Sindicato dos Professores do Ensino Superior de Curitiba e Região Metropolitana
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Curitiba, 21 de novembro de 2024.
 
Convenção Coletiva de Trabalho Sinpes 2017/2018

SIND PROF ENS SUPERIOR 3 GRAU CTBA E REG METROPOLITANA, CNPJ n. 40.329.542/0001-27, neste ato representado(a) por seu Presidente, Professor (a). VALDYR PERRINI , CPF 307.175.829-49 e SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.707.710/0001-18, neste ato representado(a) por sua Presidente, Sr.(a). ESTHER CRISTINA PEREIRA, CPF 672.816.569-04 celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de setembro de 2017 a 31 de agosto de 2018 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Aplica-se a presente a todo pessoal docente em estabelecimento de Ensino Superior de Curitiba e Região Metropolitana desta, com abrangência territorial em Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Campo Largo/PR, Colombo/PR, Curitiba/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Rio Branco do Sul/PR, Pinhais/PR, Cerro Azul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Mandirituba/PR, Adrianópolis/PR, Balsa Nova/PR e São José dos Pinhais/PR.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL

Os pisos salariais da categoria ficam corrigidos nos termos da cláusula 4ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo primeiro – Ao valor supracitado deverá ser acrescido cumulativamente descanso semanal remunerado (1/6) + 12% de hora-atividade, para integralização do piso salarial respectivo, conforme tabela abaixo:

A B C
Categoria Salário Base D.S.R.
1/6 de A
H. Ativ.
12% de A + B
Total
A+B+C
Graduação 25,81 4,30 3,61 33,73
Pós-Graduação 43,37 7,23 6,07 56,67

 

Parágrafo segundo – Nenhuma Instituição de Ensino poderá pagar piso inferior ao estabelecido, salvo acordo firmado com o SINPES, assistido pelo SINEPE, sob pena de invalidade do mesmo.

Parágrafo terceiro – Ficam respeitados os planos de cargos e salários previstos no Regimento Interno ou Planos de Carreira de cada Instituição de Ensino que não contrariem o estabelecido nas cláusulas anteriores nem as regras convencionais e legais aplicáveis às categorias convenentes.

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL

Fica concedido o reajuste salarial a partir do mês de competência de fevereiro/2018 para os professores da categoria no percentual de 1,87% (hum vírgula oitenta e sete por cento) incidentes sobre os salários devidos em 01.02.2017. Esclarece-se que os salários devidos em 01.02.2017 correspondem aos salários devidos em 01.08.2016 conforme CCT 2016/2017 acrescidos do percentual de 5,44% (cinco, vírgula quarenta e quatro por cento).

Parágrafo primeiro: Poderão ser compensados os aumentos espontâneos concedidos no período compreendido entre 01/02/2017 e 31/01/2018, para efeitos de aplicação do reajuste mencionado no caput da presente cláusula. Ressalva-se a não compensação dos aumentos decorrentes de promoção funcional ou por mérito, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente concedido a este título.

Parágrafo segundo: Aos Professores admitidos após 01/02/2017 o reajuste salarial mencionado no caput será aplicado proporcionalmente ao tempo de serviço, considerando-se como mês integral, para efeitos de cálculo, o número de dias igual ou superior a 16 (dezesseis) dias.

Parágrafo terceiro – Os valores relativos às diferenças oriundas da aplicação do percentual de previsto no caput da presente cláusula, referentes ao período compreendido entre fevereiro de 2018 e o mês imediatamente anterior à data da assinatura do presente ajuste serão pagos em parcela única juntamente com o pagamento dos salários de agosto de 2018 (realizado até o 5º dia útil de setembro de 2018).

 

Pagamento de Salário Formas e Prazos

 

 

CLÁUSULA QUINTA – ADIANTAMENTO SALARIAL

Os estabelecimentos de ensino concederão um adiantamento de 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração, até o dia 20 (vinte) de cada mês. O trabalhador que tiver interesse no benefício deverá comunicar a empresa, por escrito.

CLÁUSULA SEXTA – ATRASO DE PAGAMENTO

Estabelecem-se as seguintes multas pelo atraso no pagamento dos salários dos professores:

I – 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário no período compreendido entre 01 (um) e 15 (quinze) dias;

II – 0,5 % (meio por cento) por dia a partir do décimo sexto dia em caso de atraso superior a 15 (quinze) dias

Parágrafo primeiro: As multas estabelecidas no caput da presente cláusula serão cumulativas, limitadas referidas sanções ao valor do débito salarial, aplicando-se, inclusive, a eventuais atrasos no pagamento de décimo terceiro salário, férias e gratificações de férias.

Parágrafo segundo: As Instituições de Ensino que eventualmente possuam dificuldades no cumprimento tempestivo das obrigações salariais para com seus professores poderão convocar uma mesa redonda junto ao Sindicato representante da categoria profissional, com a necessária assistência do Sindicato representante da categoria patronal, para tentativa de composição do problema, lavrando-se documento escrito em caso de êxito nas tratativas. A realização da mesa redonda não exime a Instituição de Ensino do pagamento das multas previstas na presente cláusula, caso incida na respectiva hipótese, salvo se houver previsão expressa, em sentido contrário, ajustada entre as partes.

CLÁUSULA SÉTIMA – RECIBOS DE PAGAMENTO

Todos os estabelecimentos de ensino fornecerão aos seus Professores, junto com os pagamentos efetuados, um comprovante demonstrativo de todas as verbas integrantes da remuneração, bem como os descontos incidentes a cada mês.

