Sindicato dos Professores do Ensino Superior de Curitiba e Região Metropolitana
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Curitiba, 20 de abril de 2024.
 
Acordo Coletivo de Trabalho 2008

Instituição Acordante:
APC – Associação Paranaense de Cultura, entidade mantenedora da PUCPR – Pontifícia Universidade Católica do Paraná, com sede na rua Imaculada Conceição, 1155, Curitiba PR, CNPJ – 76.659.820/0001-51

Sindicato Acordante:
SINPES – Sindicato dos Professores do Ensino Superior de Curitiba e da Região Metropolitana – SINPES – CNPJ – 40.329.542/0001-27.

A APC-PUCPR, representada pelo Diretor de Recursos Humanos Carlos Alberto Echeverria, e o Sindicato dos Professores do Ensino Superior de Curitiba e da Região Metropolitana, representado pelos seus Diretores devidamente autorizados, firmam nesta data, o presente acordo referente ao Plano de Carreira Docente:

I – DO CORPO DOCENTE E SUAS ATIVIDADES:

Artigo 1º – O corpo docente da PUCPR é constituído por profissionais de nível superior que exercem atividades inerentes à educação superior.

Artigo 2º – O corpo docente deve integrar-se ao projeto institucional da Universidade, que se alicerça na sua Missão e na Constituição Apostólica sobre as Universidades Católicas.

Artigo 3º – As atividades dos docentes compreendem:
I – Geração, disseminação e socialização do conhecimento, através de atividades de ensino, pesquisa e extensão;
II – Promoção e incentivo à integração dos estudantes na vida acadêmica e cultural;
III – O intercâmbio e a cooperação com a participação e integração da Universidade na sociedade;
IV – A participação no desempenho das obrigações inerentes às funções que lhe forem atribuídas pelos órgãos competentes, inclusive as funções de direção, chefia e coordenação na administração universitária, bem como aquelas decorrentes de articipação em órgãos colegiados por indicação das autoridades universitárias ou por escolha de seus pares.
V- A formação profissional, ética e cívica dos alunos, respeitados sempre os princípios da doutrina e da moral católicas.

Artigo 4º – O Corpo Docente abrange as seguintes categorias:
I- Professor do Quadro da Carreira Docente;
            II- Professor Visitante;
            III- Professor Conferencista;
IV- Professor de Contrato Especial.

Artigo 5º – Os professores do Quadro da Carreira Docente – QCD da PUCPR pertencem às seguintes classes:
I- Professor Auxiliar de Ensino;
II- Professor Assistente;
III- Professor Adjunto;
IV- Professor Titular.

Artigo 6º – Os professores Visitantes, os Conferencistas e aqueles vinculados por Contrato Especial podem ser convidados e contratados, na forma dos parágrafos seguintes:

§ 1º – O Professor Visitante pode ser contratado, através de um contrato de trabalho por prazo determinado, na forma da lei, para o exercício de funções específicas no âmbito dos programas de Pós-graduação;

§ 2º – O Professor Conferencista pode ser convidado somente para eventos específicos;

§ 3º – O Professor de Contrato Especial pode ser contratado, através de um contrato de trabalho por prazo determinado, conforme § 2º do artigo 443 da CLT.

II – DA CARREIRA DOCENTE:

Artigo 7º – A Carreira Docente é o único sistema de organização e disposição dos professores do quadro em classes e níveis progressivos, obedecendo ao princípio da integração de ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º – As diversas classes e níveis do QCD indicam a posição do professor na Carreira Docente, de acordo com seus títulos, avaliação de desempenho e tempo de efetivo exercício junto à PUCPR.

§ 2º – As classes de Professor Auxiliar de Ensino, Professor Assistente e Professor Adjunto do QCD compreendem os níveis crescentes I, II e III.

Artigo 8º – A tabela remuneratória das diversas classes e níveis do QCD observará  percentual remuneratório inter-classes de 8% (oito por cento) e os percentuais inter-níveis  de 4% (quatro por cento).

