Sindicato dos Professores do Ensino Superior de Curitiba e Região Metropolitana
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Curitiba, 24 de novembro de 2024.
 
EVANGÉLICA – IMPORTANTE VITÓRIA DO SINPES NO STJ

No último dia 22 de agosto o Sinpes e professores da Faculdade Evangélica obtiveram importante vitória no Superior Tribunal de Justiça em Brasília. A Ministra Nancy Andrighi extinguiu conflito de competência nos processos envolvendo a Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba (SEB), revogando medida liminar anteriormente concedida que suspendia “a prática, pelo Juízo Trabalhista, de atos que impliquem constrição no patrimônio do suscitante, inclusive liberação de crédito aos exequentes”.

Trocando em miúdos, essa liminar colocava em dúvida até mesmo a execução de decisões já proferidas, mas ainda não implementadas na esfera trabalhista, tais como a necessidade de individualização e pagamento do FGTS devido aos professores da Faculdade Evangélica.

Com a extinção do conflito de competência, por ora, os processos trabalhistas retomam o seu andamento natural naquela Justiça Especializada, devendo ser adotadas as providências necessárias para o pagamento dos depósitos de FGTS devidos aos docentes em obediência à determinação proferida pelo Juiz da 9ª Vara do Trabalho antes mesmo da apreciação do pedido de insolvência por parte da Sociedade Evangélica Beneficente perante a 17ª Vara Cível de Curitiba. Contra essa decisão a SEB interpôs agravo interno, pendente de julgamento no STJ.

Segundo petição protocolada pelo Sinpes no âmbito da primeira instância da Justiça Comum, a pretensão de insolvência formulada pela SEB não passa de mais uma artimanha para não honrar a integralidade de seus débitos trabalhistas.

Isto porque uma vez abstraídas as dívidas referentes ao PROSUS, assumidas pela sucessora, os demais débitos existentes são perfeitamente passíveis de serem quitados com o valor da arrematação do Hospital Evangélico e da Faculdade Evangélica.

Nesse quadro o Sinpes aguarda a rejeição do pedido de auto insolvência protocolado pela Sociedade Evangélica Beneficente e o prosseguimento do pagamento das dívidas trabalhistas na medida em que as parcelas do preço pago pela arrematante são depositadas na esfera trabalhista.