 

CLÁUSULA OITAVA – ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO

 

A metade do décimo terceiro salário será paga aos docentes entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, a título de adiantamento, nos termos da Lei n.º 4.749/65. O restante, 50% (cinquenta por cento), será pago até o dia vinte de dezembro.

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra

 

CLÁUSULA NONA – HORA – EXTRA

As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento). As horas trabalhadas em dias de descanso (domingos e feriados), não compensadas, deverão ser pagas com o referido adicional em dobro em relação à hora normal.

CLÁUSULA DÉCIMA – ATIVIDADE EXTRACLASSE

Fica assegurado ao docente o direito de receber a hora-aula acrescida de percentual de hora extra, quando, embora não obrigado, for convocado a participar de atividades extraclasse (hora extra), entendendo-se como tal: reunião de planejamento, seminários internos, supervisão, coordenação, visitas técnicas, aulas de adaptação, dependência, recuperação extra e outras atividades desde que realizadas fora de seu horário normal de trabalho, ressalvadas as atividades para as quais já exista remuneração por força do contrato de trabalho.

Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – QUNQUÊNIO

A cada 5 (cinco) anos, os Professores receberão, mensalmente, 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviços ininterruptos prestados ao mesmo Empregador.

Parágrafo primeiro – O quinquênio será contado a partir da data da contratação, não se somando períodos relativos a contratos anteriores já rescindidos. No caso de coexistência de mais de um vínculo de trabalho com o mesmo empregador, cada contrato deverá ser considerado individualmente.

Parágrafo segundo – O quinquênio será calculado sobre o salário base acrescido do respectivo DSR.

Parágrafo terceiro – Quando o quinquênio se completar até o dia 15 do mês, o mesmo será implementado no próprio mês, sendo certo que, caso tal data ocorra após o direito será implementado a partir do mês seguinte.

Adicional Noturno

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ADICIONAL NOTURNO

O trabalhador fará jus à percepção de adicional noturno no percentual de 20% (vinte por cento) para todo o trabalho executado no período compreendido entre as 22 e 05 horas do dia subsequente.

Outros Adicionais

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – HORA-ATIVIDADE

Fica assegurado um adicional de 12% (doze por cento) do salário do docente, para cumprimento de hora-atividade. Entende-se esse adicional para correção de provas, de trabalhos, preparação de aulas e pesquisas, devendo ser cumprida na instituição de ensino desde que a mesma forneça meios para tal. Caso contrário, o docente poderá cumpri-la onde melhor lhe aprouver.

Parágrafo único – O docente que não corrigir provas, trabalhos, que não preparar aulas, nem realizar pesquisas, não terá direito a esse recebimento.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DURAÇÃO HORA-AULA

Considera-se como hora-aula o trabalho docente de ministrar aulas com duração máxima de 50 (cinquenta) minutos, fazendo o professor jus à remuneração de adicional sobre o tempo que exceder deste limite.

Parágrafo único – Fica estabelecido que a hora-aula de 50 (cinquenta) minutos poderá ser distribuída em atividades e/ou disciplinas de acordo com o currículo e plano pedagógico da instituição de ensino.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA HORAS VAGAS (JANELAS)

O número de horas vagas (janelas), excedente de uma hora-aula por turno, será remunerado no valor correspondente à hora-aula. Esta cláusula não se aplica, caso haja ajuste escrito entre as partes, no sentido de que tal período seja utilizado como de hora-atividade.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ACÚMULO DE TURMAS

 

O professor que por conveniência do estabelecimento de ensino acumular duas ou mais classes numa só aula, para lecionar a mesma disciplina, fará jus à remuneração acrescida de 50% (cinquenta por cento) para cada turma acumulada, exceto:

  1. a) quando se tratar de turmas da disciplina de Educação Física;
  2. b) se a junção de turmas não ultrapassar o número inicial de alunos para os quais o professor estava inicialmente lecionando, naquela disciplina.

 

Auxílio Educação

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – GRATUIDADE DE ENSINO

Na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho os Professores no estabelecimento de ensino obterão a matrícula de seus filhos sob regime de desconto no que se refere à anuidade escolar, sem que o referido benefício integre a remuneração para os efeitos trabalhistas, nos seguintes termos:

  1. a) docente com 1 a 8 horas-aula semanais – 20% de desconto;
  2. b) docente com 9 a 16 horas-aula semanais – 30% de desconto;
  3. c) docente com 17 a 24 horas-aula semanais – 40% de desconto;
  4. d) docente com 25 a 40 horas-aula semanais – 50% de desconto;

Parágrafo único – O benefício descrito na presente cláusula será aplicado para cada filho do docente, limitado ao máximo de 2 (dois) beneficiários.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO AO CORPO DOCENTE

Na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho os Professores poderão frequentar os Cursos oferecidos pela Instituição em que lecionam a título de Mestrado, Doutorado e Especialização, sob regime de desconto, nos termos a seguir descritos e desde que sejam preenchidos os seguintes critérios:

  1. a) Estar, no mínimo, há um ano exercendo o magistério na Instituição em que obterá o benefício;
  2. b) Pertencer ao quadro de carreira docente da instituição, caso esta o possua;
  3. c) Tratar-se o curso de área afeta àquela lecionada pelo Docente na Instituição;
  4. d) Preencher os requisitos necessários exigidos pela Instituição para ser admitido no Curso a ser frequentado;
  5. e) As bolsas concedidas não superarem o limite máximo de 20% do total das vagas disponíveis, sendo o mínimo de 1 (uma) vaga, quando o percentual seja inferior a esse número e arredondando-se o número de vagas para baixo, nos demais casos.