Artigo 9º O Órgão de assessoria da Pró-Reitoria de Graduação, Pesquisa e Pós-Graduação para assuntos pertinentes à admissão e ascensão do Corpo Docente é a Comissão Permanente da Carreira Docente – CPCD.

§ 1º A CPCD será composta por 7 (sete) membros titulares e 7 (sete) suplentes, nos seguintes termos: 4 (quatro) professores titulares e 4 (quatro) suplentes indicados pela PUCPR e 3 (três) professores titulares e 3 (três) suplentes que lecionem para a instituição, eleitos pelos seus pares.

§ 2º A Coordenação da CPCD será através de eleição entre os membros da Comissão.

§ 3º O mandato dos membros da CPCD será de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução ou reeleição subseqüente.

§ 4º O CPCD deliberará por maioria dos presentes, observado o quorum mínimo de pelo menos 4 (quatro) membros.

§ 5º Todos os membros do CPCD deverão ser convocados por escrito com 48 horas de antecedência das reuniões do órgão, devendo ser substituído o integrante que faltar injustificadamente três vezes consecutivas ou cinco intercaladas no período de um ano.

§ 6º As reuniões do CPCD, bem como suas deliberações ensejarão a lavratura de atas que serão disponibilizadas eletronicamente a todo o corpo docente da PUCPR.

§ 7º A eleição dos membros representantes dos professores será regulamentada pela Reitoria e implementada pelo SINPES, com a observância das seguintes diretrizes:

I – expedição de Edital de convocação das eleições pelo SINPES, afixação do mesmo nas diversas salas de professores existentes nos vários campi da PUCPR e encaminhamento pelo SINPES por e-mail a cada um dos professores no prazo de 45 dias que antecede o início do exercício do mandato dos professores eleitos;

II – No edital referido no parágrafo anterior deverá constar o nome dos três integrantes da comissão eleitoral indicados pelo SINPES, as datas limites para registro da candidatura, a forma de inscrição, a data do pleito e a localização das urnas, distribuídas nos diversos campi.

III – A indicação dos mesários será feita pela comissão eleitoral;

IV – Os integrantes da comissão eleitoral devem pertencer ao corpo docente da PUCPR há pelo menos 12 (doze) meses e não podem ter exercido qualquer cargo de confiança, gestão, coordenação, assessoria ou direção em qualquer entidade no âmbito da atuação da Associação Paranaense de Cultura no período de 12 meses que antecede a sua designação;

V –  Podem candidatar-se a uma vaga na CPCD todos os professores integrantes do quadro de carreira da PUCPR há pelo menos 12 (doze) meses, que não pertençam à comissão eleitoral de que trata o inciso III nem tenham exercido qualquer cargo de confiança, gestão, coordenação, assessoria ou direção no âmbito da atuação da Associação Paranaense de Cultura no período de 12 meses que antecede a sua designação;

VI – O prazo para a inscrição de candidato será de no mínimo 15 dias e as eleições serão realizadas no mínimo 30 dias após a afixação do Edital.

VII –Findo o prazo para inscrição dos candidatos, a comissão eleitoral divulgará em comunicação afixada  nas diversas salas de professores existentes nos vários campi da PUCPR e mediante encaminhamento por via eletrônica a cada um dos professores a relação dos nomes dos candidatos em ordem alfabética, assim como o Centro e o campus a que se encontram vinculados a fim de que aqueles que não preenchem os requisitos aqui estabelecidos possam ser impugnados;

VIII – O deferimento ou não da candidatura ficará a juízo da comissão eleitoral, garantido ao interessado a ampla defesa e a observância do princípio do contraditório;

IX -As candidaturas serão individuais e cada professor poderá votar em até três candidatos.

