O Sinpes foi instado pela diretoria da Associação dos Professores da PUC/PR a se pronunciar sobre as diversas ações judiciais instauradas desde 1991 contra a Associação Paranaense de Cultura, que têm como objeto inúmeras situações de descumprimento a regras da legislação trabalhista.
No afã de esclarecer a salutar curiosidade desta entidade, em um primeiro momento encaminhamos uma relação das ações existentes com breve síntese dos objetivos perseguidos em cada uma delas.
Acompanhou esse histórico uma manifestação esclarecendo que as finalidades, o andamento e as possibilidades de vitória processual em cada uma das ações seriam esclarecidos em vídeos que seriam produzidos pelo Sinpes em resposta às indagações formuladas.
Para nossa surpresa, fomos comunicados em 05.08.2021 que as exíguas informações prestadas à guisa de mero histórico dos processos foram consideradas pela APPUC como suficientes para retratar o posicionamento do SINPES acerca da matéria e que a diretoria da APPUC entendeu pela não divulgação aos professores “dos materiais em formato de vídeo, deixando a critério do SINPES e da Reitoria publicarem estas informações como entenderem melhor.”
No afã de suprir a lacuna verificada na manifestação anterior e contornar a deliberação da APPUC no sentido de não divulgar os vídeos que prosseguimos produzindo e inserindo em nossas redes sociais e no site do Sindicato, inserimos um Anexo I à presente carta aberta, prestando esclarecimentos sobre as sete primeiras ações abordadas pela manifestação da Reitoria. Em breve será encaminhado um Anexo II com esclarecimentos sobre as demais ações.
É característica do Estado de Direito que impera nas sociedades ditas democráticas, a garantia do direito constitucional de ação para elucidação de litígios, uma vez exaurida a possibilidade de conciliação mediante concessões recíprocas entre partes que entendem possuir direitos antagônicos. Por conseguinte, os custos de acompanhamento processual dessas ações não podem servir como justificativa para juízos de valor negativos em relação ao ajuizamento de ações pelos sindicatos como substituto processual. Especialmente se considerando que esses custos são relativamente muito mais dispendiosos para as entidades sindicais que, como o Sinpes, sequer têm recebido de diversas instituições de ensino superior (inclusive a PUCPR) o repasse das contribuições negociais estabelecidas em convenção coletiva com o sindicato patronal em relação aos professores que não exercem seu direito de oposição.
Finalmente, por dever de lealdade, cumpre alertar que se vislumbra na “manifestação da Reitoria” uma atitude que pode inviabilizar a conversa franca que deve pautar a solução das diversas situações litigiosas pendentes. Trata-se da surpreendente “recomendação” expendida pelo Vice-Reitor Vidal Martins no documento que encaminhou para a APPUC em 28.07.2021, para que os professores que “não concordem com a matéria discutida” ou entendam “que tais reivindicações não os representam” desistam das ações, o que “não proíbe que o empregado venha a mover reclamatória trabalhista futura, caso sinta-se lesado em algum direito legal…”.
No entender do Sinpes e certamente de muitos dos Juízes responsáveis pela condução dos processos em andamento, tal atitude retrata coação que vem sendo sofrida pelos professores, o que se confirma por denúncias anteriores já recebidas pelo sindicato. Ainda mais em se tratando de pronunciamento inserido em documento destinado a ser tornado público entre professores temerosos das mais diversas espécies de represália.
Além de repudiar com veemência a ordem nem um pouco sutil de desistência das ações contida no pronunciamento da Vice-Reitoria, o Sinpes ainda se contrapõe de forma veemente contra a equivocada afirmação de suposta ausência de prejuízo com a desistência em face da possibilidade de se renovarem esses pedidos perante a Justiça do Trabalho.
Na hipótese improvável de viabilizarem-se as desistências “sugeridas”, é sabido que se reinicia a fluência da prescrição, capaz de sepultar direitos conquistados com as ações do Sinpes como substituto processual. Ademais, o suposto futuro processo individual certamente não será examinado pelos mesmos juízes que deferiram pleitos formulados pelo Sinpes nem conterá necessariamente o mesmo conteúdo probatório das ações manejadas pelo sindicato, o que pode ensejar vitória processual da Associação Paranaense de Cultura nessas futuras ações. Nesse caso o desafortunado professor que “aceitar a Magnífica sugestão” acabará sendo responsabilizado pelo pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência.