Parágrafo primeiro: O regime de desconto a ser proporcionado ao docente seguirá os parâmetros abaixo elencados, ficando certo que o referido benefício não integra a remuneração do mesmo para os efeitos trabalhistas:

  1. a) docente com 1 a 8 horas-aula semanais – 20% de desconto;
  2. b) docente com 9 a 16 horas-aula semanais – 30% de desconto;
  3. c) docente com 17 a 24 horas-aula semanais – 40% de desconto;
  4. d) docente com 25 a 40 horas-aula semanais – 50% de desconto;

Parágrafo segundo: No caso do benefício estabelecido no caput, ficam as partes autorizadas a estabelecer com o professor beneficiado o compromisso de permanência na Instituição pelos prazos a seguir indicados, sob pena, em caso de descumprimento (pedido de demissão), de ser o docente instado a ressarcir a integralidade do valor auferido a título de benefício:

  1. a) Mestrado e Doutorado: durante a integralidade da realização do curso e até pelo menos igual período de tempo de duração do mesmo, contado a partir de seu término, e em horário similar ao que vinha lecionando antes de usufruir o benefício concedido;
  2. b) Especialização: durante a integralidade da realização do curso e até pelo menos o dobro do período de tempo de duração do mesmo, contado a partir de seu término, e em horário similar ao que vinha lecionando antes de usufruir o benefício concedido;

Parágrafo terceiro: Caso qualquer Instituição já conceda outra modalidade de benefício, deverá o docente optar entre o benefício concedido pelo estabelecimento ou o benefício convencional, ficando claro que os mesmos não são cumulativos.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Desligamento/Demissão

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – RECESSO ESCOLAR

Durante o período de recesso escolar faz jus o professor ao mesmo salário do período de aulas.

Parágrafo primeiro – Para efeito de aplicação do contido no § 3.º, do art. 322, da C.L.T. (antiga Súmula 10 – TST), considerar-se-á demitido ao final do ano letivo o professor que for avisado ou receber aviso prévio indenizado a partir de 1.º de novembro, não se incluindo na hipótese, aqueles que receberem aviso prévio indenizado no mês anterior, e cuja projeção, trabalhada ou indenizada, ingresse no mês de novembro.

Parágrafo segundo – O aviso prévio poderá ser dado no curso do recesso escolar, projetando sempre o termo final do contrato de trabalho do professor até a data do término deste aviso, e considerando-se o pagamento da indenização a que alude o § 3.º, do art. 322, da C.L.T. (antiga Súmula 10 – TST), a partir do dia seguinte à sua fluência.

Parágrafo terceiro – O empregado que for avisado ou receber aviso prévio indenizado entre 23/12 e 31/03, não se incluindo na hipótese, aqueles que receberem aviso prévio indenizado no período anterior, e cuja projeção, trabalhada ou indenizada, ingresse no período retro mencionado, fará jus ao recebimento de uma indenização (indenização de recesso) equivalente a uma remuneração mensal, sem prejuízo das demais verbas rescisórias a que faça jus por determinação legal, bem como da eventual indenização prevista no parágrafo primeiro, caso também incida naquela hipótese.

Parágrafo quarto – O pagamento das indenizações a que aludem o parágrafo anterior e o § 3.º, do art. 322, da C.L.T., não projeta a data do término do contrato de trabalho.

Parágrafo quinto – A indenização referida no parágrafo terceiro (indenização de recesso) não será devida caso seja decorrente da diminuição de turmas do estabelecimento, em função da redução do número de alunos devidamente comprovada quando questionada judicialmente. O estabelecimento igualmente deverá demonstrar a impossibilidade do remanejamento do docente para preservar sua carga horária, dentro da área de conhecimentos específicos em que o docente leciona.

Parágrafo sexto – O pagamento das rescisões de contrato de trabalho sempre será realizado dentro dos prazos legalmente previstos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – RESCISÃO CONTRATUAL (MAIOR REMUNERAÇÃO)

Quando do pagamento das verbas rescisórias os estabelecimentos de ensino observarão em relação os professores horistas a última remuneração auferida pelo professor ou, alternativamente, quando mais favorável ao docente, os seguintes critérios:

I – 13.º Salário proporcional: a média das horas-aula praticadas no ano correspondente vezes a remuneração da hora-aula praticada na data da rescisão;

II – Férias integrais e proporcionais: a média das horas-aula praticadas nos respectivos períodos aquisitivos vezes a remuneração da hora-aula praticada na data da rescisão;

III – Aviso Prévio: a média das horas-aula praticadas nos 12 meses que antecedem a rescisão vezes a remuneração da hora-aula praticada na data da rescisão.

Parágrafo único: Os critérios de cálculo acima aduzidos dizem respeito exclusivamente à parcela remuneratória auferida a título de hora-aula, não excluindo as integrações respectivas dos valores recebidos a outros títulos na forma legal.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – PRAZO PARA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho, todos os direitos dele decorrentes serão pagos pelos estabelecimentos de ensino, inclusive saldo de salário, nos prazos legais e observadas as cominações estabelecidas em lei sem prejuízo da penalidade prevista nesta Convenção.

Parágrafo primeiro – Desobrigam-se os estabelecimentos de ensino da multa aqui referida, se o empregado convocado por carta registrada, ou outro meio idôneo que comprove a sua efetiva ciência, dentro do prazo acima, deixar de comparecer para receber seus haveres.

Parágrafo segundo – No mesmo prazo deverá a empresa conceder baixa na CTPS do empregado.

