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17/12/2025
Por força da cláusula 22 da CCT vigente, as instituições de ensino precisam comunicar até o dia 22.12.2025 os professores e professoras que serão demitidos sob pena de pagarem indenização adicional equivalente a uma remuneração. Essa regra serve para que os docentes não sejam surpreendidos com o rompimento do contrato de trabalho no início do ano letivo, quando é mais difícil a recolocação.
Como as rescisões, desde a reforma trabalhista, já não são mais homologadas pelos sindicatos, importante que o professor/a tenha conhecimento acerca de quais cautelas adotar diante dessa triste notícia.
Importante que antes de assinar o termo rescisório, o professor/a confira se o valor depositado na sua conta corrente confere com o valor líquido que consta do termo de rescisão. Também deve checar o que consta como motivo da despedida no termo rescisório. Ali deve constar despedida sem justa causa ou despedida imotivada (quando for o caso). Havendo discrepância nesses registros, melhor só assinar o documento depois de sua retificação.
No mais, é importante acessar os holerites dos últimos cinco anos para que um advogado ou um contador de confiança do professor/a possa apurar eventuais diferenças passíveis de serem quitadas voluntariamente pelo empregador ou mediante ação judicial (especialmente aquelas decorrentes da convenção coletiva de trabalho, recentemente assinada, que devem ser incorporadas nas verbas rescisórias).
Na última CCT foi dada nova redação para a cláusula sétima, que agora dá acesso aos holerites pelo prazo de sessenta dias depois da despedida.
PARA OS PROFESSORES/AS DA PUC
Para os professores e professoras da PUC, além da cautela sugerida para os professores em geral na hipótese de serem demitidos nesses dias que antecedem o fatídico dia 23 de dezembro recomendam-se cuidados adicionais na hipótese da demissão parcial, também comum nessa época do ano.
O plano de cargos e salários anterior (vigente até março de 2025), imposto pela PUC aos professores/as, permitia a rescisão parcial sem quaisquer limites. Isso acarretou inúmeras pendências judiciais, em face da prevalência das regras da convenção coletiva de trabalho que limitam a redução possível nessas circunstâncias em 25% da carga horária lecionada. De acordo com a aplicação das regras convencionais, demissões parciais superiores ao limite de 25% entre meados de 2019 e março de 2025 devem ser reputadas ilegais, o que acarreta ao professor/a o direito ao recebimento de diferenças salariais em face da redução indevida, abatida a indenização auferida. O pedido pode ser feito no prazo prescricional de cinco anos.
Já o atual plano de cargos e salários em sua cláusula 14 estabeleceu limites para a demissão parcial no patamar de 1/3 da carga horária praticada pelo professor/a. Reduções superiores igualmente são passíveis de serem reputadas nulas.
Para compensar esse limite ligeiramente superior à regra geral estabelecida para os demais professores e professoras foi ajustado que o docente, sob pena de nulidade da redução, deve ser informado no mesmo documento que toma conhecimento da rescisão parcial, as seguintes alternativas de que dispõe na hipótese de reputar inconveniente esse constrangimento imposto pelo empregador:
a) Em caso de redução de até 25% de sua carga horária o professor/a pode unilateralmente exigir a conversão da redução parcial em rescisão por acordo na forma estabelecida pelo artigo 484-A da CLT (pagamento pela metade de algumas verbas rescisórias devidas em caso de despedida imotivada);
b) – Em caso de redução superior a 25% de sua carga horária o docente tem a possibilidade de converter unilateralmente a redução parcial em rescisão do contrato de emprego pela modalidade integral e sem justa causa, importando no pagamento de todas as verbas rescisórias aplicáveis a essa forma de rescisão contratual.
#SinpesAssim
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