X –Os três candidatos mais votados serão proclamados titulares e os três subseqüentes suplentes;

XI – A escrutinação dos votos dos campi de Curitiba e de São José dos Pinhais será procedida pela comissão eleitoral ato contínuo ao término da votação, em local centralizado previamente divulgado a todos os candidatos interessados, garantida a observação pelos mesmos pessoalmente ou por pessoa por ele credenciada, e por um representante indicado pela PUCPR;

XII – A escrutinação dos votos dos demais campi será procedida pelos mesários que acompanharem a eleição ato contínuo ao término da votação, em local centralizado divulgado para todos os candidatos interessados, garantida a observação pelos mesmos pessoalmente ou por pessoa por ele credenciada, e por um representante indicado pela PUCPR;

XII – Concluída a escrutinação, será lavrada a ata respectiva, encaminhando-se a mesma para a comissão eleitoral, quando for o caso, para totalização final dos resultados;

XIV – Todos os professores poderão votar uma única vez em apenas uma das urnas estabelecidas ainda que a mesma não corresponda ao campus a que esteja alocado;

XV – Os candidatos figurarão na cédula por ordem alfabética de seu primeiro nome com negrito no nome mais conhecido se o candidato assim requerer;

XVI – Na regulamentação e na eleição dos professores deverão ser observados os princípios da transparência, da boa fé, da isonomia, da ampla defesa e do contraditório.

III – DA ADMISSÃO:

Artigo 10º – Os professores do QCD serão admitidos mediante a realização de um processo de seleção regulamentado pela CPCD, composto por provas e entrevistas  franqueadas a todos os que possuam os requisitos necessários para lecionar na área correspondente à disciplina oferecida, convocados pela Direção de Recursos Humanos a partir de banco de dados formado por todos os professores interessados em lecionar na PUCPR.

§ 1º – Para fazer parte do banco de dados referido no caput, o interessado deverá encaminhar à Direção de Recursos Humanos curriculum vitae informando seus principais dados identificadores e a(s) disciplina(s) que se julga habilitado a lecionar.

§ 2º – A Direção de Recursos Humanos divulgará em jornal de ampla circulação, pelo menos uma vez ao ano, os requisitos necessários para que os interessados possam integrar o banco de dados, referido no caput do artigo 10.
Estas informações também permanecerão em edital afixado nas diversas salas dos professores utilizadas nos diversos campi da PUCPR.

§ 3º – A realização do processo seletivo – proposto pela Direção de Curso deve ser apreciada pelo Colegiado de Curso.

§ 4º – O processo de seleção compreende provas examinadas por banca composta por três professores indicados pela Direção do Curso e terá modalidade de títulos, escrita, didática e prática. Esta última realizar-se-á apenas quando exigida pela natureza do Programa de Aprendizagem.

§ 5º – Os professores aprovados no processo seletivo de que trata o parágrafo anterior terão sua admissão condicionada à aprovação em entrevista realizada pela Direção de Recursos Humanos e Direção do Curso em que pretendem lecionar.

§ 6º – Os critérios para a seleção de candidatos são baseados, precipuamente:

  1. na avaliação do curriculum vitae, sobretudo quanto à experiência didática, titulação e produção científica;
  2. na capacidade técnico-profissional aferida pela aprovação nas provas referidas pelo § 4º deste artigo;;
  3. na probidade de vida pessoal e respeito aos princípios cristãos;
  4. na aceitação dos documentos que definem a identidade e a filosofia da Universidade, principalmente a Constituição Apostólica sobre as Universidades Católicas.

§ 7º – Em caso de não aprovação do candidato nas entrevistas de que trata o parágrafo 5º., será convocado para entrevistas o candidato aprovado na ordem subseqüente e assim por diante.

§ 8º – A contratação dos professores para a disciplina Teológica e para o programa de aprendizagem de Cultura Religiosa fica condicionada à aprovação prévia da autoridade eclesiástica competente.

§ 9º – O processo seletivo tratado pelos parágrafos anteriores somente será desencadeado em caso de não haver a possibilidade de aproveitamento de professor da PUCPR.

