Instituição Acordante:
APC – Associação Paranaense de Cultura, entidade mantenedora da PUCPR – Pontifícia Universidade Católica do Paraná, com sede na Rua Imaculada Conceição, 1155, Curitiba PR, CNPJ – 76.659.820/0001-51.
Sindicato Acordante:
SINPES – Sindicato dos Professores do Ensino Superior de Curitiba e da Região Metropolitana – SINPES – CNPJ – 40.329.542/0001-27, com sede na Rua Marechal Deodoro 869, cjto. 606, Curitiba, Pr. – CNPJ 40.329.542/0001-27.
A Associação Paranaense de Cultura – APC, mantenedora da Pontifícia Universidade Católica do Paraná-PUCPR, representada pelo seu Presidente Délcio Afonso Balestrin e o Sindicato dos Professores do Ensino Superior de Curitiba e da Região Metropolitana, representado pelo seu Vice-Presidente, devidamente autorizado, firmam nesta data, o presente acordo referente ao Plano de Carreira Docente:
I – DO CORPO DOCENTE E SUAS ATIVIDADES:
Artigo 1º – O corpo docente da PUCPR é constituído por profissionais de nível superior que exercem atividades inerentes à educação superior.
Artigo 2º – O corpo docente deve integrar-se ao projeto institucional da Universidade, que se alicerça na sua Missão e na Constituição Apostólica sobre as Universidades Católicas.
Artigo 3º – As atividades dos docentes compreendem:
I – Geração, disseminação e socialização do conhecimento, por meio de atividades de ensino, pesquisa e extensão;
II – Promoção e incentivo à integração dos estudantes na vida acadêmica e cultural;
III – O intercâmbio e a cooperação com a participação e integração da Universidade na sociedade;
IV – A participação no desempenho das obrigações inerentes às funções que lhe forem atribuídas pelos órgãos competentes, inclusive as funções de direção, chefia e coordenação na administração universitária, bem como aquelas decorrentes de participação em órgãos colegiados por indicação das autoridades universitárias ou por escolha de seus pares.
V- A formação profissional, ética e cívica dos alunos, respeitados sempre os princípios da doutrina e da moral católicas.
Artigo 4º – O Corpo Docente abrange as seguintes categorias:
I- Professor do Quadro da Carreira Docente;
II- Professor Visitante;
III- Professor Conferencista;
IV- Professor de Contrato Especial.
Artigo 5º – Os professores do Quadro da Carreira Docente – QCD da PUCPR pertencem às seguintes classes:
I- Professor Auxiliar de Ensino;
II- Professor Assistente;
III- Professor Adjunto;
IV- Professor Titular.
Artigo 6º – Os professores Visitantes, os Conferencistas e aqueles vinculados por Contrato Especial podem ser convidados e contratados, na forma dos parágrafos seguintes:
- 1º – O Professor Visitante pode ser contratado, por meio de um contrato de trabalho por prazo determinado, na forma da lei, para o exercício de funções específicas no âmbito dos programas de Pós-graduação;
- 2º – O Professor Conferencista pode ser convidado somente para eventos específicos;
- 3º – O Professor de Contrato Especial pode ser contratado, por meio de um contrato de trabalho por prazo determinado, conforme § 2º do artigo 443 da CLT.
II – DA CARREIRA DOCENTE:
Artigo 7º – A Carreira Docente é o único sistema de organização e disposição dos professores do quadro em classes e níveis progressivos, obedecendo ao princípio da integração de ensino, pesquisa e extensão.
- 1º – As diversas classes e níveis do QCD indicam a posição do professor na Carreira Docente, de acordo com seus títulos, avaliação de desempenho e tempo de efetivo exercício junto à PUCPR.
- 2º – As classes de Professor Auxiliar de Ensino, Professor Assistente e Professor Adjunto do QCD compreendem os níveis crescentes I, II e III.
Artigo 8º – A tabela remuneratória das diversas classes e níveis do QCD observará percentual remuneratório inter-classes de 8% (oito por cento) e os percentuais inter-níveis de 4% (quatro por cento).
Artigo 9º – O Órgão de assessoria da universidade para assuntos pertinentes à admissão e ascensão do Corpo Docente é a Comissão Permanente da Carreira Docente – CPCD.
- 1º – A CPCD será composta por 7 (sete) membros titulares e 7 (sete) suplentes, nos seguintes termos: 4 (quatro) professores titulares e 4 (quatro) suplentes indicados pela PUCPR e 3 (três) professores titulares e 3 (três) suplentes que lecionem para a instituição, eleitos pelos seus pares.
- 2º – A Coordenação da CPCD será escolhida por meio de eleição entre os membros da Comissão.
- 3º – O mandato dos membros da CPCD será de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução ou reeleição subseqüente.
- 4º – A CPCD será representada por maioria dos presentes, observado o quórum mínimo de pelo menos 4 (quatro) membros.
- 5º – Todos os membros da CPCD deverão ser convocados por escrito com 48 horas de antecedência das reuniões do órgão, devendo ser substituído o integrante que faltar injustificadamente três vezes consecutivas ou cinco intercaladas no período de um ano.
- 6º – As reuniões da CPCD, bem como seus pareceres, ensejarão a lavratura de atas que serão disponibilizadas eletronicamente a todo o corpo docente da PUCPR.
- 7º – A eleição dos membros representantes dos professores será regulamentada pela Reitoria e implementada pelo SINPES, com a observância das seguintes diretrizes:
I – expedição de Edital de convocação das eleições pelo SINPES, sua afixação nas diversas salas de professores existentes nos vários campi da PUCPR e encaminhamento pelo SINPES por e-mail a cada um dos professores no prazo de 45 dias que antecede o início do exercício do mandato dos professores eleitos;
II – No edital referido no parágrafo anterior deverá constar o nome dos três integrantes da comissão eleitoral indicados pelo SINPES, as datas limites para registro da candidatura, a forma de inscrição, a data do pleito e a localização das urnas, distribuídas nos diversos campi.
III – A indicação dos mesários será feita pela comissão eleitoral;
IV – Os integrantes da comissão eleitoral devem pertencer ao corpo docente da PUCPR há pelo menos 12 (doze) meses e não podem ter exercido qualquer cargo de confiança, gestão, coordenação, assessoria ou direção em qualquer entidade no âmbito da atuação da Associação Paranaense de Cultura no período de 12 meses que antecede a sua designação.
