“AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE
REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. PROFESSOR. INTERVALO
ENTRE AS AULAS. RECREIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO
EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS
SÚMULAS 118 E 126 DO TST. A jurisprudência firme e notória do
TST é a de que constitui tempo à disposição do empregador o
intervalo entre aulas para recreio, de modo que o professor tem
direito ao cômputo do respectivo período como tempo de serviço,
nos termos do art. 4o da CLT, não se cogitando, portanto, de
contrariedade pelo acórdão embargado às Súmulas 118 e 126 do
TST, por haver o acórdão regional concluído que a reclamante não
se encontrava à disposição da reclamada, porquanto se trata de
questão jurídica. Agravo interno a que se nega provimento.” (Ag-ERR-
994-28.2012.5.09.0003, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral
Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT
08/03/2019 – grifo acrescido);
“EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA
VIGÊNCIA DA LEI No 13.015/2014. PROFESSOR. INTERVALO
ENTRE AULAS CONSECUTIVAS (RECREIO). TEMPO À
DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
PROVIMENTO. 1. Esta colenda Corte Superior possui o
entendimento de que o intervalo entre as aulas consecutivas
ministradas pelo professor, conhecido como “recreio”, traduz tempo
à disposição do empregador e, como tal, deve ser computado na
jornada de trabalho do professor. Precedentes desta egrégia SBDI-
1 e das Turmas. 2. Recurso de embargos de que se conhece e ao
qual se dá provimento.” (E-RR-1912000-74.2009.5.09.0009, Relator
Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/09/2017 – grifo
acrescido);
“EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. PROFESSOR.
INTERVALO ENTRE AS AULAS. RECREIO. TEMPO À
DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Constitui tempo à disposição do
empregador o intervalo entre aulas para recreio, de modo que o
professor tem direito ao cômputo do respectivo período como tempo
de serviço, nos termos do art. 4o da CLT. Embargos de que se
conhece e a que se dá provimento.” (E-ED-RR-49900-
47.2006.5.09.0007, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro,
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT
12/09/2014 – grifo acrescido).
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