Sindicato dos Professores do Ensino Superior de Curitiba e Região Metropolitana
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Curitiba, 28 de março de 2024.
 
CANCELAMENTO DE REUNIÃO E DE ASSEMBLEIA E DICAS SOBRE O TRABALHO À DISTÂNCIA

As instituições de ensino superior privadas de Curitiba e Região Metropolitana gradativamente estão aderindo às medidas preventivas de segurança sanitária sugeridas pelas autoridades públicas contra o Covid-19 (novo Coronavírus), abandonando a arrogância inicial de alguns estabelecimento de ensino superior e optando por interromper as aulas.

Em consequência o Sindicato dos Professores do Ensino Superior de Curitiba e Região Metropolitana – SINPES houve por bem suspender a Assembleia e a reunião virtuais/presenciais convocadas para os dias 18 e 19 de março, mantendo-se vigilante em relação àquelas instituições de ensino superior que pretendam fraudar os cuidados sanitários com “oficinas de capacitação” presenciais ou atividades colaterais de bancas, dentre outras. Denúncias nesse sentido devem ser encaminhadas ao Disk Denúncia do Sinpes, pelo e-mail sinpes@sinpes.org.br e pelo telefone 3225-1041. Será preservado o sigilo da fonte e investigadas eventuais denúncias anônimas, com a adoção das providências necessárias.

O SINPES orienta os professores no sentido de que que as Instituições de Ensino Superior Privado que optarem por substituir as aulas presenciais por atividades à distância devem atender à Cláusula Quadragésima Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020 que define em que consiste o ensino à distância e estabelece, dentre outras as seguintes diretrizes, que deverão ser observadas:
– Vedação expressa da utilização de pessoas que não tenham formação acadêmica, aderência e capacidade técnico-pedagógica para as atividades de ensino à distância;
– O DSR relativo às horas-aula deve ser pago separadamente, nos termos da Lei 605/49.
– Para o ensino à distância serão extensíveis as possibilidades de contrato de trabalho estipuladas para o ensino modular convencionalmente estabelecidas;
– Nas contratações que envolvam uso de imagem e nome do trabalhado deverá ser estipulado em contrato o licenciamento respectivo, contendo prazo de duração e valores pagos.
Em se tratando de mera adaptação temporária das atividades presenciais por motivo de caso fortuito ou força maior, o Sinpes, de acordo com o artigo 468 da CLT, entende que todos os direitos inerentes ao ensino presencial devem ser preservados.
Inaplicáveis, por conseguinte, os parágrafos segundo e quarto da cláusula quadragésima sétima, que tratam de ajuste de remuneração originária e de circunstâncias necessárias para que se justifique o recebimento de hora-atividade.
O professor deve ficar atento para que a extensão do trabalho substitutivo à distância não seja mais extenso do que as horas presenciais. Em caso de trabalhar mais horas do que vinha trabalhando presencialmente é importante documentar esse excesso de trabalho para oportuna cobrança de remuneração extraordinária mediante ajuizamento de ações trabalhistas individuais.
Isso em face da tendência de se interpretar o inciso III do artigo 62 da CLT, que afasta o direito a horas extras para quem trabalhe sobre o regime de teletrabalho apenas àquelas situações em que é impossível o controle das horas laboradas, o que não é o caso do professor.

Direção do Sinpes.