V – Podem candidatar-se a uma vaga na CPCD todos os professores integrantes do quadro de carreira da PUCPR há pelo menos 12 (doze) meses, que não pertençam à comissão eleitoral de que trata o inciso III nem tenham exercido qualquer cargo de confiança, gestão, coordenação, assessoria ou direção no âmbito da atuação da Associação Paranaense de Cultura no período de 12 meses que antecede a sua designação;
VI – O prazo para a inscrição de candidato será de no mínimo 15 dias e as eleições serão realizadas no mínimo 30 dias após a afixação do Edital.
VII – Findo o prazo para inscrição dos candidatos, a comissão eleitoral divulgará em comunicação afixada nas diversas salas de professores existentes nos vários campi da PUCPR e mediante encaminhamento por via eletrônica a cada um dos professores a relação dos nomes dos candidatos em ordem alfabética, assim como a Escola (ou Unidade Administrativa que vier a substituí-la) e o campus a que se encontram vinculados a fim de que aqueles que não preenchem os requisitos aqui estabelecidos possam ser impugnados;
VIII – O deferimento ou não da candidatura ficará a juízo da comissão eleitoral, garantido ao interessado a ampla defesa e a observância do princípio do contraditório;
IX – As candidaturas serão individuais e cada professor poderá votar em até três candidatos.
X – Os três candidatos mais votados serão proclamados titulares e os três subseqüentes suplentes;
XI – A escrutinação dos votos dos campi de Curitiba e de São José dos Pinhais será procedida pela comissão eleitoral ato contínuo ao término da votação, em local centralizado previamente divulgado a todos os candidatos interessados, garantida a observação pelos mesmos pessoalmente ou por pessoa por ele credenciada, e por um representante indicado pela PUCPR;
XII – A escrutinação dos votos dos demais campi será procedida pelos mesários que acompanharem a eleição ato contínuo ao término da votação, em local centralizado divulgado para todos os candidatos interessados, garantida a observação pelos mesmos pessoalmente ou por pessoa por ele credenciada, e por um representante indicado pela PUCPR;
XIII – Concluída a escrutinação, será lavrada a ata respectiva, encaminhando-se a mesma para a comissão eleitoral, quando for o caso, para totalização final dos resultados;
XIV – Todos os professores poderão votar uma única vez em apenas uma das urnas estabelecidas ainda que a mesma não corresponda ao campus a que esteja alocado;
XV – Os candidatos figurarão na cédula por ordem alfabética de seu primeiro nome com negrito no nome mais conhecido se o candidato assim requerer;
XVI – Na regulamentação e na eleição dos professores deverão ser observados os princípios da transparência, da boa fé, da isonomia, da ampla defesa e do contraditório.
III – DA ADMISSÃO:
Artigo 10 – Os candidatos a docentes serão admitidos no Quadro de Carreira Docente (QCD), mediante a realização de um processo de seleção franqueado a todos os que possuam os requisitos necessários para lecionar na área correspondente à disciplina oferecida, convocado pelo Decano ou Gestor por ele indicado.
- 1º – A divulgação do processo seletivo será pessoal, aos interessados integrantes de banco de currículo organizado no âmbito de cada Escola e a todos os professores integrantes da Escola em que ocorrerá o certame e mediante publicação de Edital afixado na sala dos professores da Escola, nas respectivas Secretarias e em local junto aos pontos de cada professor e em local próprio do sítio eletrônico da Pontifícia Universidade Católica, com pelo menos 5 dias de antecedência à realização do certame.
- 2º – A PUCPR divulgará em jornal de ampla circulação, pelo menos uma vez ao ano, um anúncio institucional convidando professores interessados em lecionar na Universidade, para integrarem os bancos de currículo referidos no parágrafo anterior, os quais permanecerão permanentemente abertos para inscrições. Para participar do processo seletivo não é imprescindível que o candidato se habilite no banco de currículo aduzido.
- 3º – O processo de seleção para a graduação compreende provas examinadas por banca aberta composta por dois professores indicados pelo Gestor da Vaga, um membro indicado pela Reitoria e terá modalidade de títulos, escrita, didática e prática. Esta última realizar-se-á apenas quando exigida pela natureza da disciplina.
- 4º – Os candidatos aprovados no processo seletivo de que trata o parágrafo anterior terão sua admissão condicionada à aprovação em entrevista realizada pelo gestor acadêmico demandante da vaga.
- 5º – Os critérios para a seleção de candidatos são baseados, precipuamente:
- na avaliação do curriculum vitae, sobretudo quanto à experiência didática, titulação e produção científica;
- na capacidade técnico-profissional aferida pela aprovação nas provas referidas pelo § 4º, deste artigo;
- na probidade de vida pessoal e respeito aos princípios cristãos e maristas;
- na aceitação dos documentos que definem a identidade e a filosofia da Universidade, principalmente a Constituição Apostólica sobre as Universidades Católicas.
- 6º – Em caso de não aprovação do candidato na entrevista de que trata o parágrafo 4º, será convocado para entrevistas o candidato aprovado na ordem subsequente e assim por diante.
- 7º – A contratação dos candidatos para as disciplinas de Teologia e Cultura Religiosa fica condicionada à aprovação prévia da autoridade eclesiástica competente.
- 8º – A PUCPR poderá desencadear o processo seletivo de que trata o caput deste artigo simultaneamente ao processo de aproveitamento de professor da PUCPR previsto pelos parágrafos seguintes, fazendo constar no respectivo Edital de Convocação que terá prioridade o professor que já leciona na instituição de ensino que for porventura selecionado, mantendo-se a validade da seleção externa realizada para vagas futuras que porventura se abrirem no prazo de dois anos, prorrogado por mais dois anos.
- 9º – O aproveitamento de professor da PUCPR será viabilizado mediante oferecimento, por parte do gestor da vaga, das aulas disponíveis para os professores que já lecionam na PUCPR, mediante comunicação pessoal a todos os professores integrantes da Escola em que a disciplina encontra-se alocada e para os demais Decanos, para procedimento idêntico, em caso de pertinência.
- 10º – No caso do parágrafo anterior, poderão habilitar-se à(s) disciplina(s) todos os que preencherem os requisitos necessários pertinentes à área de conhecimento a ser lecionada tais como competência profissional afeta à área em questão e aderência à disciplina oferecida, assim como disponibilidade e compatibilidade de horários mediante simples solicitação escrita e datada ao Gestor da Vaga.