Aviso Prévio

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – AVISO PRÉVIO

Para efeitos de aplicação do aviso prévio devido pelo Empregador ao Professor, regido pelos artigos 487 e 488 da CLT, bem como pela Lei Federal 12.506, de 11 de outubro de 2011, serão utilizadas as seguintes diretrizes interpretativas, estipuladas pelo consenso dos sindicatos acordantes:

  1. a) O aviso prévio proporcional não será aplicável quando da ocorrência do pedido de demissão;
  2. b) O acréscimo de 3 dias por ano trabalhado somente se inicia a partir do segundo ano;
  3. c) Nas dispensas sem justa causa com aviso prévio trabalhado a opção pela redução de 2 (duas) horas por dia será mantida durante todo o período do aviso, sendo que na hipótese de opção pelo sistema de ausências em dias corridos, o número de dias concedidos continuará sendo de 7 (sete) dias, nos termos do Memorando Circular 10-2011 da Secretaria de Relações do Trabalho do Min. do Trabalho;

Parágrafo único – Para efeitos de aplicação da indenização adicional prevista na legislação de regência, considerar-se-á protegida e abrangida a situação do Professor que for avisado ou receber aviso prévio a partir de 10/07 até 31/08, independentemente do período da sua duração e não se incluindo na hipótese, aqueles que receberem aviso prévio indenizado em data anterior a 10/07, e cuja projeção, trabalhada ou indenizada, ingresse no período declinado.

Outros grupos específicos

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – RETENÇÃO DA CTPS-INDENIZAÇÃO

Será devida ao empregado a indenização correspondente a um dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua Carteira Profissional após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, limitada tal sanção ao valor equivalente a 01 (um) salário mensal do prejudicado.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Ferramentas e Equipamentos de Trabalho

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO USO DE UNIFORME E EQUIPAMENTOS – PROTEÇÃO INDIVIDUAL

O estabelecimento que exigir o uso de uniformes, fornecerá gratuitamente ao empregado o mínimo de 02 (duas) unidades ao ano, apresentados para reposição aqueles destinados à substituição ou devolvidos por ocasião da rescisão contratual, ficando certo que a guarda e conservação dos mesmos correrá por conta do empregado enquanto detentor.

Estabilidade Geral

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Gozará de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:

  1. a) por 30 (trinta) dias contados após o retorno ao serviço, para o Professor que ingressar na esfera de cobertura previdenciária (após o 15º dia de incapacitação), independentemente da causa que lhe der origem, à exceção dos afastamentos decorrentes de doença profissional e acidente de trabalho, os quais já possuem regramento próprio;
  2. b) por 01 (um) ano imediatamente anterior à complementação do tempo para aposentadoria, o docente que tenha mais de 05 (cinco) anos de trabalho no estabelecimento, e tenha comprovado sua condição ao empregador, por escrito, mediante documento idôneo.

Estabilidade Mãe

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE

Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa de docente gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.

Parágrafo único – No caso de adoção de criança com até 06 (seis) meses de idade, a professora terá direito aos mesmos benefícios, ou seja, estabilidade de até 05 (cinco) meses após a data de adoção.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – SUBSTITUIÇÃO

O professor substituto, com salário menor, deverá perceber o mesmo salário que o substituído, enquanto perdurar a substituição, ressalvadas as vantagens pessoais, respeitando-se os planos de cargos e salários da instituição que os tiver.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA –  CURSOS MODULARES

Os estabelecimentos de ensino superior que instituírem nos cursos de pós-gradução e graduação tecnológica, a sistemática de magistério no sistema modular, assim entendidos aqueles em que as disciplinas são ofertadas e realizadas de forma concentrada em determinado período do semestre letivo ou do ano letivo, poderão, mediante documento escrito, efetivar validamente a contratação dos profissionais docentes, desde que observem a seguinte sistemática, sob pena de nulidade do ajuste:

1 – PÓS GRADUAÇÃO

 

Parágrafo primeiro: Para Profissionais extraquadro, ao teor do artigo 443, parágrafo 2.º, letra “a”, da CLT, poderão ser firmados contratos por prazo determinado, com vigência máxima de 3 (três) meses, até o limite de 2 (duas) contratações anuais, respeitadas as seguintes diretrizes:

I – Nos referidos contratos a forma de cálculo da remuneração será por hora aula com periodicidade mensal, observando-se as regras de apuração dos salários dos professores em geral.

 II – O pagamento de férias, adicional de 1/3 sobre férias e décimo terceiro salário será realizado nos mesmos moldes dos demais contratos por prazo determinado, sendo devidas tais parcelas sempre que a contratação ultrapasse 14 (quatorze dias);

III – O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, será devido nos mesmos moldes dos demais contratos de trabalho, devendo realizar-se o depósito de valor correspondente a 8,0% (oito por cento) incidentes sobre a remuneração do profissional docente;

IV – Ao final de cada contrato deverá ser realizado o pagamento de uma indenização por tempo de serviço em valor correspondente a 1,35% (um vírgula trinta e cinco por cento) do total das remunerações pagas ao profissional docente durante a vigência do referido contrato, o qual não se integra ao salário para nenhum efeito legal;

V – O contrato extingue-se pelo decurso natural de sua execução, aplicando-se as normas previstas na CLT, no tocante aos contratos por prazo determinado, para efeitos de rescisão;

VI – O documento escrito referido no caput deverá prever a carga horária a ser desenvolvida no respectivo contrato, sob pena de invalidade da sistemática permitida;

Parágrafo segundo: Para profissionais extraquadro, poderá ser firmado contrato por prazo indeterminado, ao teor das normas celetárias, com pré-fixação da carga horária total por período letivo (ano ou semestre) a ser desenvolvida de acordo com as regras legais pertinentes, respeitadas, ainda, as seguintes diretrizes:

I – O estabelecimento de ensino obrigatoriamente deverá avençar, previamente, em documento escrito, a carga horária a ser desenvolvida em cada período letivo (ano ou semestre), sob pena de invalidade da sistemática permitida na presente cláusula;