Por óbvio que a prudência recomenda que não se troque o certo pelo duvidoso! Àqueles que tiverem realmente motivos de foro íntimo para desdenhar as conquistas judiciais obtidas a duras penas pelo SINPES, essa entidade sindical recomenda que façam doações dos valores obtidos às obras maristas ou à própia Pontifícia Universidade Católica, que por seu caráter filantrópico pode perfeitamente receber essa espécie de liberalidades. Assim procedendo estarão agindo de forma respeitosa para os seus colegas que desejam e precisam dos valores conquistados, evitando um tumulto processual que por certo advirá com a juntada destas intempestivas desistências!
Por tudo o que foi aduzido, o Sinpes conclama a PUCPR ao diálogo. Ao invés de buscar atalhos contra a realidade processual que trazem tensão e eliminam as pontes de diálogos que têm sido construídas a duras penas entre as partes, imperioso que a Associação Paranaense de Cultura venha a trilhar o salutar caminho da negociação cordial e sincera, experimentado com sucesso para ambas as partes até 2014.
Definido o diáogo como solução dos impasses jurídicos que subsistem, certamente a PUCPR poderá contar com a compreensão e com o bom senso dos dirigentes do Sinpes.
Seguimos adiante na luta sindical pelos direitos dos Professores da PUC e das IES de Curitiba e Região Metropolitana. E quaisquer dúvidas que ainda restarem sobre ações poderão ser dirimidas pelos informes, vídeos e em contato direto com o SINPES.
Em 16 de agosto de 2020
Valdyr Perrini
Presidente do Sinpes
ANEXO I:
ANDAMENTO, CARACTERÍSTICAS E POTENCIAL DE SUCESSO NAS AÇÕES AJUIZADAS: RESPOSTA CRÍTICA ÀS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA REITORIA
1 -PLANOS DE SAÚDE ATIVOS E INATIVOS: em agosto de 2016 centenas de professores ativos e inativos da PUCPR, que mantinham plano de saúde com a UNIMED por força do contrato de trabalho celebrado com a Associação Paranaense de Cultura, foram comunicados que o benefício seria extinto no prazo de 30 (trinta) dias. Aqueles que quisessem manter a cobertura deveriam negociar diretamente com a prestadora de serviços, retirando-se a Associação Paranaense de Cultura da relação triangular existente há décadas, que permitia o pagamento de preços menores pelos beneficiados, assumindo aumentos reais que em alguns casos chegavam a mais de 300%. Nenhuma exceção seria negociada. Até mesmo os que estivessem em meio a tratamento de doenças graves perderiam o benefício ao final do prazo concedido e se não tivessem condições de renegociar ou vincular-se a outro plano, deveriam dirigir-se às filas do Sistema Único de Saúde. Aqueles docentes que ousaram negociar com a UNIMED perceberam que não possuíam poder aquisitivo para arcar com a nova mensalidade. Como sucedâneo para atenuar o grave problema social provocado com a abrupta decisão, a PUCPR ofereceu aos professores e ex-professores plano de saúde alternativo com benefícios em patamar bem inferior aos anteriormente desfrutados. Diante da insensibilidade dos que decidiram simplesmente suprimir os planos de saúde referidos e da situação desesperadora daqueles que estavam em meio a tratamento de doenças graves, não restou alternativa ao Sinpes senão ajuizar duas ações trabalhistas sustentando a nulidade da alteração unilateral com base no artigo 468 da CLT, a fim de evitar a sorte que estava sendo selada no tocante a centenas de professores e ex-professores. Por uma dessas ironias jurídicas do destino, a tese do sindicato sagrou-se vencedora com boas possibilidades de êxito final em relação àqueles que já tinham rompido seu contrato de trabalho, mas eram mantidos com o benefício há décadas. E foi inexitosa em relação aos professores ativos. Ainda pende recurso de ambas as decisões, sendo pequena a possibilidade de êxito em relação aos ativos, que já tiveram seu direito rejeitado em primeira e segunda instância. Quanto aos inativos obtivemos a liminar postulando a manutenção do plano. Antes da decisão de segunda instância neste processo, a PUCPR e a UNIMED finalmente se sentaram para negociar e estamos em vias de protocolar um ajuste já aprovado pela assembleia geral dos interessados, que ostenta concessões por parte de todos os litigantes. Quanto à lista de 1700 supostos beneficiados apresentada pelo Sinpes junto com essa duas iniciais e à necessidade