- 11º – A comunicação será feita por meio de correspondência eletrônica, aviso em Edital afixado na Sala dos Professores da Escola, nas respectivas Secretarias e em local junto aos pontos de cada professor. A opção por lecionar a(s) disciplina(s) oferecida(s) deverá ser exercida no prazo de cinco dias úteis a partir da emissão do comunicado;
- 12º – Havendo mais de um professor interessado e que preencha todos os requisitos necessários para assumir a(s) disciplina(s), a(s) mesma(s) será(ão) atribuída(s) ao professor com melhor avaliação objetiva de desempenho, considerada a mais recente avaliação de que o docente participou. Persistindo o empate ou quando um dos interessados não estiver sujeito à avaliação prevista neste instrumento normativo, terá preferência o professor com maior tempo de serviço à PUCPR. Persistindo o impasse, prevalecerá o requerimento do professor mais idoso.
- 13º – Em caso de necessidade de substituição de professor no decorrer do semestre, não havendo candidato aprovado em concurso para a disciplina e enquanto tramitarem os Processos Seletivos interno e externo, poderão ser contratados professores por prazo determinado pelo período máximo de seis meses, observadas as hipóteses em que a lei autoriza esta espécie de contratação.
Artigo 11 – São requisitos para que o candidato possa participar do Processo Seletivo Externo, referido no artigo anterior:
I – para a classe de Professor Auxiliar: certificação de graduação e de pós-graduação lato sensu.
II – para a classe de Professor Assistente: título de Mestre;
III – para a classe de Professor Adjunto: título de Doutor;
IV – para a classe de Professor Titular: título de Doutor.
- 1º – Poderá ser exigida titulação adicional à estabelecida no caput do presente artigo para atendimento de exigência legal de reconhecimento e/ou renovação de reconhecimento de cursos, em área correlata àquela em que o candidato exercerá suas atividades, bem como para viabilizar a atuação do docente em pós-graduação stricto sensu.
- 2º – Poderão ser estabelecidos requisitos adicionais pelo caput deste artigo desde que pertinentes à natureza da vaga a ser preenchida.
- 3º – O Coordenador do curso encaminhará a comunicação da vaga e o pedido de abertura de Processo Seletivo – que deve conter justificativa da necessidade de contratação – ao Decano da Escola, que a remeterá à Pró-Reitoria competente.
- 4º – A Pró-Reitoria competente autorizará a abertura do Processo Seletivo, após o cumprimento do disposto no presente Ato Normativo e de demais exigências normativas, e encaminhará o pedido à Diretoria de Recursos Humanos.
- 5º – O Processo Seletivo será convocado pelo gestor da vaga do curso por meio de Edital, que conterá os seguintes requisitos:
I – Especificação da(s) vaga(s) a ser(em) preenchida(s): classe, disciplina(s), carga horária semanal estimada, regime de trabalho, com o alerta, se for o caso, de que terá prioridade para a vaga o professor que já leciona na instituição de ensino que for porventura selecionado em processo interno, mantendo-se a validade da seleção externa realizada para vagas futuras que porventura se abrirem no prazo de dois anos, prorrogado por mais dois anos, na forma estabelecida pelo § 9º do artigo 10º.
II – Exigências para a participação no Processo Seletivo, nos termos do caput e § 1º do presente artigo;
III – Forma de seleção e contratação, conforme disposto neste Acordo Coletivo e em demais normas aplicáveis;
IV – Composição da Banca Examinadora;
V – Conteúdo do programa, na forma de lista de pontos a serem exigidos nas provas escrita, didática e prática (quando couber), abrangendo conhecimentos gerais e específicos para atender as necessidades próprias da disciplina ofertada;
VI – Data, hora e local da realização das provas;
VII – Data, hora e local do sorteio de pontos para a prova didática;
VIII – Data, hora e local da divulgação do resultado;
IX – Descrição dos títulos admitidos na forma regulamentada por Ato Normativo;
X – Demais informações, de acordo com as necessidades específicas de cada vaga.
- 6º – O Edital será divulgado e encaminhado aos professores habilitados no banco de currículo previsto no § 1º do Artigo 10º e aos demais interessados em participar no certame.
Artigo 12 – Os candidatos aprovados no processo seletivo e nas entrevistas referidas pelos parágrafos 3º, 4º e 5º do Artigo 10º, serão admitidos mediante proposta do gestor da vaga do Curso ao Decano da Escola, que encaminhará a solicitação à Pró-Reitoria competente para as medidas pertinentes.
Artigo 13 – O professor ingressante no magistério da PUCPR terá o prosseguimento na carreira docente vinculado ao atendimento dos princípios da Instituição.
Artigo 14 – O contrato inicial dos professores ingressantes nos cursos de graduação ocorrerá preferencialmente na classe de Professor Auxiliar de Ensino Nível I, independentemente da existência de vagas.
Parágrafo Único – A PUCPR independentemente da existência de vagas poderá contratar professores diretamente nas classes de professores assistentes, adjuntos e titulares tanto no âmbito da graduação quanto no âmbito da pós-graduação, desde que estes contratados cumpram os requisitos associados à respectiva classe para a qual forem admitidos, referidos no artigo 11, caput e § 1º.
Artigo 15 – A Reitoria homologará o resultado do Processo Seletivo de Admissão, e a documentação dos candidatos aprovados será encaminhada à Diretoria de Recursos Humanos para efetivação do contrato.
Parágrafo único – O professor ingressante deverá ser lotado na Escola ou no Curso em que se situa a vaga para a qual foi admitido, podendo exercer atividades em outras Escolas e Cursos, de acordo com a sua especialidade e as necessidades acadêmicas.
Artigo 16 – O professor iniciará suas atividades docentes na Universidade somente após a formalização de seu contrato de trabalho.
IV – DA ASCENSÃO FUNCIONAL:
Artigo 17 – A ascensão funcional poderá ser por:
I – progressão, de um nível para o outro na mesma classe;
II – promoção, de uma classe para outra.
Artigo 18 – A progressão de um nível para outro, dentro da mesma classe, ocorrerá a cada dois anos, no mês de dezembro, com base na avaliação de desempenho docente positiva do ano anterior, abrangendo todos os professores que tiverem cumprido mais de um biênio de prestação de serviços efetivos.
Parágrafo Único – O resultado da avaliação do desempenho docente deve ser assinado pelo professor, pelo gestor da vaga de origem e pelo Decano, e encaminhado à Pró-Reitoria competente para as providências cabíveis, após homologação da Comissão Permanente da Carreira Docente.
