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Curitiba, 29 de março de 2024.
 
Jornada de Trabalho do Professor – Inconstitucionalidade da Alteração do Artigo 318 da CLT em Face de “Contrabando Jurídico”

Valdyr Perrini [1]

Três razões primordiais são levadas em conta quando o legislador estabelece para determinadas profissões jornadas de trabalho inferiores à regra legal de 8 horas diárias e 44 semanais: o caráter penoso da atividade realizada, o prestígio social da profissão e a capacidade de articulação e defesa dos direitos dos profissionais beneficiados.

Assim, não constituem privilégios nem tampouco benesses da lei as jornadas diárias reduzidas conquistadas pela categoria profissional dos bancários (seis horas), dos jornalistas (cinco horas) e dos professores (quatro horas aulas consecutivas e seis intercaladas), dentre outras, consagradas pela Consolidação das Leis do Trabalho, promulgada em 1º de maio de 1.943 ou por leis posteriores.

Induvidoso que de meados do século XX para cá a penosidade da atividade dos professores do ensino fundamental, médio e superior só se exacerbou. Alunos e famílias cada vez mais exigentes, complexidade dos recursos tecnológicos cujo domínio se tornou essencial para o exercício da profissão, necessidade de reciclagem e atualização permanente, multiplicação de exigências burocráticas por parte dos órgãos estatais e das instituições de ensino e necessidade de tempo disponível além da jornada lecionada para correção de provas e trabalhos e preparação de aulas, só fizeram dificultar e desestimular o exercício dessa profissão.

O mesmo não se diga acerca do prestígio social e da capacidade de articulação e de defesa dos direitos dos profissionais da educação (de estarrecer a má fé ou a despolitização de alguns sindicalistas que chegaram a vir a público enaltecer a alteração do artigo 318 da CLT!).

Aproveitando-se deste momento de despolitização e de estupefação da classe trabalhadora e da crescente internacionalização e precarização da educação, justamente quando razões de saúde pública e individual física e mental exigem mais do que nunca que se estabeleçam condições de trabalho condignas para os docentes com a fixação de um salário justo para uma jornada razoável de trabalho lecionada (já que o tempo de preparação de aulas e de correção de provas e trabalhos é imponderável) um deputado do PSDB do Rio de Janeiro, Otávio Leite, na calada da noite da aprovação do pacote de reforma do ensino médio conseguiu a proeza representada pela revogação do artigo 318 da CLT supostamente pondo fim à jornada especial do professor.

Otávio Leite é um típico representante do baixo clero do Congresso Nacional. Segundo o site congressoemfoco.uol.com.br. foi eleito com o apoio financeiro de grandes conglomerados empresariais (dentre eles o Centro Educacional Marapendi) e do banqueiro Ronaldo Cesar Coelho, também do PSDB. Esse último admite, segundo o Jornal Folha de São Paulo de 07/01/2017, ter alavancado recursos do exterior oriundos da Oderbrecht para a campanha presidencial do Ministro José Serra em 2010, assim como ter incluído tais valores no recente “programa de regularização de ativos no exterior”.

Análise acurada da forma como a alteração do teor do artigo 318 da CLT foi obtida pelo representante dos poderosos grupos educacionais no Congresso parecem sinalizar que desta vez as instituições de ensino privado foram com muita sede ao pote da acumulação de lucros e da desvalorização dos profissionais do ensino, gerando preceito legal nitidamente inconstitucional.

Utilizando-se do poder de discricionariedade que o artigo 62 da Constituição Federal confere ao Presidente da República para os casos em que entende presentes os requisitos de relevância e urgência, este editou a Medida Provisória 746, de 22 de setembro de 2016, que “Institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e a Lei nº 11.494 de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, e dá outras providências.”

Do texto original nenhuma pretensão do Presidente da República de alterar regras trabalhistas que beneficiam há décadas os professores. Tampouco qualquer pálida referência a alteração ou revogação de preceito inserido na Consolidação das Leis do Trabalho, assunto completamente alheio às diretrizes e bases do ensino médio, tratadas pela medida provisória.

Na lei de conversão da medida provisória, como num passe de mágica, aparece a referência à alteração da Consolidação das Leis do Trabalho, sepultando a jornada especial dos professores que passam a “poder” trabalhar em dois turnos, submetidos agora à jornada legal aplicável aos trabalhadores em geral, de 44 horas semanais e 8 horas diárias.

Numa penada as 36 horas aulas intercaladas ou 24 horas aulas consecutivas que integravam há décadas o patrimônio jurídico dos professores foram descartadas, passando a ter direito de receber como extras apenas as que excedem da oitava hora trabalhada diária e quadragésima quarta semanal.

