O Juiz do Trabalho da 6ª Vara de Curitiba, Dr. Amauri Haruo Mori no dia 17 de agosto de 2018 julgou parcialmente procedente ação ajuizada pelo Sinpes em que são cobradas em nome dos professores multas pelo pagamento de salários atrasados mais indenização por danos morais no percentual de 10% dos valores em atraso. As multas foram limitadas a 31.08.2017 pois na data da prolação da sentença ainda não havia sido assinada a convenção coletiva vigente a partir de 01.09.2017
Contra essa decisão ambas as partes recorreram. O SINPES solicitando que se estenda a condenação ao pagamento das multas a partir de 01.08.2017 com base em documento novo, sustentando que a CCT 2017/2018 somente foi assinada em 31.08.2018, após a publicação da sentença condenatória.
O SINPES insurge-se também contra a exclusão do benefício em relação a 9 professores que se “opuseram” ao ajuizamento da ação assinando documento nesse sentido, o qual foi juntado aos autos pela advogada do empregador. Segundo sustentado pelo sindicato, oposição ao ajuizamento da ação não quer significar desistência da ação, razão pela qual esses professores não podem ficar alijados dos benefícios obtidos. Por outro lado, a forma como foram redigidos e juntados aos autos bem evidencia o vício do consentimento que invalida as declarações, especialmente nesses tempos de desemprego crescente.
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