da PUCPR e da UNIMED demonstrarem quais eram realmente os beneficiados, não retrata litigância de má-fé, como parece ter insinuado o informativo da Reitoria. Decorre da aplicação de um princípio processual universalmente aceito, que é o da Aptidão da Prova. Identificados com honestidade os reais beneficiários pela PUCPR e pela UNIMED, o Sinpes, mediante rápida consulta com os interessados, concordou imediatamente com a relação apresentada e o processo retomou seu caminho normal. Em face da necessidade urgente da manutenção dos planos, na iminência de serem suprimidos e da inexistência de qualquer canal do diálogo (na ocasião a integralidades dos dirigentes do Sinpes que lecionavam para a PUCPR estavam suspensos em face da instauração de inquéritos para apuração de falta grave e não havia nenhum canal de diálogo) era imperioso transferir à PUCPR e à Unimed a identificação dos verdadeiros interessados. Em que pesem as inúmeras audiências conciliatórias ocorridas nestes dois processos antes do julgamento de primeira instância, nem a PUCPR nem a UNIMED esboçaram interesse em optar pela via da conciliação, só havendo mudança desta postura, em relação aos inativos, cerca de 4 anos depois do ajuizamento da ação, conduta que encontrou plena receptividade do SINPES, o que permite preconizarmos um futuro alvissareiro para os professores inativos que ainda se encontram vinculados ao plano e aos que foram abruptamente desligados em 2016.
2 – DISSÍDIO COLETIVO – INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA EM FACE DO CONGELAMENTO DE PROMOÇÕES ENTRE 2004 E 2007: Para compensar a não realização de promoções no período referido por questões financeiras, SINPES e PUCPR ajustaram acordo coletivo de trabalho que estabelecia novas regras, mais dinâmicas e objetivas de progressão funcional, bem como indenização compensatória nos seguintes termos, segundo a cláusula 29 do ajuste, citada na manifestação da Reitoria da PUCPR como não honrada pelo Sinpes, mas não transcrita para apreciação dos interessados: “3) Serão pagos aos professores os valores decorrentes das promoções e progressões funcionais que teriam auferido se tivessem sido realizadas, nos moldes regulados pelas normas regulamentares pertinentes, sendo elas: Resolução nº 01/94 – CONSUN para o ano de 2004 e Resolução nº 31/2005 – CONSUN para os anos de 2005, 2006 e 2007; 4) O pagamento de que trata o inciso III será efetuado a título de indenização, observadas as seguintes condições: 1) Observará período de carência de 4 anos e seis meses, contados a partir do mês de janeiro de 2008; 2) Os valores devidos serão pagos em uma prestação anual, exigível no mês de junho de cada ano entre 2012 a 2017.” O SINPES interpretou a cláusula de sorte a considerar na indenização diferenças salariais correspondentes a todo o período em que o professor permaneceu enquadrado de forma equivocada, até a correção do equívoco com o correto enquadramento funcional. Para a surpresa de todos os que negociaram esse acordo, a PUCPR depois de desfrutar de quatro anos e meio de carência passou a pagar a indenização limitando seus cálculos até dezembro de 2017. Em diversas ações individuais as diferenças em face deste pagamento a menor foram deferidas com base em perícias que reconheceram a interpretação do Sinpes. Com o objetivo de evitar a demora na solução dos processos as despesas que os professores tinham que enfrentar nas ações individuais com a designação de perícias complexas, o Sinpes convicto de que esposava a melhor interpretação do que foi negociado, ajuizou Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica para abreviar as dicussões individuais e obter declaração de que a melhor interpretação era a sustentada pelo sindicato. Obtivemos êxito na Seção Especializada do TRT da 9ª Região, mas perdemos na Seção de Dissídios Coletivos do TST, em decisão do Ministro Yves Gandra, apesar de termos arguído a suspeição desse Ministro, cujo pai elaborou parecer solicitado pela Associação Paranaense de Cultura. Somos bons perdedores, reconhecemos a derrota, embora mantenhamos a convicção de que o objetivo do Acordo Coletivo de Trabalho era postergar e parcelar o pagamento das diferenças salariais devidas, sem o extraordinário abatimento que a PUCPR acabou obtendo na prática com sua especiosa interpretação.