§ 10º – O aproveitamento de professor da PUCPR será viabilizado mediante oferecimento, por parte do Diretor do Curso, das aulas disponíveis para os professores que já lecionam na PUCPR mediante comunicação pessoal a todos os professores integrantes do Centro em que a disciplina encontra-se alocada.

§ 11º – No caso do parágrafo anterior  poderão habilitar-se à(s) disciplina(s) todos os que tiverem competência profissional pertinente à área de conhecimento a ser lecionada, disponibilidade e compatibilidade de horários.

§ 12º – A opção por lecionar a(s) disciplina(s) oferecida(s) deverá ser exercida no prazo de cinco dias a partir do recebimento da comunicação.

§ 13º – Havendo mais de um professor interessado, e que preencha todos os requisitos necessários para assumir a(s) disciplina(s) a(s), mesma(s) será(ão) atribuída(s) ao professor com melhor desempenho, segundo a avaliação objetiva de desempenho.
Persistindo o empate, terá preferência o professor com maior tempo de serviço à PUCPR
Persistindo ainda o empate, prevalecerá o requerimento do professor mais idoso.

Artigo 11 – Para que o candidato possa participar do processo seletivo referido no artigo anterior exigir-se-á, no mínimo:

I –  para a classe de Professor Auxiliar: diploma de graduação, o exercício efetivo
de atividades técnico-profissionais ou atividades docentes de nível superior
comprovadas  ou certificado de curso de Especialização;
II – para a classe de Professor Assistente: título de Mestre;
III – para a classe de Professor Adjunto: título de Doutor.

Parágrafo Único – A titulação exigida deverá atender à exigência legal de reconhecimento e/ou convalidação, em área correlata àquela em que o Professor exercerá suas atividades.

Artigo 12 – Os candidatos aprovados no processo seletivo e nas entrevistas referidas pelo § 3º do artigo 10º. serão admitidos mediante  proposta da Direção do Curso ao Decano do Centro, que encaminhará a solicitação à Pró-Reitoria de Graduação Pesquisa e Pós-Graduação para as medidas pertinentes.

Artigo 13 – O professor ingressante no magistério da PUCPR terá o prosseguimento na carreira docente, vinculado ao resultado positivo da avaliação objetiva de desempenho acadêmico e ao atendimento dos princípios da Instituição.

Artigo 14 – O contrato inicial dos professores ingressantes nas classes de Professor Auxiliar, Professor Assistente ou de Professor Adjunto se faz sempre no nível I.

Artigo 15 – A Reitoria homologará o resultado do  Processo Seletivo de Admissão, e a documentação dos candidatos aprovados será encaminhada à Entidade Mantenedora para a efetivação do contrato.

Artigo 16 – O professor deve ser lotado no curso em que se situa sua área de conhecimentos, podendo exercer atividades em outros cursos, de acordo com a sua especialidade e as necessidades acadêmicas.

Artigo 17 – O professor iniciará suas atividades docentes na Universidade somente após a formalização de seu contrato.

IV – DA ASCENSÃO FUNCIONAL:

Artigo 18 – A ascensão funcional pode ser por:
I – progressão, de um nível para o outro na mesma classe;
II – promoção, de uma classe para outra.

Artigo 19 – A progressão de um nível para outro, dentro da mesma classe, ocorre a cada dois anos, ao final do ano letivo, abrangendo todos os professores que cumprirem mais um biênio de prestação de serviços no ano respectivo desde que haja avaliação positiva do desempenho docente.

Parágrafo Único – O resultado da avaliação do desempenho docente deve ser assinado pelo professor, pelo Diretor do Curso de origem e pelo Decano, e encaminhada à Pró-Reitoria de Graduação para as providências cabíveis, após homologação da CPCD.

