Instituição Acordante:
APC — Associação Paranaense de Cultura, entidade mantenedora da PUCPR Pontifícia Universidade Católica do Paraná, com sede na Rua Imaculada Conceição, 1155, Curitiba PR, CNPJ — 76.659.820/0001-51
Sindicato Acordante:
SINPES- Sindicato dos Professores- do Ensino Superior de Curitiba— e da Região Metropolitana – CNPJ – 40.329.542/0001-27.
A APC-PUCPR, representada pelo Diretor de Recursos Humanos Carlos Alberto Echeverria, e o Sindicato dos Professores do Ensino Superior de Curitiba e da Região Metropolitana, representado pelo seu Presidente, Professor Aloísio Surgik, firmam nesta data, o presente acordo referente ao pagamento de gratificações por titulação.
Artigo 1° O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se a todos os professores que lecionam na Pontifícia Universidade Católica do Paraná, assim como os que venham a ingressar no corpo docente da instituição.
Artigo 2° – Este Acordo Coletivo de Trabalho tem a duração de 2 (dois) anos, com vigência de 01/03/2010 até 29/02/2012.
Artigo 3° – Os docentes com doutorado concluído farão jus a uma gratificação em face desta titulação, equivalente a 25%, calculada sobre o valor da hora-aula, do descanso semanal remunerado e da hora atividade do professor.
§ 1° A gratificação tratada pelo caput deste artigo será paga até o limite de 40% do total de professores da empregadora, incorporada à mesma como direito adquirido do docente na ordem sucessiva de conclusão do doutorado;
§ 2° Os professores que concluírem o doutorado depois de já esgotado o limite de que trata o parágrafo anterior, adquirirão o direito à gratificação por ordem de antiguidade de conclusão do doutorado, na medida em que forem surgindo vagas dentro do patamar de limitação estabelecido;
§ 3° Em caso de professores que tenham concluído doutorado no mesmo dia, a ordem de recebimento da gratificação levará em conta o docente que tiver melhor avaliação de desempenho, persistindo o empate, aquele mais idoso.
§4° Os docentes que já recebem a gratificação pela conclusão de doutorado, bem como aqueles que vierem a perceber por força do presente instrumento normativo tem incorporado definitivamente o direito, que subsistirá até mesmo após o término de vigência do presente ajuste.
Artigo 4° – Os docentes com mestrado concluído farão jus a uma gratificação em face desta titulação, equivalente a 15%, calculada sobre o valor da hora-aula, do descanso semanal remunerado e da hora atividade do professor.
§1° Os docentes que já recebem a gratificação pela conclusão de mestrado, bem como aqueles que vierem a perceber por força do presente instrumento normativo tem incorporado definitivamente o direito, que subsistirá até mesmo após o término de vigência do presente ajuste.
Artigo 5° – Os docentes contratados após a data de vigência do presente acordo co mestrado concluído, não farão jus a gratificação de mestre, equivalente a 15%.
Art. 6° – Por força do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ajustam as partes contratantes que a subscrição do mesmo por ambas as partes quer significar:
I — a desistência, por parte do SINPES, da ação trabalhista número n° 03580-2009-010- 09-00-1 ajuizada contra a ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA, que tem por objeto o pagamento de gratificações em face de titulação e consectarios no período compreendido entre 2005 e 2009;
II — a renúncia, exclusiva do SINPES, à prerrogativa legal de ajuizar nova ação coletiva como substituto processual dos professores beneficiados pelo presente acordo, que tenha como objeto parcial ou total o pagamento de gratificações em face de titulação e consectários no período compreendido entre 2005 e 2009;
Curitiba, 24 de março de 2.010.
Carlos A. Echeverria Aloisio Surgik
APC/PUCR Diretor de Recursos Humanos Presidente SINPES