3- REMUNERAÇÃO VARIÁVEL: Em todos os acordos coletivos negociados com o Diretor de Recursos Humanos da PUCPR, Carlos Echeverria, na primeira década do Século XXI, houve compromisso da empregadora de estabelecer gratificações para os professores na hipótese de cumprimento de metas objetivamente acertadas entre as partes. Causou indignação no seio do corpo docente saber que essas gratificações já eram pagas há muito tempo, exclusivamente para os integrantes da cúpula da PUCPR, com base no atingimento de metas que para o seu cumprimento, exigiam o esforço de todos os professores. Mais indignação ainda suscitou a notícia de que alguns poucos aquinhoados recebiam valores tão expressivos, a ponto de colocar suas remunerações além da média do mercado, pondo em risco até mesmo a condição filantrópica da Associaçao Paranaense de Mercado em face do que dispõe o inciso I do artigo 29 da Lei 12.101/09. Com base no que estabelecem os princípios da Isonomia e da Equidade, o principal pedido dessa ação é a extensão dessas gratificações a todos os professores que concorreram para o atingimento das metas, ainda que em valores menores do que os pagos para os coordenadores e diretores de cursos considerada a proporção da colaboração de de cada docente para o atingimento das metas estabelecidas e reconhecida a maior responsabilidade dos detentores de funções de confiança. Também à guisa de alerta para que a PUCPR não perdesse a condição de entidade filantrópica, que interessa a todos os integrantes da comunidade acadêmica e não só à Associação Paranaense de Cultura, a ação pede que aqueles altos dirigentes que receberam valores capazes de situar sua remuneração acima dos níveis de mercado, restituíssem o que receberam a maior, segundo prudente arbitramento judicial. O alerta foi entendido pela APC. Ao que consta, depois do ajuizamento da ação nenhuma gratificação paga o foi na contra-mão do preceito legal acima referido. Perdemos a ação na primeira e na segunda instância. Pende recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, no qual depositamos grandes esperanças visto que o princípio da isonomia manda tratar de forma igual os iguais e os desiguais na medida de sua desiguldade, o que justifica estender para todos os professores parte da gratificação quitada pelos seus superiores imediatos.
4- COMPLEMENTAÇÃO PEDAGÓGICA: Ao contrário do que entenderam os juízes que analisaram essa ação em primeira e segunda instância e do que foi veiculado pela Reitoria, o seu objetivo não era desfazer acordo ajustado por ocasião do Acordo Coletivo de Trabalho de 2014. Nos acordos referidos foram extintas as ações em que se buscava a invalidade das alterações contratuais provocadas com a instituição das normas que regulamentaram o pagamento da complementação pedagógica. Nessa ação o Sinpes pretendia estender as normas, já não mais reputadas inválidas em face da transação, para os professores com carga horária de 40 horas, levando-se em conta as horas aulas lecionadas a exemplo da sistemática adotada em relação aos demais docentes. A tese do Sinpes contemplava uma reivindicação antiga dos professores com 40 horas aulas, que ponderavam ser injusto ser deles exigido o mesmo esmero na preparação e na execução das aulas, sem que lhes fosse estendido o direito de complementação pedagógica em face das aulas lecionadas. Infelizmente não foi aceita nem em primeira nem em segunda instância. Pende recurso perante o Tribunal Superior do Trabalho com pouca chance de êxito por questões processuais.