Artigo 19 – No mês de maio de cada ano o corpo docente integrante do Quadro da Carreira Docente – QCD da PUCPR terá promoção de uma classe para o nível inicial da classe seguinte, desde que haja avaliação positiva do desempenho docente, a existência de vaga e a obediência aos seguintes requisitos:
I – Para a classe de Professor Assistente:
- a) Esta classe estará limitada a 40% do total de docentes de cada uma das Escolas da PUC;
- b) Professores Auxiliares de Ensino portadores do titulo de Mestre ou Doutor, com avaliação positiva de desempenho no exercício anterior à data da promoção e com no mínimo 1 (um) ano de efetivo exercício junto à PUCPR;
- c) Professores Auxiliares de Ensino que contarem com o tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício junto à PUCPR, independente da titulação, que obtiveram Avaliações de Desempenho Positivas em pelo menos 3 (três) anos dentre os 5 (cinco) últimos anos em que ocorreram avaliações e desde que não tenham apresentado baixo desempenho por 2 (dois) anos consecutivos;
- d) Para as promoções realizadas antes de se completarem 5 (cinco) avaliações funcionais, os Professores Auxiliares de Ensino que contarem com o tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício junto à PUCPR, independente da titulação, e que obtiveram 3 (três) Avaliações de Desempenho Positivas consecutivas em todas aquelas realizadas até a data da promoção.
II – Para a classe de Professor Adjunto:
- a) Esta classe estará limitada a 35% do total de docentes de cada uma das escolas da PUCPR;
- b) Professores Assistentes, portadores do título de Doutor e que tenham apresentado avaliação positiva de desempenho no exercício anterior à data da promoção e com no mínimo 1 (um) ano de efetivo exercício junto à PUCPR;
- c) Professores Assistentes portadores do título de Mestre e que contarem com o tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício junto à PUCPR, que obtiveram Avaliações de Desempenho Positivas em pelo menos 3 (três) anos dentre os 5 (cinco) últimos anos em que ocorreram avaliações e desde que não tenham apresentado baixo desempenho por 2 (dois) anos consecutivos;
- d) Professores Assistentes, independente da titulação, que tiverem o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício junto à PUCPR, que obtiveram Avaliações de Desempenho Positivas em pelo menos 6 (seis) anos dentre os 10 (dez) últimos anos em que ocorreram avaliações e desde que não tenham apresentado baixo desempenho por 2 (dois) anos consecutivos;
- e) Para as promoções realizadas antes de se completarem 5 (cinco) ou 10 (dez) avaliações funcionais, os Professores Assistentes que contarem com o tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício junto à PUCPR e o título de mestre e para aqueles que contarem com 10 (anos) de exercício junto à PUCPR independente da titulação, e que obtiveram, respectivamente, 3 (três) Avaliações de Desempenho Positivas consecutivas ou 6 (seis) Avaliações de Desempenho Positivas consecutivas em todas aquelas realizadas até a data da promoção.
III – Para a classe de Professor Titular:
- a) Esta classe estará limitada a 15% do total de docentes de cada uma das Escolas da PUCPR;
- b) Os Professores Adjuntos, portadores do título de Doutor, que tenham apresentado avaliação positiva de desempenho no exercício anterior à data da promoção, e desde que tenham, no mínimo, três anos de efetivo exercício nesta classe junto à PUCPR;
- c) Os Professores Adjuntos deverão apresentar e defender um trabalho acadêmico inédito, elaborado especificamente para o processo de promoção.
- 1º – Havendo mais professores que preencham os requisitos para promoção em cada um dos critérios aduzidos nos itens I, II e III do que vagas disponíveis, as promoções referidas serão realizadas, priorizando os professores com melhor desempenho, segundo a avaliação objetiva de desempenho do exercício anterior à promoção.
- 2º – Persistindo o empate em cada uma das situações aduzidas no §1º, terá preferência o professor com maior tempo de serviço à PUCPR.
- 3º – Persistindo ainda o empate, prevalecerá o direito do professor mais idoso.
- 4º – Para evitar que as contratações feitas na graduação nas categorias de professor assistente adjunto e titular autorizadas pelo parágrafo único do artigo 14 prejudiquem os professores que já se encontram trabalhando na PUCPR, quando das promoções funcionais periódicas anualmente praticadas, fica estabelecido que os professores contratados na categoria de assistente, adjunto e titular no âmbito da graduação nos termos do parágrafo único do artigo 14, nos doze meses que antecedem a data da promoção, não serão contabilizados para o cálculo das vagas disponíveis em cada Escola;
- 5º – Serão promovidos em cada Escola, número de professores equivalente à soma das vagas existentes na forma do parágrafo anterior e dos professores contratados diretamente na forma do parágrafo único do artigo 14, nos doze meses imediatamente anteriores à data da promoção, desde que estes professores preencham os requisitos para a promoção.
- 6º – Excepcionalmente no mês de março de 2015 far-se-á o enquadramento imediato dos professores que se encontram ativos na PUCPR no nível inicial da categoria consonante com a sua titulação independente da existência de vagas, observada a seguinte correlação:
- a) Todos os professores doutores que não forem professores adjuntos nem titulares serão enquadrados como professores adjuntos;
- b) Todos os professores mestres que não forem professores assistentes, adjuntos nem titulares serão enquadrados como professores assistentes.
- 7º – A Direção de Recursos Humanos da PUCPR fornecerá ao SINPES até o mês de abril de cada ano, a informação dos quadros percentuais em que se encontram distribuídos os professores nas diversas categorias existentes em cada Escola.
Artigo 20 – Para a avaliação anual do desempenho docente, referente a sua progressão e promoção, devem ser considerados critérios objetivos constantes das tabelas em anexo, computados de acordo com regulamentação estabelecida pela CPCD.
- 1º – Será considerada positiva a avaliação do professor que satisfizer:
- a) 100% dos requisitos estabelecidos na Tabela I;
- b) 60 pontos do total dos pontos na tabela II;
- c) 17 pontos nas Tabelas III, IV, V e VI.
