Sindicato dos Professores do Ensino Superior de Curitiba e Região Metropolitana
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Curitiba, 19 de abril de 2024.
 
Facel na Contra-Mão da Lei de Greve

Por mais que os setores mais atrasados da nossa sociedade desejem o contrário, o direito de greve é uma garantia expressa inserida no artigo 9º da Constituição Federal, que assim dispõe: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.”.

Após inúmeras tentativas de negociação para o recebimento de salários atrasados por muitos meses, compreensível que os professores da FACEL tenham optado por paralização por tempo indeterminado.

O parágrafo único do artigo 7º da Lei 7.783/89 veda a rescisão do contrato de trabalho durante a greve bem como a substituição dos grevistas enquanto durar o movimento.

Ao contratar professores para substituir os grevistas, além de cometer ilegalidade flagrante, a FACEL dificulta o diálogo necessário para que as partes cheguem a um denominador comum.

Também em nada auxilia a solução do problema desinformar os alunos com notícias que não condizem com a realidade, tais como uma fantasiosa recusa por parte dos professores de uma proposta para pagamento imediato de 70% dos salários em atraso.

A verdade nua e crua é que até o presente momento não foi apresentada nenhuma proposta patronal razoável para por fim ao movimento.

A utilização dos recursos do FIES para pagamento dos salários atrasados sem a comprovação da existência de créditos suficientes não se reveste da seriedade que o delicado momento requer.

O Sinpes e os professores reunidos em assembleia geral no próximo dia 21 de março esperam poder analisar uma proposta que ponha fim à greve deflagrada mediante pagamento substancial dos valores salariais e de FGTS pendentes.