15/02/2023
Em reunião realizada na última segunda-feira entre o Sinpes e dirigentes da FESP, esses ficaram de analisar as incongruências detectadas pelo sindicato e pelos professores nas planilhas de verbas rescisórias que foram disponibilizadas aos docentes.
Entre tais desconformidades, encontra-se o número de dias devidos a título de aviso prévio, a correta base de cálculo das verbas rescisórias inclusive com a observância dos reajustes normativos estabelecidos pela CCT 2022/2024 e outros pontos que foram discutidos na ocasião e que serão oportunamente esmiuçados assim que encerrada a negociação.
Refeitos os cálculos com as correções apontadas, os valores serão novamente submetidos à análise dos interessados e do Sinpes e deverão ser quitados mediante emissão simultânea de dois termos de rescisão (originário e complementar), propiciando assim a agilização desse processo.
Por ocasião da reunião, o Sinpes reiterou sua posição no sentido de que o pagamento das verbas rescisórias enseja apenas a quitação das mesmas. Para que haja a quitação integral do passivo trabalhista, como pretende a FESP, será necessário estabelecer uma gratificação adicional compensatória mais ampla, a ser negociada entre as partes, levando em conta a extensão do passivo trabalhista e os recursos financeiros disponíveis.
A FESP pretende complementar o pagamento, ainda nessa semana, das diferenças salariais devidas em face do pagamento a menor de salários decorrentes dos acordos judiciais anteriormente entabulados. Ato contínuo, na semana subsequente ao Carnaval, pretende pagar a multa de 40% incidente sobre o FGTS depositado e devido na constância do contrato de trabalho. Oxalá venha a cumprir essas promessas.
Na reunião veio ainda à tona recente decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal (09.08.2022) que reputou inconstitucional o teor da Súmula 450 do TST, que garantia o pagamento em dobro de férias não só para aqueles trabalhadores que não gozaram as férias no tempo oportuno, mas também para os que não as receberam corretamente. Segundo essa decisão, a dobra é devida apenas e tão somente para os trabalhadores que não usufruíram de férias dentro do prazo concessivo, fato que enseja retificação em desfavor dos professores que gozaram suas férias, mas não a receberam corretamente nos meses de janeiro de cada ano.
Mais informações sobre esse retrocesso jurisprudencial vejam sítio eletrônico:
https://pontojuridico.com.br/blog/sumula-do-tst-que-previa-pagamento-em-dobro-por-atraso-na-remuneracao-de-ferias-e-declarada-inconstitucional-pelo-stf/?gclid=CjwKCAiA3KefBhByEiwAi2LDHDFcK1usETdlIUHcLALvSbVicqcj25vugK8Ft1xv4t6gQ63feZRzDBoCUS4QAvD_BwE
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