Sindicato dos Professores do Ensino Superior de Curitiba e Região Metropolitana
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Curitiba, 21 de novembro de 2024.
 
Despedida Discriminatória dos Septuagenários

Entre as intrigantes novidades apresentadas pela PUC na minuta do Acordo Coletivo de Trabalho proposto encontra-se a possibilidade de serem automaticamente desligados os docentes na medida em que forem completando 70 anos. Essa modalidade de ruptura contratual aplicar-se-ia aos professores que na data da celebração do acordo tiverem menos de 65 anos de idade. Aqueles com 65 anos ou mais teriam 5 breves anos para serem “automaticamente” demitidos.

O professor reputado “produtivo” pela PUC mesmo depois de completado o “tempo de validade” estabelecido “poderia” continuar trabalhando a critério da empregadora, sob a modalidade de “Professor Sênior”. Ficaria, entretanto, alijado de todos os seus direitos trabalhistas na medida em que readmitido como pessoa jurídica ou autônomo.

Ainda que os professores atirando em seu próprio pé resolvessem chancelar essa modalidade de despedida com a surpreendente aquiescência do SINPES, esquecendo que o tempo passa para todos, salta aos olhos o caráter discriminatório das medidas.

Ao invés da decantada economia sustentada em prosa e verso com a promessa sedutora de que o valor correspondente seria generosamente distribuído como “prêmios” aos professores mais jovens, o que teríamos seria uma saraivada de ações trabalhistas com pedido de reintegração no emprego e aumento vertiginoso do passivo trabalhista da PUC.

A Lei Benedita (9.029/95) estabelece em seu artigo primeiro que é “proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem… deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros…”. Em seu artigo 4º garante aos trabalhadores demitidos por razões discriminatórias a opção entre “a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas…” ou “a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento…”

O § 3º do artigo 614 da CLT limita em 2 anos o tempo de validade máximo de acordos coletivos e a contratação de trabalhador autônomo é vedada pelo § 6º do artigo 442-B da CLT quando “presente a subordinação jurídica”. Como se vê, ainda que as ilegalidades sejam praticadas em conluio entre a entidade sindical e a empregadora por sugestão de trabalhadores incautos e atemorizados, não deixam de ser ilicitudes.

Daí porque o Sinpes reitera: a PUC está colocando a carroça diante dos bois e criando armadilhas jurídicas para si própria e para os docentes ao empurrar os professores para a perigosa negociação que propõe.

 

Diretoria do Sinpes