PROFESSOR DA UNIBRASIL:
Em assembleia realizada no dia 21 de agosto de 2013 os professores, por deliberação consensual optaram por postergar a realização do plebiscito que decidirá pela celebração ou não de acordo para por fim à ação ajuizada pelo SINPES em que se postulam diferenças de repousos remunerados.
Os professores assumiram o risco de ser postergada a data de pagamento da primeira prestação do valor ajustado em face da intenção de entenderem com a máxima clareza o que se encontra em discussão.
O plebiscito será realizado entre 02 e 06 de setembro nos horários de intervalos de aula nas salas de professores dos diversos setores e até o dia 30 de agosto diretores do SINPES estarão visitando as salas dos professores nos horários de intervalo para sanar dúvidas.
Dúvidas também podem ser sanadas junto ao SINPES pelo e-mail sinpes@sinpes.org.br.
Com o objetivo de tornar mais claro os termos do ajuste, seguem respostas às principais dúvidas até agora manifestadas.
QUEM NÃO SE BENEFICIA COM O AJUSTE?
Quem já recebe, de forma destacada o repouso semanal remunerado na proporção de 1/6 dos valores salariais recebidos por hora-aula. Exemplificando: se você já percebe a título de parcelas salariais mensuradas por hora aula R$ 6.000,00 e a guisa de repouso semanal remunerado proporção de 1/6 deste valor (R$ 1.000,00) então você não se beneficia do ajuste celebrado.
Também não se beneficiam do presente ajuste:
– os professores que tenham se desligado da UNIBRASIL antes de 17.12.2007 (computado o período do pré-aviso indenizado), qualquer que seja a forma de pagamento de seus salários;
– aqueles que exercitarem a preferência por pleitear as diferenças que julgarem devidas de forma pessoal, nos termos da letra “c” da avença.
E QUEM SE BENEFICIA?
Todos os que não receberam de forma destacada os repousos semanais remunerados em face de horas aulas pagas na proporção de 1/6 e que não se enquadrem nas excludentes acima.
COMO CALCULAR O VALOR DEVIDO?
Para efeito de se calcular o valor da indenização devida o professor deverá identificar no período compreendido entre 01.01.2005 e 31.07.2013 quantos meses em que não recebeu repousos semanais remunerados de forma destacada e proporcional a 1/6 sobre os valores salariais mensurados em horas ulas. Este número de meses será importante para apurar o número de salários devidos, de acordo com o estabelecido pela letra “g” do acordo e para se extrair a média das horas aulas devidas que comporão o salário utilizado como base de cálculo.
EXEMPLO:
Professor não recebeu de forma destacada por 3 anos os repousos semanais devidos no período compreendido entre 01.01.2009 e 01.01.2012, recebendo carga horária semanal de 40 horas aulas no ano de 2009, 20 horas aulas no ano de 2010 e 30 horas aulas no ano de 2010. Neste caso será adotada a média de horas aulas recebidas nestes três anos, da seguinte forma:
(40X12) + (20X12) + (30X12) = 480 + 240 + 360 = 1080 = 30
36 36 36
30 X R$ 30 (valor hipotético da hora-aula devida hoje) x 4,5 = 4.050
4.050 + 12% = 4.536 (base salarial para a indenização devida)
INDENIZAÇÃO DEVIDA SEGUNDO ITEM “G” = 4.050 x 2,5 = 10.125
Pagamento segundo item “j” do acordo = R $ 4.050 (um salário) em 2013, R $ 4.050 (um salário) mais reajuste normativo da categoria em 2014 + R $ 2025 (meio salário) mais reajustes normativos da categoria em 2014 e 2015 em 2015!
COMO CALCULAR O VALOR HORA AULA UTILIZÁVEL POR AQUELES QUE JÁ NÃO TRABALHAM MAIS NA UNIBRASIL?
Simples. A média de horas aulas para formação da base de cálculo é apurada da mesma forma do exemplo anterior. O valor da hora-aula será aquele devido à época da ruptura mais reajustes normativos incidentes sobre o salário entre a data da despedida e a data do pagamento de cada uma das parcelas ajustadas.
O QUE ACONTECE COM AQUELE PROFESSOR QUE RECEBEU O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DE FORMA DESTACADA, SOBRE PARTE DAS HORAS AULAS RECEBIDA?
A média de horas aulas a ser utilizada para efeito de composição da base de cálculo será apenas aquela em relação à qual não houve pagamento de repousos remunerados de forma destacada. Aquelas em que houve pagamento do sexto respectivo devem ser desconsideradas.
POR QUE 01.01.2005? E AS HORAS TRABALHADAS SEM PAGAMENTO DE REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS ANTES DESTA DATA?
Estão prescritas. Por este motivo não são consideradas. O SINPES ajuizou a ação cujo acordo está sendo discutido em dezembro de 2009 e o cômputo das horas a partir de janeiro de 2005 foi adotado para efeito de facilitar os cálculos.
E SE A MINHA CARGA HORÁRIA DEVIDA ESTIVER ERRADA EM FACE DE REDUÇÃO ILEGAL DE CARGA HORÁRIA OU O VALOR ESTIVER EQUIVOCADO PORQUE TENHO DIREITO À EQUIPARAÇÃO SALARIAL?
São questões que fogem do âmbito da presente ação e da possibilidade de substituição do sindicato. A questão precisa ser dirimida por ação própria, oportunamente, sem a participação do sindicato, em que poderão ser postulados os reflexos de tais diferenças sobre esta indenização.
COMO POSSO EXERCITAR A PRERROGATIVA QUE SALVAGUARDA O DIREITO DAS MINORIAS DE NÃO PARTICIPAR DO ACORDO NA FORMA PREVISTA NO ITEM “C”?
Simplesmente noticiando esta intenção formalmente ao sindicato antes da homologação do acordo. Você será excluído dos benefícios e das obrigações do presente ajuste. Embora a ação do Sindicato encerre-se em face da conciliação, remanesce ativa a possibilidade de recebimento ou não dos valores por força de ação individual ajuizada, com todos os riscos e vantagens daí decorrentes.
Se sua ação já foi ajuizada consulte seu advogado. Basta que você não desista formalmente deste pedido na ação trabalhista até a data da homologação do acordo para que você seja automaticamente excluído do mesmo!
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