O Ministro Luiz Edson Fachin proferiu despacho na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta por confederações de trabalhadores e centrais sindicais utilizando como subsídio texto doutrinário publicado no Livro “Reforma Trabalhista Ponto a Ponto, organizado pelos professores José Affonso Dallegrave Neto e Ernani Kajota cuja versão resumida veiculada no Jornal Didata 41, que circulou no segundo semestre de 2017.
A tese que sensibilizou o magistrado foi no sentido da inconstitucionalidade da norma legal que estabeleceu o caráter facultativo do pagamento da contribuição sindical sem alterar fundamentos constitucionais do direito sindical brasileiro incompatíveis com essa medida.
Ecoou no Supremo Tribunal Federal o ponto de vista de que somente seria possível eliminar o caráter compulsório dessa contribuição se a unicidade sindical fosse substituída pela pluralidade sindical. Na medida em que não houve alteração no preceito constitucional que exige que o sindicato único no âmbito da categoria profissional represente e defenda os interesses tanto dos associados quanto dos não associados (inciso III do artigo 8º), por suposto que todos os beneficiados devem ser instados a contribuir com o sindicato sob pena de enriquecimento sem causa dos que “optam” por não contribuir.
Sob esse enfoque para que a contribuição sindical se tornasse facultativa sem ferir o arcabouço constitucional vigente, seria necessário alterar o artigo 8º da Constituição Federal substituindo a unicidade pelo pluralismo sindical, em que o sindicato representa e atua apenas e tão somente em favor dos seus associados.
Da forma açodada como agiu o legislador por ocasião da reforma trabalhista, impossível vislumbrar constitucionalidade na nova norma legal.
Eis o teor do despacho do Ministro Luiz Edson Fachin que endossa a tese sustentada pelo Sinpes:
Apesar do despacho favorável à sobrevivência do caráter compulsório da contribuição sindical, a situação ainda não se encontra resolvida, pois depende de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em sua composição plena em princípio designada para o dia 28.06.2018.
Aguardemos como votarão os demais Ministros sobre o tema.
|