A estratégia de se utilizar do menor espaço de discussão inerente ao processo de conversão em lei das medidas provisórias para inserir alterações legislativas alheias ao que o Presidente da República reputou urgente e relevante, conhecidas no jargão congressual como “contrabando jurídico” foi afortunadamente repudiada com firmeza pelo Supremo Tribunal Federal.

Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal (stf.jus.br) de 15 de outubro de 2015 alerta nesse sentido:

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (15), que a partir de agora o Congresso Nacional não pode mais incluir, em medidas provisórias (MPs) editadas pelo Poder Executivo, emendas parlamentares que não tenham pertinência temática com a norma, o chamado “contrabando legislativo”.

A decisão foi tomada nesta quinta-feira (15) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5127, por meio da qual a Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) questionava alterações feitas na MP 472/2009, convertida na Lei 12.249/2010, que resultaram na extinção da profissão de técnico em contabilidade. A MP em questão tratava de temas diversos, que não guardam relação com a profissão de contador. Por maioria, o Plenário julgou improcedente a ação, mantendo a validade da norma questionada em razão do princípio da segurança jurídica. Contudo, o Tribunal decidiu cientificar o Congresso Nacional de que a prática é incompatível com a Constituição Federal…

A relatora do caso, ministra Rosa Weber, lembrou em seu voto que o uso de medidas provisórias se dá por motivos de urgência e relevância da matéria, cuja análise compete ao chefe do Poder Executivo. E, de acordo com a ministra, a jurisprudência do STF aponta no sentido de que, em se tratando de matéria sob reserva de iniciativa do Poder Executivo, há necessidade de pertinência temática entre a emenda parlamentar e o conteúdo da norma original. Nesse ponto, a ministra lembrou que a Resolução 1/2002 do Congresso Nacional veda a apresentação de emendas sobre assuntos não pertinentes ao texto da MP.

De acordo com a relatora, no caso concreto, a matéria versada na emenda, ainda que não sujeita à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo, não foi considerada como de relevância e urgência a merecer o rito especial do processo de conversão de medida provisória em lei.

Para Rosa Weber, o chamado “contrabando legislativo” não denota mera inobservância de forma, mas um procedimento antidemocrático, em que se subtrai do debate legislativo – intencionalmente ou não – a discussão sobre normas que irão regular a vida em sociedade. A ministra salientou que ao seguir o rito da conversão de MP, impediu-se que os dispositivos questionados fossem analisados por comissões temáticas, fossem objeto de audiências públicas e que fosse debatido e refletido de forma mais aprofundada. Assim, votou pela procedência da ação…

Na proclamação do resultado do julgamento foi afirmado que, por maioria de votos, a Corte decidiu cientificar ao Poder Legislativo que o STF afirmou, com efeitos ex nunc (de agora em diante), que não é compatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação.”

Tivessem os “contrabandistas” tido o cuidado de inserir um parágrafo no artigo 318 dirigido exclusivamente aos professores de ensino médio e poderiam defender, ainda que com poucas chances de êxito, que a jornada de trabalho do professor desse segmento é tema correlato com a organização deste ensino. A ganância representada por ampliar a jornada de trabalho de todos os professores não deixa dúvidas acerca da total falta de pertinência entre a norma inserida na CLT e o tema abordado pela medida provisória.

Evidente a má fé dos congressistas que endossaram esta impertinência temática, empenhados em fugir do aprofundamento do tema que certamente ocorreria em comissões temáticas e audiências públicas se a matéria fosse inserida em projeto de lei ordinária tal qual a importância do assunto requer.

Se o Presidente da República, a quem a Constituição Federal atribuiu discricionariedade para eleger os temas relevantes e urgentes que pretende sejam regulados pela estreita via da conversão em lei da medida provisória, não quis se reportar à questão da jornada de trabalho do professor, limitando-se a tratar das diretrizes e bases do ensino médio, por suposto que integrante do Congresso Nacional não detém a prerrogativa de ampliar essa discussão.

Inconstitucional a alteração do artigo 318 da CLT, os professores continuam contando com a jornada de trabalho lecionada de quatro horas aulas consecutivas e seis intercaladas, consentânea com as agruras da profissão e o prestígio que esta merece ter perante a sociedade civil. Essa a conclusão que se impõe e que certamente será chancelada pela Justiça do Trabalho e coerentemente pelo Supremo Tribunal Federal.

[1] Advogado Trabalhista e Vice-Presidente do Sinpes – Sindicato dos Professores do Ensino Superior de Curitiba e Região Metropolitana