Artigo 20 – No mês de maio de cada ano o corpo docente integrante do Quadro da Carreira Docente – QCD da PUCPR terá promoção de uma classe para o nível inicial da classe seguinte, desde que haja avaliação positiva do desempenho docente, a existência de vaga e obedecendo aos seguintes requisitos:

I. Para a classe de Professor  Assistente:
a) Esta classe estará limitada a 40% do total de docentes da PUCPR;
b) Os Professores Auxiliares de Ensino, mediante obtenção do título de Mestre e com avaliação positiva de desempenho docente;
c) Os Professores Auxiliares de Ensino que contarem com o tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício junto à PUCPR, independente da titulação, e que obtiveram uma Avaliação de Desempenho Positiva nos 3 (três) últimos anos dos 5 anos.

II. Para a classe de Professor Adjunto:
a)  Esta classe estará limitada a 30% do total de docentes da PUCPR;
b) Os Professores Assistentes, mediante obtenção do título de Doutor e com avaliação positiva de desempenho docente;
c) Os Professores Assistentes que possuam o título de Mestre e contarem com o tempo mínimo de 5 (cinco) anos, e que obtiveram uma Avaliação de Desempenho Positiva nos 3 (três) últimos anos dos 5 anos, ou o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício junto à PUCPR, independente da titulação e que obtiveram uma Avaliação de Desempenho Positiva nos 6 (Seis) últimos anos dos 10 anos;

III. Para a classe de Professor Titular:
a) Esta classe estará limitada a 15% do total de docentes da PUCPR;
b) Os Professores Adjuntos, portadores do título de Doutor, com avaliação positiva de desempenho docente e que tenham, no mínimo, três anos de efetivo exercício, nesta classe, junto à PUCPR;
c) Os Professor Adjuntos deverão apresentar e defender um trabalho acadêmico inédito, elaborado  especificamente para o processo de promoção.

§ 1º – Havendo mais professores que preencham os requisitos do que vagas disponíveis, as promoções referidas nas letras “b” e “c” dos itens I e II deste artigo serão realizadas de forma alternada, iniciando-se pelo critério estampado nas letras “b”.

§ 2º – Havendo mais professores que preencham os requisitos para promoção em cada um dos critérios aduzidos nos itens I a III, do que vagas disponíveis, serão promovidos os professores com melhor desempenho, segundo a avaliação objetiva de desempenho. Persistindo o empate, terá preferência o professor com maior tempo de serviço à PUCPR. Persistindo ainda o empate, prevalecerá o requerimento do professor mais idoso.

Artigo 21- Para a avaliação anual do desempenho docente, referente a sua progressão e promoção, devem ser considerados critérios objetivos estabelecidos e regulamentados pela CPCD com a homologação da Pró-Reitoria de Graduação, Pesquisa e Pós-Graduação e pela Diretoria de Recursos Humanos.

Parágrafo único: Dentre os critérios a serem estabelecidos deverão necessariamente estar presentes:
I- extensão da carga horária efetivamente lecionada;
II- assiduidade e pontualidade às aulas e às reuniões dos colegiados;
III- qualidades didáticas, eficiência, seriedade e equilíbrio no exercício das funções;
IV- participação em cursos de atualização, publicações, produção científica e didática;
V- adequado cumprimento dos Programas de Aprendizagem e respectivos créditos;
VI- relacionamento com as comunidades interna e externa;
VII- exercício de funções administrativas;
VIII- homenagens recebidas em solenidades de formaturas discentes.

Artigo 22 – Os processos de progressão e promoção funcional serão organizados e  acompanhados pela CPCD, que emitirá parecer sobre cumprimento dos requisitos necessários.

Artigo 23 – Os resultados dos trabalhos da CPCD, referentes aos atos de progressão e/ou promoção, deverão ser encaminhados oficialmente para a Reitoria, que os enviará à Diretoria de Recursos Humanos para a efetivação.

V – DOS CONTRATOS DIFERENCIADOS:

Artigo 24 – Em situações especiais, a Universidade poderá admitir Professores Visitantes e Conferencistas ou mediante Contrato Especial, por tempo e tarefa determinados.