II – O salário mensal devido em cada período letivo (ano ou semestre) será obtido dividindo o montante total devido em face das aulas lecionadas pelo número de meses correspondente (seis ou doze conforme o caso);

III – Para fixação do montante total devido no semestre ou no ano deve-se multiplicar o número de aulas efetivamente lecionado pelo valor da hora-aula acrescida do percentual de 10%, ajustado à guisa de compensação em face da não utilização no ensino modular do multiplicador legal 4,5;

IV – Em caso de eventual majoração da carga horária média definida no contrato, o estabelecimento de ensino pagará, no mês de sua ocorrência, as aulas adicionais realizadas com observância do adicional compensatório estabelecido pelo inciso III, fazendo-as constar em rubrica diversa nos holerites de pagamento, desde que não excedam os limites previstos em lei, quando deverão ser remuneradas como horas extras;

V – O pagamento mensal efetivado nos moldes aduzidos nos itens II a IV não elide o direito do professor ser remunerado pelos dias de férias escolares em rubrica própria nos moldes aduzidos pelo artigo 322 da CLT.

Parágrafo terceiro: Para Profissionais pertencentes ao quadro da instituição, que já possuam contrato de trabalho por prazo indeterminado com o estabelecimento de ensino, fica possibilitada a majoração de sua carga horária para a magistério em cursos modulares de pós-graduação, com possibilidade de posterior redução após o seu término, observadas, ainda as seguintes diretrizes:

I – As horas excedentes ao contrato normal serão pagas em rubrica própria no mês de sua ocorrência acrescidas de adicional de 10% compensatório pela não utilização do multiplicador 4,5 para a apuração do valor mensal devido sem prejuízo do cômputo dessas horas no cálculo das férias escolares devidas de acordo com o estabelecido pelo artigo 322 da CLT;

II – A sistemática supra não validará trabalho acima dos limites previstos em lei, quando deverão ser remuneradas como horas extras;

2 – GRADUAÇÃO TECNOLÓGICA

 

Parágrafo quarto: Para profissionais extraquadro, poderá ser firmado contrato por prazo indeterminado, ao teor das normas celetárias, com pré-fixação da carga horária total por período letivo (ano ou semestre) a ser desenvolvida, de acordo com as regras legais pertinentes, respeitadas, ainda, as seguintes diretrizes:

I – O estabelecimento de ensino obrigatoriamente deverá avençar, previamente, em documento escrito, a carga horária a ser desenvolvida em cada período letivo (ano ou semestre), sob pena de invalidade da sistemática permitida na presente cláusula;

II – O salário mensal devido em cada período letivo (ano ou semestre) será obtido dividindo o montante total devido em face das aulas lecionadas pelo número de meses correspondente (seis ou doze conforme o caso);

III – Para fixação do montante total devido no semestre ou no ano deve-se multiplicar o número de aulas efetivamente lecionado pelo valor da hora-aula acrescida do percentual de 10%, ajustado à guisa de compensação em face da não utilização no ensino modular do multiplicador legal 4,5;

IV – Em caso de eventual majoração da carga horária média definida no contrato, o estabelecimento de ensino pagará, no mês de sua ocorrência, as aulas adicionais realizadas com observância do adicional compensatório estabelecido pelo inciso III, fazendo-as constar em rubrica diversa nos holerites de pagamento, desde que não excedam os limites previstos em lei, quando deverão ser remuneradas como horas extras;

V – O pagamento mensal efetivado nos moldes aduzidos nos itens II a IV não elide o direito do professor ser remunerado pelos dias de férias escolares em rubrica própria nos moldes aduzidos pelo artigo 322 da CLT.

VI – A carga horária semanal do professor não poderá exceder a 12 (doze) horas-aula, nem ser distribuída em mais de 3 (três) dias dentro de cada semana, considerando-se os referidos critérios por módulo trabalhado. Na hipótese de o professor ficar encarregado da realização de mais de 1 (um) módulo, no mesmo período, a limitação de horas e de dias para cada módulo será considerada isoladamente para efeitos de aferição dos limites estipulados.

Parágrafo quinto: Para Profissionais pertencentes ao quadro da instituição, que já possuam contrato de trabalho por prazo indeterminado com o estabelecimento de ensino, fica possibilitada a majoração de sua carga horária para o magistério em cursos modulares de graduação tecnológica, com possibilidade de posterior redução após o seu término, observadas, ainda as seguintes diretrizes:

I – As horas excedentes ao contrato normal serão pagas em rubrica própria no mês de sua ocorrência acrescidas de adicional de 10% compensatório pela não utilização do multiplicador 4,5 para a apuração do valor mensal devido sem prejuízo do cômputo dessas horas no cálculo das férias escolares devidas de acordo com o estabelecido pelo artigo 322 da CLT;

II – A sistemática supra não validará trabalho acima dos limites previstos em lei, quando deverão ser remuneradas como horas extras;

III – A carga horária semanal do professor não poderá exceder a 12 (doze) horas-aula, nem ser distribuída em mais de 3 (três) dias dentro de cada semana, considerando-se os referidos critérios por módulo trabalhado. Na hipótese de o professor ficar encarregado da realização de mais de 1 (um) módulo, no mesmo período, a limitação de horas e de dias para cada módulo será considerada isoladamente para efeitos de aferição dos limites estipulados.

3 – GRADUAÇÃO – BACHARELADO

Parágrafo sexto: Poderá ser estendida a sistemática de ensino modular prevista no presente instrumento, para cursos de graduação – bacharelado, mediante a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho aprovado em Assembleia Geral dos professores interessados, especialmente convocada para tal desiderato, cuja decisão processar-se-á mediante voto secreto, com a observância do quórum estabelecido no artigo 612 da CLT.

