Em face das alterações pretendidas pela PUC-PR em relação ao Plano de Saúde dos docentes ativos e inativos, o SINPES ajuizou no dia 04.10.2016 duas ações trabalhistas com pedido liminar (Autos número realizou ontem, 30.09, reunião a fim de discutir os rumos a serem tomados na defesa dos direitos dos docentes.
Após expor a situação e ouvir os presentes, informou o SINPES que, na semana que vem irá ajuizar duas ações coletivas com o objetivo de proteger o direito adquirido dos professores e ex-professores à manutenção do plano de saúde nos moldes até então praticados pela PUC-PR.
Para os docentes da ativa, a ação judicial postulará, liminarmente, a manutenção do plano de saúde com a Unimed Curitiba nos mesmos valores e com a mesma cobertura assistencial assegurada até 30 de setembro.
Para esses docentes, o SINPES mantém a orientação para que contratem novo plano de saúde da Unimed em acomodação mais barata, nos limites de sua possibilidade orçamentária, declinando de contratar o plano alternativo da CLINIPAN, a fim de não envolver terceiros no litígio.
Com relação aos docentes inativos, o SINPES ajuizará ação requerendo, em sede liminar, a declaração de nulidade do cancelamento do plano de saúde e sua manutenção nos moldes até então praticados pela PUC-PR visto que incorporado no patrimônio jurídico dos docentes esse benefício, garantido pela empregadora em condições bem mais vantajosas do que as estabelecidas em lei.
Tendo em vista que o Plano de Saúde dos docentes inativos, conforme comunicado recebido por esses, terá vigência apenas até 30.09 e que, após o cancelamento, o docente possui ao menos 30 dias para contratar novo Plano de Saúde para fins de aproveitamento de carência, a orientação é no seguinte sentido:
– Para os docentes e seus dependentes que tenham problemas de doenças graves, ou que necessitem de forma imperiosa do plano de saúde nos próximos dias, contratação de novo plano de saúde com a Unimed Curitiba, em acomodação menos onerosa possível, a fim de que não fiquem desassistidos enquanto aguardam a decisão judicial;
– Para os docentes e dependentes que acreditem não necessitar do plano de saúde pelos próximos dias, orienta-se que não contratem nova assistência médica até que se tenha ciência da decisão judicial, não se descuidando do prazo de 30 dias referido acima (se não houver decisão judicial de manutenção do plano nesse prazo, novo plano deve ser contratado a fim de que se evite a perda da carência).
Nas duas ações ajuizadas pelo SINPES serão utilizados os argumentos que se aplicam à generalidade dos casos (ativos e inativos respectivamente), visto que a atuação como substituto processual se restringe à defesa dos chamados direitos individuais homogêneos e direitos coletivos, não podendo adentrar nas peculiaridades de cada caso.
Aqueles docentes que se enquadrarem em situações particulares não abrangidas pelos argumentos genéricos utilizados, na hipótese das ações do Sinpes não serem bem-sucedidas, deverão contratar advogados de sua confiança para formular pretensões individuais voltadas para a manutenção dos planos na forma como vinha sendo praticada até a presente data.
Recomenda-se o ajuizamento de ações individuais também por parte dos auxiliares de administração escolar que não se encontram representados pelo SINPES.
Os professores aposentados que contribuíram por mais de 10 anos para os planos de saúde mantidos pela PUCPR (considerada a época da Fundação Leonardo Da Vinci), fazem jus à manutenção do Plano de Saúde por força da interpretação literal do artigo 31 da Lei 9.656/98. E devem, sem prejuízo de virem a ser beneficiados pelas ações noticiadas, por sugestão da própria Ouvidoria da PUCPR, formular requerimento devidamente protocolado na Universidade, voltado para a tentativa de solução administrativa da pendência, acompanhado de documento comprobatório da concessão de sua aposentadoria, nos seguintes termos:
Exmo. Diretor de Recursos Humanos da PUC/PR:
Tendo recebido comunicação de cancelamento do meu plano de saúde, sirvo-me do presente para solicitar que seja tornado sem efeito essa comunicação e mantido o benefício tal qual vem sendo observado até o mês de setembro de 2016.
Assim requeiro tendo em vista que preencho os requisitos estabelecidos pelo artigo 31 da Lei 9.656/98: estar aposentado(a) e ter contribuído por mais de 10 anos com o(s) planos de saúde instituído(s) pela PUCPR.
Com o objetivo de comprovar o acima afirmado, anexo à presente documento comprobatório da minha aposentadoria.
- Termos, P. Deferimento.
Professor …
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