5- PROFESSORES TEATRO GUAÍRA: Ação com grande relevância histórica para o SINPES. Seu ajuizamento, em 1991, foi um dos fatores decisivos para a fundação do Sindicato pois chamou a atenção para as peculiaridades dos professores do ensino superior, nem sempre compreendidas pelo Sinpropar, que representava a categoria anteriormente. Com o objetivo de viabilizar a transformação da Universidade Católica do Paraná em Pontifícia fazia-se necessário ampliar o número de cursos de graduação oferecidos. Isso foi efetivado através de um convênio com o Teatro Gaíra, que estabelecia que alguns cursos, como o de Dança e Artes Cênicas passariam a ser encampados pela então UCP. A maioria dos professores eram da UCP, o livro de chamada era da UCP, os diplomas passaram a ser emitidos pela UCP. Entretanto a remuneração dos docentes era inferior à remuneração praticada pela UCP com seus docentes. A tese adotada era simples. Postulava o reconhecimento da condição de professores da UCP/PUCPR dos docentes que lecionavam nesses cursos, com o consequente recebimento de salários idênticos, bem como as diferenças salariais e reflexos daí decorrentes. A demora na solução deste litígio decorreu das incertezas da jurisprudência sobre o reconhecimento do direito do sindicato substituir processualmente os integrantes da categoria e decorre ainda da dificuldade da PUCPR juntar os holerites e controles de horário dos professores beneficiado. Depois de revezes em primeira e segunda instância, o Sinpes conseguiu reconhecer a legitimidade de sua condição de substituto processial pelo Tribunal Superior do Trabalho. Até agora apenas parte dos valores devidos foram pagos aos interessados pois a PUC não apresentou nos autos os controles de horário nem os holerites dos professores beneficiados para demonstrar a extensão da carga horária dos mesmos. Mesmo assim insiste em impugnar as cargas horárias sustentadas pelo SINPES. Pende recurso da PUC no TST contra a decisão que determina que deve apresentar esses documentos sob pena dos direitos dos professores serem calculados considerando-se a jornada de 40 horas aulas semanais. Já definida a questão da representatividade do Sinpes, certamente os interessados não deverão aguardar mais três décadas para receberem seus haveres de forma completa. A atual direção da PUC esboçou salutar interesse em meados de 2020, de resolver essa pendência histórica mediante negociação. Aguardamos disponibilidade de caixa para o prosseguimento das tratativas.
6 – HORAS DE AULAS E DE COORDENAÇÃO DA PÓS-GRADUAÇÃO: Até as pedras do Prado Velho sabem que, com exceção de três meses do ano de 2015, quando houve a inserção deste direito na folha de pagamento “por engano”, a PUCPR nunca considerou nem tampouco pagou todos os reflexos das horas aulas lecionadas e de coordenação em cursos de Especialiação oferecidos. Não se trata de “pagamento a maior” inserido em rubricas efetivamente pagas, conforme alega a Reitoria em sua manifestação. A afirmação feita em Juízo pelo Sinpes, de que esses valores não eram considerados nem pagos não é uma afirmação leviana nem ardilosa. Resultou da análise de centenas de planilhas de custos destes cursos, franqueadas gentilmente ao Sindicato pelo Professor Pablo Valle, depois de seu desligamento do emprego. Pablo coordenou e lecionou em centenas destes eventos, que consistiam em sua principal atividade enquanto zeloso professor este vinculado à PUCPR. Essa afirmaçao pode ser confirmada por qualquer docente que tenha coordenado esses cursos e colaborado na elaboração dessas planilhas. Ainda que tivesse ocorrido o tal “pagamento a maior” decorreria de uma falha da assessoria jurídica da PUCPR, pois esse pagamento complessivo é vedado desde 26.09.1978, quando o Tribunal Superior do Trabalho editou sua Súmula 91. Mas não é esse o caso. O fato de, por vezes, o valor da hora-aula de pós-graduação em sentido lato ser superior ao valor das horas de graduação não é jurídico, mas meramente econômico, não justificando o descumprimento da lei, o que já foi reconhecido em três instâncias, inclusive em Brasília. Pende recurso de agravo, com poucas possibilidade de êxito perante o TST. As partes negociam uma forma de pagamento parcelado dos valores devidos, que oscilam entre 90% e 120% dos valores efetivamente pagos a título dessas verbas principais entre novembro de 2012 e a data de hoje. A PUC lealmente já encaminhou ao Sinpes os dados para a elaboração dos cálculos, a fim de viabilizar essas tratativas. Assim que os cálculos sejam concluídos serão primeiro submetidos ao crivo da PUCPR e, em seguida, ao crivo interessados, para que sejam extirpados eventuais erros materiais porventura cometidos por nossa equipe de cálculos. A ideia é parcelar o valor devido de forma a caber no bolso da Universidade sem mitigar os direitos dos interessados, a exemplo de como fizemos nas ocasiões anteriores em que foram celebrados acordos com a PUCPR.
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