- 2º – A avaliação de desempenho tratada por este instrumento normativo aplica-se a todos professores da PUCPR, exceto:
I – aos professores titulares, porque já alcançaram o nível mais elevado da carreira docente, permanecendo possível estes professores serem submetidos a outras sistemáticas de avaliação para propósitos que não sejam de progressão ou promoção;
II – aos professores que no exercício da avaliação tenham se afastado por razões legais ou outras no interesse da PUCPR, superiores a 6 meses, prevalecendo nestes casos as avaliações feitas no exercício anterior se existente e positiva;
III – aos professores que no exercício da avaliação tenham se afastado por força de licença não remunerada em período superior a 6 meses;
- 3º – Em caso de afastamento por período inferior a seis meses no ano de exercício da avaliação, esta será feita considerando-se o período de efetivo exercício.
Artigo 21 – Os processos de progressão e promoção funcional serão organizados e acompanhados pela Comissão Permanente da Carreira Docente, que emitirá parecer sobre resultado da avaliação de desempenho docente com cópia para cada um dos seus integrantes.
Artigo 22 – Os pareceres sobre o resultado da avaliação de desempenho docente da Comissão Permanente da Carreira Docente deverão ser encaminhados oficialmente para a Reitoria, que os enviará à Diretoria de Recursos Humanos para a efetivação da progressão e/ou promoção.
V – DOS CONTRATOS DIFERENCIADOS:
Artigo 23 – Em situações especiais, a PUCPR poderá admitir Professor Visitante, Professor Conferencista e Professor de Contrato Especial, por tempo e tarefa pré-determinados.
- 1º – A contratação de Professor Visitante ou de Professor Conferencista deve ser proposta pela Coordenação do Programa de Pós-Graduação ao Decano da Escola;
- 2º – Somente serão admitidos Professores Visitantes no âmbito das atividades dos programas de Pós-Graduação;
- 3º – Os contratos referidos neste artigo só podem ser formalizados após aprovação da Pró-Reitoria competente;
- 4º – O Professor de Contrato Especial somente poderá ser admitido pelo prazo máximo de um ano, prorrogável por mais um para hipóteses de serviços transitórios voltados para satisfazer necessidades temporárias que justifiquem a predeterminação de prazo.
- 5º – Os professores de que trata o presente artigo não se enquadram na Carreira Docente.
VI – OUTROS DIREITOS E DEVERES:
Artigo 24 – O docente tem o dever de aperfeiçoar-se e atualizar-se continuamente e participar, dentro do seu horário de trabalho, das capacitações internas de aprimoramento profissional da PUCPR.
- 1º – A partir de março de 2015 todo professor com a titulação de Mestre fará jus a gratificação de 15% sobre o salário auferido, assim considerada a soma das parcelas recebidas a título de hora-aula, repouso semanal remunerado e hora-atividade;
- 2 º – O professor com titulação de Doutor fará jus, a partir de março de 2015, gratificação de 25% sobre o salário auferido, assim considerada a soma das parcelas recebidas a título de hora-aula, repouso semanal remunerado, hora-atividade;
Artigo 25 – Os professores que recebem ou receberam a rubrica projeto pedagógico, nos vinte e quatro meses que antecedem a celebração do presente acordo (dezembro de 2012 a novembro 2014), terão essa parcela transformada em gratificação mensal pessoal doravante desvinculada da carga horária lecionada de maneira a não gerar isonomia aos demais empregados.
- 1º – O valor da gratificação será calculado pela média aritmética dos valores efetivamente recebidos a título de complementação pedagógica nos últimos 24 meses acrescidos de seus reflexos sobre repousos semanais remunerados e hora-atividade, sem vinculação com a quantidade de horas aula recebida a esse título.
- 2º – Essa transformação não caracteriza, em hipótese nenhuma, redução ilegal da carga horária e/ou redução salarial, sendo valido o desmembramento do DSR e Hora Atividade para a composição da gratificação;
- 3º – A gratificação mencionada no caput deste artigo não será mais base de calculo para outras parcelas, não se caracterizando redução salarial ilegal;
- 4º – Todas as atividades extraclasses, tais como reuniões, orientação de TCC, participação em bancas e atividades de extensão e pesquisa, entre outras, serão remuneradas doravante de forma simples com exceção das referidas no parágrafo seguinte.
- 5º – Aquelas atividades extraclasses que não forem devidamente remuneradas como estabelecido no parágrafo anterior ou que extrapolarem o limite legal da jornada serão devidas como extras, por força do estabelecido pela cláusula nona da convenção coletiva vigente.
Artigo 25A – A título de indenização compensatória pelos danos sofridos em face do não pagamento de atividades extraclasses desenvolvidas entre os anos de 2006 e 2014, os professores admitidos até 03.02.2006, que tenham seu contrato de trabalho mantido pelo menos até 14.01.2007 e ainda estejam trabalhando na data da assinatura do presente acordo, receberão:
- a) 18 horas aulas por ano trabalhado (e fração igual ou superior a seis meses) a partir de 2006 em que a média de horas aulas, abstraídas as horas recebidas a título de complementação pedagógica (projeto pedagógico), situe-se até 20 horas aulas letivas semanais;
- b) 36 horas por ano trabalhado (e fração igual ou superior a seis meses) a partir de 2006 em que a média de horas aulas, abstraídas as horas recebidas a título de complementação pedagógica (projeto pedagógico), seja superior a 20 horas aulas letivas semanais;
- 1º – Consideram-se horas aulas letivas, para efeito da apuração de que trata a indenização estabelecida no parágrafo anterior, todas as horas aulas recebidas sob a rubrica salário base, bem como aquelas que porventura tenham sido pagas sob as rubricas específicas indicativas das seguintes atividades:
I – Estágios Supervisionados;
II – Práticas de Ensino e de Campo, inclusive em laboratórios;
III – Turmas Especiais;
IV – Cursos Sequenciais;
V – Cursos Superiores de Tecnologia;
VI – Cursos de Atualização de Docentes e Oficinas de Professores;
VI – Módulos Temáticos;
VII – Ensino a Distância (MATICE);
- 2º – para os professores cujo contrato subsista na época da celebração do presente ajuste o valor da hora-aula praticado em relação a cada beneficiário na data do pagamento de cada parcela devida ou o valor hora-aula do mês do rompimento do contrato do professor que se afaste posteriormente à subscrição deste acordo, acrescido dos reajustes convencionais (CCTs) posteriores devidos até a data de cada parcela do pagamento, mais os reflexos observados pela PUC em face das horas aulas pagas em repousos semanais remunerados e hora-atividade, devidos na data do pagamento da parcela ou quando da ruptura contratual, se for este o caso;
- 3º – A indenização ajustada referida no caput do presente artigo será paga em 3 (três) parcelas, no mês de janeiro 2015 – correspondente aos anos de 2006, 2007 e 2008; no mês de janeiro 2016 – correspondente aos anos de 2009, 2010 e 2011 e no mês de janeiro 2017 – correspondente aos anos de 2012, 2013 e 2014.