Parágrafo sétimo: As regras a serem submetidas à Assembleia Geral de que trata o caput desta cláusula, cuja decisão de aprovação, retificação ou não aprovação será soberana, deverão ser elaboradas e aprovadas previamente, mediante consenso, por comissão paritária composta por 2 (dois) representantes eleitos pelos professores interessados, em Assembleia Geral convocada para esse fim, 1 (um) professor indicado pelo SINPES, 2 (dois) representantes indicados pelo estabelecimento de ensino interessado e 1 (um) indicado pelo SINEPE.

4 – DESISTÊNCIA E COMPROMISSO DE NÃO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL

Parágrafo oitavo – Em homenagem às concessões recíprocas representadas pela nova redação conferida aos parágrafos acima, o Sinpes:

I – Desiste das ações ajuizadas como substituto processual até a presente data com o objetivo de buscar os diferenças salariais decorrentes da utilização do multiplicador 4,5 e do não cômputo das férias escolares na média salarial devida, bem como diferenças de férias escolares em situações em que os professores estejam submetidos a regime modular, servindo a presente convenção como instrumento de desistência da ação a ser apresentado em juízo por qualquer das partes para a extinção do processo sem julgamento do mérito;

II – Renuncia à prerrogativa de propor ações ajuizadas como substituto processual para buscar os seguintes direitos exigíveis até 1º de fevereiro de 2018: diferenças salariais decorrentes da utilização do multiplicador 4,5 e do não cômputo das férias escolares na média salarial devida, bem como diferenças de férias escolares exigíveis até 1º de fevereiro de 2018 em situações em que os professores estejam submetidos a regime modular

 

Parágrafo nono – a presente convenção servirá como instrumento de desistência a ser apresentado em juízo por qualquer das partes para a extinção de processos porventura ajuizados sem julgamento do mérito que tratem sobre os temas aduzidos no inciso I do parágrafo anterior.

 

5 – LIMITAÇÃO CRONOLÓGICA DOS EFEITOS PECUNIÁRIOS DECORRENTES DAS ALTERAÇÕES AJUSTADAS:

 

Os efeitos pecuniários decorrentes das alterações estabelecidas na redação desta cláusula em relação à redação ajustada na CCT 2015/2017 tem sua eficácia restrita ao período situado a partir de fevereiro de 2018.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA

São irredutíveis a carga horária e a remuneração do docente, exceto se a redução resultar:

  1. a) da exclusão das aulas excedentes acrescidas à carga horária do docente em caráter eventual ou por motivo de substituição;
  2. b) do pedido do docente, aceito pela instituição empregadora, em documento onde constem o nome completo das partes e seus respectivos endereços, devidamente assinado por ambos, e protocolizado no SINPES;
  3. c) da diminuição de turmas do estabelecimento, em função da redução do número de alunos devidamente comprovada quando questionada judicialmente. O estabelecimento igualmente deverá demonstrar a impossibilidade do remanejamento do docente para preservar sua carga horária, dentro da área de conhecimentos específicos em que o docente leciona.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – AULAS DE RECUPERAÇÃO E REFORÇO

Ocorrendo a necessidade de algumas turmas receberem aulas de recuperação e reforço, a classe de alunos não poderá ter número superior ao existente na maior turma da mesma série ou disciplina do período letivo em que o docente estiver lecionando, sob pena das aulas serem remuneradas em dobro.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ENTREGA DE NOTAS E RELATÓRIO DE FALTAS

Os estabelecimentos de ensino não poderão exigir dos Professores a entrega de notas e relatórios de faltas, antes dos prazos estabelecidos no calendário escolar, previamente entregue ao professor no início de cada período letivo.

Parágrafo único – Caso o professor não observe os referidos prazos, poderá sofrer sanção disciplinar salvo motivo idôneo expressamente justificado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ELABORAÇÃO DE OBRAS INTELECTUAIS

O docente que por solicitação da entidade escolar, for instado a elaborar quaisquer obras intelectuais de que trata o artigo 7º da Lei 9.610/98, fará jus à remuneração de tais serviços, mediante prévio acerto com a direção do estabelecimento de ensino, através de instrumento escrito, sem o qual o estabelecimento não poderá utilizá-las.

Parágrafo único – Excluem-se da proteção inserida no caput da presente cláusula aquelas atividades já remuneradas pelo pagamento da hora-atividade, bem como as inseridas no artigo 8º da Lei 9.610/98.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – TRANSFERÊNCIA DE TURMA E DISCIPLINA

O docente não poderá ser transferido de disciplina, grau ou turno diferentes daqueles para os quais foi contratado, salvo com consentimento expresso ou mediante solicitação do mesmo.

Parágrafo primeiro – O pedido do professor, assim como seu consentimento expresso, deverá ser formalizado através de documento escrito, onde constem o nome completo das partes e seus respectivos endereços, devidamente assinado por ambos, e protocolizado no SINPES;

Parágrafo segundo – Admite-se a transferência entre turno matutino e vespertino e vice-versa, independentemente do consentimento do professor e do cumprimento da formalidade aduzida no parágrafo anterior quando o mesmo não tenha compromisso profissional já formalizado para o turno para o qual foi transferido.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – CRECHES

Nos termos do Artigo 389, Parágrafo 1.º da CLT, “os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde sejam permitidas às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação”. A exigência acima poderá ser suprida, nos termos do Parágrafo 2.º do Artigo 389 da CLT.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – REGISTRO DÚPLICE DE NOTAS

As Instituições de Ensino Superior deverão escolher, entre o registro de notas anotado em livro próprio ou digitado no sistema, ficando vedada a imposição ao docente da realização do registro dúplice.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – FIXAÇÃO DE PARÂMETROS – APRENDIZES E DEFICIENTES

Em face das particularidades inerentes à atividade desenvolvida dentro de instituições de ensino, acordam as partes que para fins de aplicação e determinação de base de cálculo dos percentuais de quotas previstas no art. 429 da CLT e no art. 93 da Lei 8213/91, serão levadas em consideração a soma das cargas horárias semanais dos professores sujeitos à consideração por força legal, dividida por 40. O produto dessa operação determinará o número dos contratos a serem levados em consideração para a incidência do percentual de cotas estipulado na legislação de regência.

