia de remuneração), garantido o direito de oposição do não associado, mediante preenchimento e entrega de formulário próprio disponível abaixo, na sede do SINPES, até 18.04.2019.
A ideia inicial é que essa contribuição pudesse ser repassada ainda no mês de abril se até o final de março o SINPES e o SINEPE tivessem assinado convenção coletiva de trabalho.
Como a convenção coletiva não pôde ser assinada, devido à insistência patronal na direção de pôr fim a direitos históricos dos professores tais como quinquênios e irredutibilidade da carga horária, o valor autorizado embora leve em conta a remuneração de março, deverá ser descontado dos salários do mês de abril e repassado ao Sinpes.
Com o advento da Medida Provisória 873/19, proibindo o desconto em folha das contribuições destinadas ao sindicato, a arrecadação imediata dos valores devidos ganha um complicador que pode retardar em muitos anos o recebimento dos mesmos segundo deliberação soberana da assembleia geral realizada.
Isto porque a maioria das instituições de ensino superior tem manifestado a intenção de se recusar a promover o desconto em folha das contribuições definidas em assembleia geral.
Ao assim procederem deixam de reconhecer a flagrante inconstitucionalidade formal e material da Medida Provisória 873/2019 em face do preceituado pelo inciso IV do artigo 8º e do caput do artigo 62 da Constituição Federal, a exemplo da orientação adotada pelo Setor de Recursos Humanos do próprio Supremo Tribunal Federal, conforme publicação da Gazeta do Povo de 31.03.2019.
Nessas circunstâncias é provável que aquelas Instituições de Ensino que não efetuarem o desconto e o repasse, conforme disposição soberana da assembleia, tenham que ser acionadas pelo SINPES, para que respondam por ato antissindical e pelo inadimplemento dessa obrigação de fazer.
Como resultado concreto dessas ações demanda tempo e muita paciência e o SINPES precisa continuar funcionando como trincheira de resistência contra a voracidade do Capital, exacerbada nesses tempos bicudos, solicitamos que o professor interessado na sobrevivência da entidade promova o depósito de um dia do seu salário de março (remuneração dividida por 30 ou 3,33% dos valores recebidos) diretamente na CONTA CORRENTE 164/3, OPERAÇÃO 03, DA AGÊNCIA 0891 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CNPJ 40.329.542/0001-27. Remeta o comprovante do depósito para o e-mail sinpes@sinpes.org.br.
O Sinpes compromete-se a manter sigilo da identidade dos que colaborarem, assim como a ressarcir o valor recebido diretamente dos professores devidamente corrigido assim que obtiver resultados concretos das inúmeras demandas ajuizadas.
MODELO DE OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO AO SINPES
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