§ 1º – A contratação de Professor Visitante ou de Professor Conferencista deve ser proposta pela Coordenação do Programa de Pós-graduação ao Decano do Centro.

§ 2º Somente serão admitidos Professores Visitantes no âmbito das atividades dos programas de pós-graduação.

§ 3º – Os contratos referidos neste artigo só podemser formalizados após aprovação da Pró-Reitoria de Graduação, Pesquisa e Pós-Graduação.

§ 4º – O Professor contratado mediante Contrato Especial poderá ser admitido pelo prazo máximo de um ano, prorrogável por mais um para hipóteses de serviços transitórios voltados para satisfazer necessidades temporárias que justifiquem a predeterminação de prazo.

§ 5º – O professor contratado mediante contrato especial terá os direitos e deveres do professor auxiliar de ensino em início de carreira.

§ 6º – Os professores de que trata o presente artigo não se enquadramna Carreira Docente.

VI – DOS DIREITOS E DEVERES:

Artigo 25 – O docente tem o dever de aperfeiçoar-se e atualizar-se continuamente.

Parágrafo Único – Todo docente tem seu desempenho acadêmico avaliado anualmente, conforme diretrizes e instrumentos aprovados pela CPCD.

Artigo 26 – A Universidade deve incentivar, de acordo com o seu Programa Anual, o aperfeiçoamento e a capacitação de seus docentes, mediante:
I- oferta de cursos de pós-graduação stricto e lacto sensu, programas de educação continuada, seminários e reuniões de caráter cultural e científico;
II- auxílio financeiro para a participação em cursos de pós-graduação, congressos, seminários ou para estudos e pesquisas de caráter relevante.
III- viabilização dos supracitados afastamentos, mediante compatibilização com os horários de aula, ficando a cargo das direções de curso providenciar substituições ou permutas de horários que permitam a participação sem prejuízo das atividades acadêmicas.

Parágrafo Único – Compete à Pró-Reitoria de Graduação, Pesquisa e Pós-Graduação organizar o Programa de Capacitação Docente para a Universidade, a ser submetido e aprovado pelo CAEF.

Artigo 27 – O docente poderá, de acordo com o programa anual da Universidade, licenças para:
I – realizar cursos de pós-graduação;
II – realizar cursos ou estágios de aperfeiçoamento;
III – exercer, atividades de ensino, pesquisa e extensão em outras Instituições de Ensino Superior, nacionais ou estrangeiras;
IV – cooperar, temporariamente, em programas da assistência técnica de entidades nacionais e estrangeiras;
V – exercer, temporariamente, cargos ou funções na administração pública, ou outros de elevado interesse universitário ou coletivo.

§ 1º – A solicitação da licença a que se refere o presente artigo é feita por requerimento, devidamente instruído, ao Decano do Centro, com parecer do Diretor do Curso, podendo ou não ser remunerada, e será decidida pela Reitoria, ouvido o CAEF no caso de licença remunerada.

§ 2º O período em que o docente permanecer em licença sem remuneração não é considerado tempo de serviço efetivo na Universidade para efeito de progressão e promoção na Carreira Docente.
§ 3º – A licença será por período não superior a 2 (dois) anos, e poderá, excepcionalmente, ser prorrogada até atingir o máximo de 4 (quatro) anos.

Artigo 28 – A licença para cursos de pós-graduação stricto sensu é regulamentada por resolução do CONSUN e do CAEF, por proposta da Pró-Reitoria de Graduação, Pesquisa e Pós-Graduação.

VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS:

Artigo 29 – Fica garantido aos professores da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, independente da realização de provas, defesas de trabalho acadêmico, avaliação acadêmica , as promoções e progressões e enquadramentos funcionais, relativas ao período de 2004 até 2007, bem como os valores pecuniários daí decorrentes, observando-se as seguintes condições:

  1. Observar-se-ão as regulamentações estabelecidas pela Resolução nº 31/2005 – CONSUN, que disciplina a ascensão funcional até a data da vigência do presente instrumento para progressão de um nível para outro e para promoção de uma classe para outra;
  2. As promoções e progressões que deveriam ter sido realizadas nos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007 serão efetivadas, respectivamente nos meses de maio dos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011, independente da existência de vagas;
  3. Serão pagos aos professores os valores decorrentes das promoções e progressões funcionais que teriam auferido se tivessem sido realizadas, nos moldes regulados pelas normas regulamentares pertinentes, sendo elas: Resolução nº 01/94 – CONSUN para o ano de 2004 e Resolução nº 31/2005 – CONSUN para os anos de 2005, 2006 e 2007;
  4. O pagamento de que trata o inciso III será efetuado a título de indenização, observadas as seguintes condições:
    1. Observará período de carência de 4 anos e seis meses, contados a partir do mês de janeiro de 2008;
    2. Os valores devidos serão pagos em uma prestação anual, exigível no mês de junho de cada ano entre 2012 a 2017;
    3. Em caso de ruptura contratual antes do término do pagamento dos valores devidos nos termos do item “b” o professor poderá optar entre aguardar os prazos ajustados para pagamento ali referidos ou receber os valores devidos de uma só vez, observadas as seguintes proporções do valor total devido:

Acordo na rescisão do contrato de trabalho

 Rescisão por

 Dispensa

 Aposentadoria

 Demissão

 1o. Ano

20%

20%

10%

 2o. Ano

25%

25%

15%

 3o. Ano

30%

30%

20%

 4o. ano

35%

35%

25%

 5o. Ano

50%

50%

40%

 6o. Ano

60%

60%

45%

 7o. Ano

70%

70%

60%

 8o. Ano

85%

85%

75%

 9o. Ano

100%

100%

90%

 10o. Ano

100%

100%

100%

    1. Os valores serão reajustados de acordo com a evolução da hora-aula;

 

Artigo 30 – Revogam-se as disposições das Resoluções nº 11/87 – CONSUN, nº 01/94 – CONSUN e nº 31/2005 – CONSUN, e as demais normas internas que as modificaram e quaisquer outras disposições em contrário;

Parágrafo Único – Por força do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ajustam as partes contratantes que as condições neste previstas, importam plena e irrevogável quitação das diferenças salariais decorrentes de Promoções e Progressões não realizadas no período de 2004 a 2007, para nada mais reclamar a tal título, em qualquer época.

Artigo 31 – As partes acordantes comprometem-se a buscar consenso pela via da negociação coletiva no ano de 2008 acerca de questões que remanescem a respeito da regulamentação do tempo integral, das horas complementares, da jornada de trabalho, das diversas gratificações instituídas pela PUCPR mediante normas regulamentares, das condições de retorno do professor após afastamento remunerado e sem remuneração e da implantação de um Sistema de Premiação Baseado em Resultados para os Docentes.

Artigo 32 – O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se a todos os professores que lecionam na Pontifícia Universidade Católica, assim como os que venham a ingressar no corpo docente da instituição a partir da vigência do presente instrumento.

Artigo 33 – Os casos omissos nesta Regulamentação serão resolvidos mediante a elaboração de termo aditivo ao acordo coletivo que a estabeleceu, precedido de parecer da CPCD nos casos relativos à admissão, progressão e promoção dos docentes.
 
Artigo 34 – Este Acordo Coletivo de Trabalho tem a duração de 2 (dois) anos, com vigência de 01/05/2008 até 30/04/2010, valendo como declarações unilaterais de vontade, os compromissos assumidos para datas posteriores ao termo final referido.

 

Curitiba, 24 de abril de 2.008.

 

 

Carlos A. Echeverria                                                                            Aloisio Surgik

APC/PUCR Diretor de Recursos Humanos                                         Presidente SINPES
RG 7.705.819-7/SP                                                                           RG 371.959/PR