Parágrafo Único – Cada contrato de deficiente celebrado em face das cotas legais aduzidas no item anterior deverá ter no mínimo 40 horas semanais, ficando a critério da empregadora substituir esse contrato de no mínimo 40 horas por contratos com jornada semanal inferior que perfaçam somados no mínimo 40 horas semanais.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – CARGA HORÁRIA

A jornada de trabalho limite do professor é regulada pela legislação pertinente.

Parágrafo primeiro – O corpo docente poderá, ainda, nos termos da legislação vigente, ajustar pactuação específica para prestar trabalho em regime de 36 a 40 horas semanais, na mesma instituição universitária, nele reservado pelo menos 50% (cinquenta por cento) do tempo para estudos, pesquisa, trabalho de extensão, gestão, planejamento e avaliação.

Parágrafo segundo – Para os professores que trabalhem na modalidade prevista pelo parágrafo anterior fica autorizada a possibilidade de cumprir intervalo intrajornada superior a duas (2) horas ao dia, independente da celebração do acordo referido pelo parágrafo quarto infra, sem que o período excedente a duas gere direito a recebimento de horas extras, ou seja tido como à disposição do empregador.

Parágrafo terceiro: Para os contratos de trabalho regidos no sistema previsto no parágrafo primeiro da presente cláusula, fica facultado aos estabelecimentos de ensino, no que tange exclusivamente às horas-aula a serem ministradas, promover a alteração, para mais ou para menos, conforme suas necessidades, desde que não alterado o pagamento da remuneração pelas aulas reduzidas, resguardando-se eventuais situações contratuais avençadas entre empregado e empregador, para as quais não será aplicável o presente dispositivo.

Parágrafo Quarto: Para os professores que não se enquadrem no parágrafo segundo da presente cláusula são requisitos de validade do acordo escrito para elastecimento do intervalo intrajornada, tratado pelo caput do artigo 71 da CLT, a inserção do nome completo das partes acordantes e de seus respectivos endereços, suas assinaturas e a devida protocolização da avença no SINPES.

Intervalos para Descanso

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DO INTERVALO INTERJORNADA

Os professores farão jus a intervalo interjornada de 11 horas a que se refere o artigo 66 da CLT, adotando-se a hora de 52 minutos e 30 segundos estabelecida pelo artigo 73, § 1º da CLT para efeito do cômputo do intervalo no período compreendido entre 22h00m de um dia e 5h00m do dia subsequente.

Faltas

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – FALTAS POR MOTIVO DE DOENÇA

Serão abonadas as faltas por motivo de doença dos filhos, do cônjuge, do companheiro(a) e/ou dependente legal, desde que inscritos perante a Previdência Social, mediante apresentação de atestado médico, entregue em no máximo 3 (três) dias, a contar do retorno ao trabalho do professor, devendo as horas faltadas serem repostas, conforme solicitação da empresa, desde que em horário em que o professor não tenha outro compromisso profissional já assumido, sob pena de não serem abonadas.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – FALTAS POR MOTIVO DE GALA OU LUTO

No caso de gala ou luto, as ausências legalmente permitidas aos docentes serão consideradas como de trabalho efetivo. Igualmente, em caso de luto, se ocorrer falecimento de pai, mãe, filhos, cônjuge, companheiro(a) ou dependente legal, devidamente inscritos perante a Previdência Social.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE

Ao docente estudante, de comum acordo com a entidade escolar, será concedido abono de faltas para prestação de provas e/ou exames escolares, no horário da realização das mesmas, devendo estas ser comunicadas por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, bem como comprovadas mediante documento idôneo, fornecido pela entidade que realizar a respectiva prova ou exame.

Parágrafo único – As horas faltadas serão repostas, conforme solicitação da empresa, desde que em horário em que o professor não tenha outro compromisso profissional já assumido, sob pena de não serem abonadas.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – ATESTADOS MÉDICOS

Os atestados médicos, para justificação de faltas ou afastamento do trabalho, deverão seguir a ordem preferencial prevista em lei para terem eficácia jurídica, ou, alternativamente, a critério do professor, serem vistados por médico da empresa, quando nela existente, excetuados os relativos à Previdência Social, para os quais não se poderá opor nenhum óbice.

Parágrafo único – Os atestados deverão ser entregues ao empregador no menor espaço de tempo possível, até o prazo máximo de 3 (três) dias após o retorno ao trabalho.

Outras disposições sobre jornada

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DIA DO PROFESSOR

Como Dia do Professor fica consagrado o dia 15 de outubro, cuja comemoração dar-se-á com a dispensa de 01 (um) dia de serviço, sem prejuízo da remuneração.

Férias e Licenças

Remuneração de Férias

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DAS FÉRIAS

Nos termos da Constituição Federal (Artigo 7.º, XVII), fica assegurado ao docente o gozo de férias remuneradas com pelo menos um terço do salário normal, o qual deverá ser pago até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período (Artigo 145 da CLT).