Artigo 25B – A título de indenização compensatória pelos danos sofridos em face do não pagamento de atividades extraclasses desenvolvidas entre os anos de 2006 e 2014, os professores admitidos até 03.02.2006 que tenham continuado a prestar serviços a partir de 14.01.2007, mas não mais se encontrem trabalhando na data da celebração do presente ajuste, receberão o valor fixo de R$ 1.127,52 (hum mil, cento e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos) por ano trabalhado e fração igual ou superior a seis meses a partir de 2006, acrescidos dos reajustes convencionais (CCTs) posteriores devidos até a data de cada parcela do pagamento, mais os reflexos observados pela PUC em face das horas aulas pagas em repousos semanais remunerados e hora-atividade, devidos na data do pagamento da parcela ou quando da ruptura contratual, se for este o caso;
Parágrafo único – A indenização ajustada referida no caput do presente artigo será paga em 3 (três) parcelas, no mês de janeiro 2015 – correspondente aos anos de 2006, 2007 e 2008; no mês de janeiro 2016 – correspondente aos anos de 2009, 2010 e 2011 e no mês de janeiro 2017 – correspondente aos anos de 2012, 2013 e 2014.
Artigo 25C – Em face do caráter indenizatório das parcelas referidas nos artigos 25A e 25B estas não ensejarão reflexos sobre gratificações porventura recebidas pelos docentes que não foram ali mencionadas nem sobre férias, gratificações de férias, 13os. salários, FGTS, contribuições previdenciárias nem imposto de renda.
Parágrafo único – Na hipótese de entendimento no sentido de que as indenizações referidas nos artigos 25A e 25B ensejarem recolhimento de imposto de renda e/ou contribuição previdenciária (cota do empregado), a PUCPR assume a responsabilidade do pagamento respectivo. No caso de imposto de renda, fica esclarecido que o valor porventura devido deverá ser calculado de acordo com o estabelecido pela Lei 12.350/2010.
Artigo 25 D – Os valores referentes às indenizações estabelecidas pelos artigos 25A e 25B serão abatidos em eventuais condenações em ações individuais porventura ajuizadas pelos professores beneficiados, concernentes a horas extras extraclasses, assim não entendidas aquelas decorrentes da aplicação do artigo 318 da CLT.
Artigo 25E – Ficam excluídos da indenização ajustada e do recebimento da gratificação estabelecida pelo artigo 25, além dos docentes que não se enquadram nos requisitos estabelecidos pelos artigos 25, 25A e 25B também os docentes que:
- a) pleitearam ou pleiteiam judicialmente individualmente diferenças de complementação pedagógica ou quaisquer verbas decorrentes da alteração da sistemática de pagamento desta verba;
- b) tiverem celebrado acordo com a Associação Paranaense de Cultura em reclamatórias em que não foram postuladas as verbas referidas no item anterior, com quitação integral do contrato de trabalho;
- c) encaminharem ao Sinpes, no prazo de 30 dias após a assinatura do presente ajuste, expediente informando a intenção de serem excluídos das vantagens e ônus decorrentes da presente avença, resguardando-se assim os direitos das minorias que porventura não concordarem com a mesma.
Artigo 26 – Fica estabelecido a partir do calendário acadêmico de 2015 que o semestre terá no máximo 18 semanas letivas e que todas as horas aulas lecionadas terão duração de 45 minutos, fazendo-se a complementação da carga horária dos cursos e das disciplinas para efeito de cumprimento dos limites mínimos estabelecidos pela legislação educacional, com atividades não presenciais disciplinadas sob a modalidade de Trabalho Discente Efetivo (TDE), regulamentado na forma do Anexo I.
- 1º – Pela participação no Trabalho Discente Efetivo (TDE) os professores receberão uma hora aula para cada quatro horas aulas de atividades dos alunos, que serão pagas ao final de cada semestre, juntamente com os salários de junho e de novembro de cada ano.
- 2º – As aulas dos primeiros semestres letivos a partir de 2015 não poderão iniciar antes da primeira segunda-feira depois do dia 10 de fevereiro.
- 3º – Fica garantido aos professores da PUCPR no mínimo duas semanas de recesso escolar no mês de julho de cada ano, período em que não poderá nem mesmo ser exigido do professor a participação em exames.
- 4º – Fica estabelecido que os Decanatos das diversas Escolas da PUC poderão a celebrar ajustes com o Sinpes fixando a melhor forma de fixação do início das aulas no âmbito dos cursos de suas jurisdições, com prévia anuência da Reitoria.
- 5º As partes convenentes entendem que todas as diretrizes descritas no Anexo I possibilitam a implantação do TDE de acordo com os critérios de excelência pretendidos pelos signatários do presente ajuste. Convencionam a possibilidade das atividades do TDE serem descontinuadas caso a sua contribuição para a melhoria do processo de ensino e aprendizagem seja objeto de avaliação objetiva negativa. Nessa hipótese as partes negociarão alternativas ao Trabalho Discente Efetivo preservando os direitos trabalhistas garantidos pelo caput e pelos parágrafos 2º a 4º do presente artigo.
- 6º – Ficam excluídas da limitação estabelecida no caput do presente artigo aquelas atividades que porventura não sejam compatíveis com a adoção da sistemática do Trabalho Discente Efetivo (TDE). Nestes casos não há qualquer direito ou isonomia entre os professores.
- 7º – Além das semanas letivas ajustadas no caput do presente artigo ficam autorizados mais três dias letivos por semestre para formação docente. Excepcionalmente no primeiro semestre letivo de 2015, fica estabelecida a possibilidade de se exigirem cinco dias para formação docente, voltada para adaptação à sistemática do Trabalho Discente Efetivo (TDE).
Artigo 26A – Para compensar os danos sofridos em face da diminuição das férias escolares decorrentes do trabalho em dias letivos trabalhados em número superior à média praticada até o ano de 2010 nos anos de 2011, 2012 e 2013, PUCPR pagará, a título indenizatório, para cada um destes anos trabalhado pelos professores, a seguinte indenização:
I – 50% do valor do salário recebido no mês de fevereiro de cada um dos anos referidos em que o professor prestou serviços à PUCPR (2011, 2012 e 2013) para os professores admitidos até 03.02.2006;
II 100% do valor do salário recebido no mês de fevereiro de cada um dos anos referidos em que o professor prestou serviços à PUCPR (2011, 2012 e 2013) para os professores admitidos após 03.02.2006;
- 1º – No computo da indenização estabelecida no artigo 26A incluem-se o salário base de cada docente, bem como reflexo em repouso semanal remunerado e hora atividade, recebidos nos meses de fevereiro de cada ano.
