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Curitiba, 21 de novembro de 2024.
 
Ministro do Supremo Tribunal Federal Utiliza Texto Doutrinário Publicado no Didata como Subsídio para Voto Sobre a Contribuição Sindical

O Ministro Luiz Edson Fachin proferiu despacho na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta por confederações de trabalhadores e centrais sindicais utilizando como subsídio texto doutrinário publicado no Livro “Reforma Trabalhista Ponto a Ponto, organizado pelos professores José Affonso Dallegrave Neto e Ernani Kajota cuja versão resumida veiculada no Jornal Didata 41, que circulou no segundo semestre de 2017.

A tese que sensibilizou o magistrado foi no sentido da inconstitucionalidade da norma legal que estabeleceu o caráter facultativo do pagamento da contribuição sindical sem alterar fundamentos constitucionais do direito sindical brasileiro incompatíveis com essa medida.

Ecoou no Supremo Tribunal Federal o ponto de vista de que somente seria possível eliminar o caráter compulsório dessa contribuição se a unicidade sindical fosse substituída pela pluralidade sindical. Na medida em que não houve alteração no preceito constitucional que exige que o sindicato único no âmbito da categoria profissional represente e defenda os interesses tanto dos associados quanto dos não associados (inciso III do artigo 8º), por suposto que todos os beneficiados devem ser instados a contribuir com o sindicato sob pena de enriquecimento sem causa dos que “optam” por não contribuir.

Sob esse enfoque para que a contribuição sindical se tornasse facultativa sem ferir o arcabouço constitucional vigente, seria necessário alterar o artigo 8º da Constituição Federal substituindo a unicidade pelo pluralismo sindical, em que o sindicato representa e atua apenas e tão somente em favor dos seus associados.

Da forma açodada como agiu o legislador por ocasião da reforma trabalhista, impossível vislumbrar constitucionalidade na nova norma legal.

Eis o teor do despacho do Ministro Luiz Edson Fachin que endossa a tese sustentada pelo Sinpes:

Apesar do despacho favorável à sobrevivência do caráter compulsório da contribuição sindical, a situação ainda não se encontra resolvida, pois depende de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em sua composição plena em princípio designada para o dia 28.06.2018.

Aguardemos como votarão os demais Ministros sobre o tema.