“Só se atiram pedras em árvores carregadas de frutas”
Provérbio Árabe
Tal como a esfinge de Tebas, a incompreensão por parte de sindicatos, empregados e empregadores acerca da contribuição sindical tem semeado a cizânia não só nas complicadas relações entre Capital e Trabalho, mas também nas relações entre os próprios trabalhadores e suas entidades representativas.
A ideia da “reforma trabalhista” ao exigir a prévia e expressa autorização do trabalhador para o desconto da contribuição sindical no salário do trabalhador foi asfixiar os sindicatos combativos e “recompensar” os coniventes com o empregador.
Na área educacional essa estratégia tem sido aplicada pelos sindicatos patronais e pelos empregadores mais retrógrados em todo o território nacional. Aqueles sindicatos que já “atenderam” ou que se apressam a “atender” a ganância patronal voltada para reduzir quinquênios, anuênios e triênios e implementar a indecorosa figura da rescisão parcial tem tido suas finanças salvaguardadas.
Aos que resistem, como o Sinpes, pão e água!
Ao que tudo indica o tiro saiu pela culatra!
Trabalhadores mal informados, despolitizados, constrangidos e atemorizados pela pressão patronal orquestrada para sufocar a atuação dos sindicatos combativos, tão eficiente nesses tempos de escassez de emprego, tem deixado de cumprir as exigências burocráticas feitas pelos empregadores para efetivar o desconto da contribuição sindical.
Em casos caricaturais de atuação antissindical do empregador, como na PUCPR, que merecerá uma reflexão à parte, os docentes foram instados a “aderir” a listas bisonhamente organizadas pelo empregador (algumas plastificadas para “proteger” seu conteúdo dos “perigosos” simpatizantes do Sinpes) deixadas ao lado dos controles de ponto, a fim de que os professores “possam optar” por não contribuir.
Entendemos que chegou a hora de separar o joio do trigo sindical. Após estudo aprofundado dos reais efeitos da reforma trabalhista sobre a extensão e a incidência da contribuição sindical resolvemos priorizar neste momento a manutenção e a ampliação dos direitos da categoria por nós representada.
E deixamos para um segundo plano as polêmicas propositadamente levantadas por empregadores sobre o tema para distrair os professores da mobilização contra a iminente perda de inúmeros direitos nesses tempos sombrios de caos sindical.
Apertamos os cintos e cortamos despesas para poder continuar atuando na defesa intransigente da nossa categoria profissional, compreendida por associados e não associados, como determina a lei (“sintam-se” eles representados ou não!).
Graças a uma gestão austera dos preciosos recursos auferidos nos tempos de vacas gordas, temos recursos para enfrentar nossas necessidades básicas ainda por um longo tempo. Receitas alternativas que preservem nossa atuação combativa e afastem a tentação de trair a categoria por trinta dinheiros estão sendo estudadas e serão implementadas.
É majoritária a tendência dos Tribunais de considerar a contribuição sindical receita de natureza tributária cuja forma de arrecadação não pode ser mudada por lei ordinária, mas apenas mediante lei complementar. Sob esse enfoque as “listas” organizadas pelos empregadores não tem qualquer efeito jurídico. Equivalem aos contribuintes fazerem “abaixo assinado” manifestando sua intenção de não pagar mais imposto de renda.
Superada essa tese, defendemos que a assembleia geral convocada expressamente para tratar do custeio da atividade sindical nesses novos tempos é suficiente para autorizar previa e expressamente, sem pressão nem coação o pagamento dessa contribuição que, em face de seu caráter tributário, não pode ser afastada por oposição individual. Os que defendem essa possibilidade confundem a contribuição sindical com outras contribuições para o sindicato que não têm natureza tributária, como a taxa de reversão ou a contribuição confederativa, jamais cobradas pelo Sinpes.
Ao contrário do que apregoa uma maledicente empregadora, houve ampla divulgação tanto no Jornal Didata, quanto em panfletos distribuídos em todas as instituições de ensino superior, de que a assembleia geral de 28 de outubro de 2017 tinha na pauta “forma de custeio das atividades do Sindicato”, conforme se pode constatar no Facebook e no site do Sinpes.
Os empregadores que insistem na postura retrógada de não descontar a contribuição sindical já foram alertados que serão responsabilizados em ação própria por indenização em face do descumprimento de obrigação de fazer. Não recairá nenhum ônus para os professores, vítimas da sórdida manobra patronal. Os induzidos, os coagidos, os despolitizados e os mal informados podem ficar tranquilos que não precisarão pagar essa conta.
Diretoria do Sinpes.
PANFLETO DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA
DIDATA 41 – CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA
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