- 2º – Excluem-se da base de cálculo da indenização estabelecida pelo parágrafo anterior aquelas verbas salariais pagas para atividades de natureza administrativa.
- 3º – O valor da hora-aula utilizado no cálculo da indenização estabelecida no caput deste artigo será o seguinte:
- a) para os professores que estejam trabalhando quando do recebimento de cada parcela devida a este título será o correspondente ao enquadramento ostentado pelo professor na data do recebimento de cada prestação;
- b) para os professores que não mais estejam trabalhando quando do recebimento de cada parcela devida a este título será o correspondente ao enquadramento ostentado na data do rompimento do contrato, acrescidos dos reajustes convencionais (CCTs) incidentes entre esta data e a data do recebimento de cada prestação.
- c) a indenização ajustada na presente cláusula será paga em 3 (três) parcelas, no mês de janeiro 2015 – correspondente ao ano de 2011; no mês de janeiro 2016 – correspondente ao ano de 2012 e no mês de janeiro 2017 – correspondente ao ano de 2013.
- 4º – Em face do caráter indenizatório da parcela referida no §3º está não ensejará reflexos sobre férias, gratificações de férias, 13os. salários, FGTS, contribuições previdenciárias nem imposto de renda.
- 5º – Na hipótese de entendimento no sentido de que a indenização referida no caput deste artigo enseja recolhimento de imposto de renda e/ou contribuição previdenciária (cota do empregado), a PUCPR assume a responsabilidade do pagamento respectivo. No caso de imposto de renda, fica esclarecido que o valor porventura devido deverá ser calculado de acordo com o estabelecido pela Lei 12.350/2010.
- 6º – Ficam excluídos da indenização ajustada além dos docentes que não se enquadram nos requisitos estabelecidos pelo caput deste artigo também os docentes que:
- a) pleitearam ou pleiteiam judicialmente e individualmente parcelas decorrentes da diminuição das férias escolares, ocorrida a partir do ano de 2011;
- b) tiverem celebrado acordo com a Associação Paranaense de Cultura em reclamatórias em que não foram postuladas as verbas referidas no item anterior, com quitação integral do contrato de trabalho;
- c) encaminharem ao Sinpes, no prazo de 30 dias após a celebração do presente ajuste, expediente informando a intenção de serem excluídos das vantagens e ônus decorrentes da presente avença, resguardando-se assim os direitos das minorias que porventura não concordarem com a mesma.
Artigo 27 – Todos os professores que aderiram ao Plano de Demissão Voluntária instituído pela PUCPR no ano de 2006 e que tiveram seus desligamentos efetivados no mês de fevereiro de 2007 receberão a título de indenização convencional metade da remuneração utilizada na oportunidade como base de cálculo para as verbas rescisórias pagas acrescidas dos percentuais de reajustes convencionais (CCT) até a data do pagamento ora ajustado.
Parágrafo único – A indenização ajustada na presente cláusula será paga em parcela única, no mês de janeiro 2015.
Artigo 28 – A Universidade incentivará, de acordo com o seu Programa Anual, o aperfeiçoamento e a capacitação de seus docentes, mediante:
I – oferta de cursos de pós-graduação stricto e lato sensu, programas de educação continuada, seminários e reuniões de caráter cultural e científico;
II – auxílio financeiro para a participação em cursos de pós-graduação, congressos, seminários ou para estudos e pesquisas de caráter relevante.
III – participação em programas de capacitação de aperfeiçoamento profissional interna;
IV – viabilização dos supracitados afastamentos, mediante compatibilização com os horários de aula, ficando a cargo das coordenações de curso tomar as providências necessárias para que tais participações ocorram sem prejuízo das atividades acadêmicas.
Parágrafo único – Compete à Pró-Reitoria competente organizar o Programa de Capacitação Docente para a Universidade e aprovar o orçamento correspondente.
Artigo 29 – O docente poderá solicitar, de acordo com o Programa Anual da Universidade, licenças para:
I – realizar cursos de pós-graduação;
II – realizar cursos ou estágios de aperfeiçoamento;
III – exercer atividades de ensino, pesquisa e extensão em outras Instituições de Ensino Superior, nacionais ou estrangeiras;
IV – cooperar, temporariamente, em programas da assistência técnica de entidades nacionais e estrangeiras;
V – exercer, temporariamente, cargos ou funções na administração pública, ou outros de elevado interesse universitário ou coletivo.
- 1º – A solicitação da licença a que se refere o presente artigo é feita por requerimento, devidamente instruído, ao Decano da Escola com parecer do Coordenador do Curso, podendo ou não ser remunerada, e será decidida pela Reitoria no caso de licença remunerada.
- 2º – O período em que o docente permanecer em licença sem remuneração não é considerado como tempo de serviço efetivo na Universidade para efeito de progressão e promoção na Carreira Docente.
- 3º – A licença será por período não superior a 2 (dois) anos, e poderá, excepcionalmente, ser prorrogada até atingir o máximo de 4 (quatro) anos.
Artigo 30 – A licença para cursos de pós-graduação stricto sensu é regulamentada por resolução do Conselho Universitário.
VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS:
Artigo 31 – Por força dos direitos e obrigações ora transacionados reputam-se extintos com julgamento do mérito com a quitação plena, irrestrita, geral e irrevogável de todas as parcelas postuladas sem direito dos substituídos beneficiados por este ajuste postularem individualmente os direitos ali perseguidos, as seguintes ações que se encontram em andamento:
- a) Autos 00696-2009-010-09-00-9 e 00698-2009-010-09-00-8, (direitos atinentes ao instituto da Complementação Pedagógica e à indenização convencional pleiteada em nome dos substituídos que aderiam ao PDV);
- b) Autos 38641-2012-001-09-00-6 que tratam sobre as consequências das reduções das férias escolares;
- c) Autos 22077-2013-013-09-00-00 que versam sobre equiparação salarial entre os professores que lecionam nos cursos matutino e vespertino com os que trabalham nos cursos noturnos;
- d) os Autos 22264-2013-013-09-00-4 (invalidade da alteração de carga horária semestral dos professores nos cursos noturnos).
