Sindicato dos Professores do Ensino Superior de Curitiba e Região Metropolitana
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Curitiba, 23 de abril de 2024.
 
Assistência Judiciária Gratuita. Um “Bom Negócio” Para Quem?

Sabedores da dificuldade da missão que lhes foi encomendada, de transformar notícias checadas pela jornalista responsável pelo Didata 38, bem como a recusa desta e dos dirigentes sindicais de identificarem as suas fontes, em faltas graves que teriam sido praticadas por todos dirigentes do Sinpes (titulares e suplentes) que lecionam na PUC/PR, os advogados trabalhistas da Associação Paranaense de Cultura foram bem criativos e ousados por ocasião da elaboração dos inquéritos ajuizados!

Afirmações até então sussurradas pelos corredores da Universidade por membros da comunidade acadêmica interessados em enfraquecer a credibilidade e via de consequência a combatividade do SINPES compuseram o libelo de acusações sofridas pelos dirigentes afastados.

A distorção dos fatos em desfavor dos dirigentes sindicais tem um lado extremamente positivo. Aleivosias outrora caracterizadas pelo seu caráter dissimulado passam a receber contornos objetivos e precisos, podendo agora ser debatidos com transparência. Cada acusação direcionada contra o Sinpes e seus dirigentes agora tem nome e endereço e podem ser enfrentadas com argumentos no salutar campo do embate das ideias.

Ao invés de ações criminais concebidas para atemorizar e calar a parte contrária, a diretoria do Sinpes prefere separar o joio do trigo ora explicitando as razões da sua atuação ora refutando meias verdades.

Entre as cerejas do bolo colhidas pela PUC/PR para sustentar a improbidade dos dirigentes sindicais afastados, estaria a não prestação de assistência judiciária gratuita para os professores demitidos interessados em processar seus antigos empregadores.

Ao não prestar assistência jurídica gratuita os dirigentes afastados seriam cúmplices de uma ardilosa artimanha voltada para desviar potenciais reclamantes para poderosos escritórios de advocacia particulares vinculados aos dirigentes sindicais, engendrando verdadeiras arapucas montadas para ludibriar incautos docentes…

Segundo a teoria da conspiração engenhosamente montada, essa conduta traria graves prejuízos à categoria. Ao invés de honorários de 15% de responsabilidade do empregador, os professores ludibriados deveriam retirar de seus próprios bolsos honorários de mercado situados entre 20% e 30% do proveito obtido.

Que misteriosas razões fizeram a Pontifícia Universidade Católica do Paraná tomar as dores dos supostos professores enganados a ponto de transformar fato que não lhe diz respeito diretamente em falta grave capaz de afastar docentes que prestam serviços a décadas para a Universidade, sem qualquer mácula funcional?

Estaria a PUC “pretendendo” pagar os honorários advocatícios e o SINPES “querendo” que o professor os pague de seu próprio bolso? E por não ser “cobrada” optara por despedir os dirigentes sindicais por justa causa?

Nada disso! Nos pantanosos caminhos das pendências judiciais nem tudo o que reluz é ouro! Oportuno que se desmonte o sofisma patronal.

Efetivamente a Lei 5584/70 determina em seu artigo 14 que as entidades sindicais prestem assistência sindical gratuita aos integrantes da categoria que representam transferindo, nesse caso, o ônus de pagar os honorários advocatícios ao empregador, no percentual máximo de 15% do proveito obtido.

Exige, entretanto, que o trabalhador, para fazer jus a este benefício receba “salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal” ou declare “que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento ou da família”, fatos omitidos pela empregadora.

O salário mínimo mensal vigente a partir de janeiro de 2016 corresponde a R $ 880,00 para uma jornada de oito horas diárias e R $ 220,00 mensais, o que resulta em um salário mínimo hora correspondente a R $ 4,00.

Já o piso salarial da categoria dos professores correspondeu, entre setembro de 2014 e agosto de 2015, a R $ 28,20 por hora-aula, considerando-se o salário base mais o descanso semanal remunerado e a hora atividade.

Sob esse prisma descarta-se, salvo situações raras e teratológicas, a possibilidade de o professor receber o dobro do salário mínimo hora legal e fazer jus ao benefício.

Naquelas circunstâncias em que o professor estivesse disposto a declarar “que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento ou da família”, sujeitando-se a “sanções civis, administrativas e criminais” para o caso de não veracidade dessa afirmação, a assistência judiciária até poderia ser providenciada pelo SINPES se solicitada pelo docente.

Para tal desiderato poderia de celebrar convênios com advogados iniciantes com menor experiência nas lides trabalhistas, dispostos a receber seus honorários em patamares inferiores aos praticados pelo mercado (a prática de alguns sindicatos de complementar o percentual legal atingindo o montante de mercado é que constitui evidente infração ética).

Acontece que o professor não é bobo!

Percebe que o proveito obtido em uma reclamação trabalhista patrocinada por um escritório de advocacia experiente e especializado, que conhece o caminho das pedras e que por isso pratica honorários advocatícios nos patamares de mercado é via de regra significativamente superior ao obtido por um profissional inexperiente.

Esclarecido de que é fugidio e subjetivo o conceito de miserabilidade jurídica, não se dispõe a ter a sua situação econômica questionada pela parte contrária (normalmente interessada em afastar o benefício e eximir-se do pagamento dos honorários) e até mesmo pelo magistrado, com a apresentação de sua declaração de imposto de renda a fim de comprovar seus parcos recursos.

Nestas circunstâncias prefere buscar um escritório de advocacia especializado e experiente e pagar ao final os honorários ajustados!

Trocando em miúdos percebe que o barato pode sair caro e que é melhor pagar 20% do seu próprio bolso sobre uma base de cálculo de R $ 500.000,00 do que receber apenas R $ 100.000,00 e ter os honorários advocatícios de R $ 15.000,00 custeados pelo empregador.

Já a PUC, por outro lado, ao dar a conotação de desonestidade para a não disponibilização de assistência jurídica gratuita tenciona diametralmente o contrário: “convencer” seus professores que é melhor receber honorários de R $ 15.000,00 mais um montante de R $ 100.000,00 a título de valor principal, ao invés de auferir a integralidade dos direitos trabalhistas sonegados, que no exemplo formulado atinge o patamar de R $ 500.000,00.

Contra fatos honestamente relatados não há argumentos. Melhor prestigiar a qualidade do trabalho realizado por profissional escolhido livremente pelo professor do que primar pela quantidade. Azar da PUC se aqueles que tencionam processá-la têm se assessorado com sucesso dos melhores profissionais do ramo.