Saúde e Segurança do Trabalhador

Primeiros Socorros

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – PRIMEIROS SOCORROS

Os estabelecimentos de ensino manterão equipamentos de primeiros socorros nos locais de trabalho.

Relações Sindicais

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – SINDICALIZAÇÃO

Os estabelecimentos de ensino não obstarão a sindicalização de seus Professores, obrigando-se a descontar em folha de pagamento a mensalidade devida, desde que por eles autorizados, efetuando o recolhimento, em favor do Sindicato Profissional, até o 12.º dia do mês subsequente ao que se originou o desconto, sob pena de incorrerem na atualização monetária, pela variação da UFIR ou índice que venha substituí-la. O Sindicato Profissional fornecerá os impressos próprios para este recolhimento em época oportuna e caso não o faça não haverá incidência de atualização monetária nos valores a serem recolhidos.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

 

CLÁUSULA QUADRÁGÉSIMA SÉTIMA – PUBLICAÇÕES SINDICAIS

Os estabelecimentos de ensino comprometem-se a permitir o ingresso, nos horários de intervalo de aula, de pessoal credenciado pelo SINPES, para distribuir exclusivamente o jornal DIDATA, pessoalmente, para os docentes, na sala dos professores de cada uma das instituições de ensino superior, sendo vedada qualquer outra modalidade de atuação, especialmente as de cunho político-partidário.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – ACORDOS COLETIVOS

Nos termos do parágrafo 1.º do Artigo 611 da CLT, os estabelecimentos de ensino poderão firmar acordos coletivos de trabalho que restrinjam ou ampliem os direitos estabelecidos no presente instrumento, com o Sindicato Profissional, mediante a necessária assistência do Sindicato Patronal, sob pena de nulidade do acordo.

Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – DA APLICAÇÃO

Aplica-se a presente a todo pessoal docente em estabelecimento de Ensino Superior de Curitiba e Região Metropolitana desta.

Parágrafo primeiro – Entende-se por pessoal docente todos os Professores, incluindo os que exerçam suas funções na administração, orientação e supervisão escolar.

Parágrafo segundo – Entende-se por Educação Superior, para efeitos do presente instrumento, todos os cursos de Graduação, Pós-Graduação (Especialização, Mestrado e Doutorado), assim como quaisquer Cursos em nível Superior, sejam Modulares ou Técnicos, preparatórios para concurso, à Distância, de aperfeiçoamento e cursos livres de qualquer natureza.

Parágrafo Terceiro – Para efeito do que estabelece o parágrafo primeiro desta cláusula, tem-se normatizado que na hipótese do professor ser contratado inicialmente para ministrar aulas, ascendendo por prazo indeterminado a um cargo de supervisor, orientador, e/ou administrativo, inclusive o de coordenação, deverá a Instituição de Ensino proceder à anotação em sua CTPS, em anotações gerais, das funções a serem exercidas, passando o mesmo a ser regido pelas regras aplicáveis a essa função, enquanto tal situação perdurar. A regra em questão também valerá para a situação inversa.

Parágrafo Quarto – Na hipótese da cumulação das funções referidas no parágrafo anterior, cada uma das mesmas será regida pelas regras jurídicas respectivas, devendo a Instituição de Ensino diligenciar para que todas as verbas salariais sejam pagas discriminadamente, tornando possível a verificação da regularidade dos pagamentos.

Parágrafo Quinto – Em caso de não cumprimento por parte do estabelecimento de ensino das exigências estabelecidas nos parágrafos terceiro e quarto, este ficará sujeito a uma multa equivalente a 10% da remuneração auferida por mês de subsistência da irregularidade, até o limite de duas remunerações, exigível imediatamente para as situações constituídas após a assinatura deste instrumento.

Parágrafo Sexto – Havendo cumulação das funções de professor e de quaisquer das demais referidas no parágrafo terceiro, em caso de supressão da função de supervisor, orientador, e/ou administrativo, inclusive o de coordenação por iniciativa da Instituição de Ensino ou do professor, este fará jus, a título de indenização, ao valor equivalente às verbas rescisórias que receberia (pedido de demissão ou dispensa sem justa causa) se trabalhasse exclusivamente na função suprimida (excetuado o valor correspondente ao FGTS (8%), acrescido da multa de 40% (quarenta por cento)), o qual deverá ser pago no prazo de até 10 (dez) dias contados a partir do desligamento da função suprimida.

Parágrafo Sétimo – Cessado o exercício do cargo de supervisor, orientador, e/ou administrativo, inclusive o de coordenação, sem a ruptura do contrato, mas com a reversão ou prosseguimento apenas da função de professor, este tem garantida a carga horária lecionada antes da acumulação ou lecionado durante a mesma, se superior, ressalvadas as possibilidades de redução estabelecidas pela cláusula 18ª do presente instrumento.

Descumprimento do Instrumento Coletivo

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO

Fica estabelecido que o não cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho importará em uma multa equivalente a R$ 289,46 (Duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos), em favor da parte prejudicada, por cláusula violada.

Outras Disposições

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – ENSINO A DISTÂNCIA

Tendo em vista as amplas discussões realizadas no que tange ao regramento do ENSINO A DISTÂNCIA e não tendo havido consenso das partes até o presente momento sobre o texto a ser fixado, comprometem-se SINEPE/PR e SINPES a envidar esforços no sentido de fixá-lo no próximo instrumento coletivo.

Curitiba, 31.08.2018

 

 

VALDYR PERRINI
Presidente
SIND PROF ENS SUPERIOR 3 GRAU CTBA E REG METROPOLITANA
CPF 307.175.829-49

ESTHER CRISTINA PEREIRA
Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO ESTADO DO PARANA
CPF: 672.816.569-04