- 1º – Não estão abrangidos pela ampla quitação referida pelo caput do presente artigo aqueles docentes não beneficiados pelo presente ajuste referidos no artigo 25E e no § 6º do artigo 26A.
- 2º – Em face dos direitos e obrigações ora transacionados, o sindicato convenente se obriga a desistir da ação nos autos de número 45284-2013-013-09-00-3, que visa ao pagamento de horas extras e reflexos no período compreendido entre janeiro de 2004 e junho de 2009, bem como renuncia ao direito de substituir processualmente os integrantes da categoria dos professores do ensino superior em nova ação referente à matéria objeto destes autos no período acima referido.
- 3º – Nem a renúncia nem a extinção do processo sem julgamento do mérito, referidas no parágrafo anterior, afetam os pedidos de horas extras e reflexos pleiteados nos autos referidos no parágrafo anterior em ações individuais promovidas presente e futuramente pelos docentes interessados.
- 4º – O presente acordo coletivo não produz quaisquer efeitos jurídicos nos autos de número 20001-1991-007-09-00-2 que trata dos direitos a diferenças salariais dos professores que prestavam serviços nos cursos mantidos pela PUCPR em convênio com o Teatro Guaíra no século passado.
Art. 32 – Os valores devidos nas prestações periódicas ajustadas nos meses de janeiro de 2015, 2016 e 2017 serão depositados diretamente na conta corrente dos professores que ainda continuam trabalhando para a PUCPR. No que se refere aos professores que já se desligaram da PUCPR, o SINPES fornecerá o número de suas contas correntes até 30 dias após a assinatura do presente acordo. Os valores devidos aos professores cujas contas não puderem ser identificadas pelo Sinpes serão depositados judicialmente, de forma individualizada e poderão ser levantados a qualquer tempo diretamente pelos professores interessados.
- 1º – A gratificação mensal referida pelo caput do artigo 25 do presente ajuste será incorporada no salário do professor e paga mensalmente juntamente com as demais parcelas salariais enquanto o docente estiver prestando serviços para a PUC/PR.
- 2º – Sobre os valores indenizatórios pagos nos moldes do caput deste artigo não incide imposto de renda nem contribuições previdenciárias, razão pela qual serão pagos integralmente diretamente a cada um dos substituídos. Na remota hipótese de não prevalecer a natureza indenizatória ajustada, fica convencionado que a PUCPR arcará com as contribuições previdenciárias ou fiscais porventura determinadas, remanescendo o direito dos substituídos de receber integralmente os valores ajustados.
- 3º – As contribuições previdenciárias e fiscais decorrentes dos valores porventura acrescidos nos salários mensalmente auferidos pelos substituídos a partir da vigência do presente ajuste, nos moldes estabelecidos pelo caput do artigo 25, serão de responsabilidade de cada um dos substituídos e serão calculados em conjunto com as demais verbas salariais que venham a ser auferidas no curso do vínculo de emprego, de acordo com as normas vigentes na data de cada fato gerador.
- 4º – Sobre as parcelas ajustadas e efetivamente pagas, na forma do caput do presente artigo, será pago a título de honorários advocatícios o valor correspondente ao percentual de 12% (doze por cento), da seguinte forma:
8% (oito por cento) pago pela PUCPR
4% (quatro por cento) pago pelo beneficiário substituído, e descontado diretamente pela PUCPR, a título de complementação de honorários advocatícios.
Parágrafo único: O valor de honorários (os 8% pagos pela PUC e os 4% pagos pelos substituídos) será depositado na conta corrente do Escritório de Advocacia que patrocina os feitos ora transacionados, Fonseca & Agostini Advogados Associados, na mesma data do depósito de cada parcela, qual seja, janeiro/2015, janeiro/2016 e janeiro/2017.
Artigo 33 – Revogam-se todos os instrumentos normativos pactuados entre as partes convenentes ou unilateralmente estabelecidos pela empregadora contrários ao presente ajuste.
Artigo 34 – O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se a todos os professores que lecionam e lecionaram na PUCPR, nos limites dos direitos e obrigações aqui regulamentados, assim como aos que venham a ingressar no seu corpo docente.
Artigo 35 – Os casos omissos nesta Regulamentação serão resolvidos mediante a elaboração de termo aditivo ao acordo coletivo que a estabeleceu, precedido de parecer da Comissão Permanente da Carreira Docente nos casos relativos à admissão, progressão e promoção dos docentes.
Artigo 36 – Fica estabelecido que o não cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, exceto as referentes às parcelas indenizatórias aqui ajustadas, importará em uma multa equivalente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em favor da parte prejudicada, por cláusula violada.
- 1º – Pelo não pagamento dos valores indenizatórios e da verba honoraria ora ajustados estabelece-se cláusula penal de 15% sobre a integralidade do valor devido ou as diferenças porventura devidas em caso de não cumprimento pontual do ajuste, assim como vencimento antecipado das parcelas vincendas nesta hipótese.
- 2º – A cláusulas penais referidas no caput e no § 1º deste artigo só incidirão se a PUC/PR, expressamente noticiada através de telegrama com cópia confirmatória de inteiro teor e aviso de recebimento acerca da irregularidade constatada, não quitar as diferenças porventura devidas ou não justificar de forma satisfatória com fundamento no acordo firmado a inexistência de diferenças objetos da notificação no prazo de 15 dias após o recebimento do aviso.
Artigo 37 – Este Acordo Coletivo de Trabalho tem a duração de 2 (dois) anos, com vigência de 01/12/2014 até 30/11/2016, valendo como declarações unilaterais de vontade, os compromissos assumidos para datas posteriores ao termo final referido enquanto as matérias respectivas não forem objeto de renegociação coletiva.
Artigo 38 – No período compreendido entre 01.10.2013 e 30.11.2014, as partes ratificam compromissos assumidos pelo acordo coletivo anterior subscrito em 20.10.2011 com vigência entre 01.10.2011 e 30.09.2013.
Curitiba, 05 de dezembro de 2014.
Délcio Afonso Balestrin
PRESIDENTE DA APC/PUCPR
VALDYR PERRINI
VICE-PRESIDENTE DO SINPES
REGULAMENTO PARA APLICAÇÃO DO TRABALHO DISCENTE EFETIVO (TDE) – PUC
ANEXOS
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