Professores e professoras da PUCPR denunciam ao SINPES medidas da universidade para controlar digitalmente a jornada docente, com exigências que envolvem o uso e a apropriação de celulares e computadores pessoais.
Em total desrespeito ao artigo 2º da CLT, que estabelece que é o empregador que deve arcar com os custos e com os ônus do negócio, a PUCPR consolida o estabelecimento de um sistema de controle de ponto das aulas lecionadas (práticas e teóricas) e atividades extraclasse que depende da utilização dos telefones celulares e dos computadores particulares dos professores e professoras.
O Sinpes solicitará que a PUCPR cesse imediatamente esse controle infernal, sob pena de ajuizamento de ação voltada para compelir a instituição de ensino fornecer computadores e celulares funcionais aos docentes, além de indenizar os professores/as pela utilização de aparelhos de sua propriedade nos últimos meses.
Controle de dispositivos pessoais pela PUCPR e violação de privacidade
Como se não bastasse a gravidade da apropriação de bens privados para finalidades empresariais, os docentes têm questionado problemas de privacidade relacionados à obrigatoriedade de uso desses dispositivos pessoais.
A indignação vai desde a possibilidade de acesso a dados privados, que não guardam correlação com o contrato de trabalho, até a potencial violação de privacidade, representada pela identificação do local em que os docentes registram seus horários de trabalho das atividades que costumam ser implementadas fora do campus da Universidade, como por exemplo, orientação de trabalhos de conclusão de curso e PIBICs e visitas externas.
Se a Universidade não oferece condições para que todas as atividades docentes sejam realizadas no âmbito do campus universitário, não se justifica que se imiscua na vida particular dos professores/as monitorando onde cada uma das atividades é concretizada.
Segundo alguns especialistas ouvidos pelo SINPES, existe a possibilidade de que recursos como políticas de navegador, mecanismos de gerenciamento de dispositivos, o software de proteção corporativa Sophos e a aplicação do Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA), vinculada à plataforma Canvas/Instructure podem estar submetendo equipamentos particulares a controles institucionais indevidos.
O relato não afirma que todos os dados potencialmente acessíveis tenham sido efetivamente coletados ou extraídos. A principal preocupação é a existência de mecanismos técnicos que podem permitir acessos, gerenciamento ou monitoramento de equipamentos que pertence ao próprio professor e não à instituição. E por isso não foram obviamente adquiridos, fornecidos ou registrados como patrimônio institucional.
As denúncias que chegaram ao SINPES são uníssonas. A única forma de pôr fim a esse lamentável Big Brother Marista é mediante o fornecimento de computadores e telefones celulares funcionais aos professores/as, sem identificação do local em que os mesmos fazem o registro das atividades docentes e extraclasses.
Fora dessa possibilidade é imperioso o retorno à sistemática de controle de ponto presencial na forma como tradicionalmente ocorria.
Uso potencialmente indevido das máquinas e dispositivos privados – os “modernos” Bedéis Eletrônicos
Segundo informado por um professor/a afeto a questões cibernéticas, indignado com a situação, fato inusitado ocorreu com um computador particular utilizado fora das instalações da universidade. Após a instalação do Microsoft Office 365, conforme incentivado pela instituição de ensino e a autenticação com uma credencial institucional, o/a usuário/a identificou uma alteração na ativação e no licenciamento do Windows. Uma licença anteriormente utilizada de forma pessoal passou a aparecer vinculada a uma chave ou canal de licenciamento institucional.
A alteração, por si só, não comprova acesso ou controle remoto do equipamento, mas reflete essa possibilidade potencial, o que é gravíssimo!
No equipamento também foram identificados elementos técnicos compatíveis com mecanismos de gerenciamento de dispositivos, entre eles arquivos de políticas do Windows, registros relacionados a processos de enrollment, configurações associadas ao navegador Microsoft Edge e componentes do Sophos em execução.
O relato também cita certificados instalados nos repositórios do Windows e políticas do navegador Chrome que fazem referência a domínios relacionados à infraestrutura da PUCPR.
Conquanto a existência desses elementos por si só não signifique que houve efetivamente monitoramento do conteúdo das comunicações ou interceptação de tráfego, a simples possibilidade de isto ocorrer, ao arrepio da privacidade dos professores/as, é fato que não pode ser desconsiderado.
Mudanças de edição ou ativação do Windows podem ocorrer em ambientes corporativos ou educacionais administrados. Em máquinas privadas isso é inadmissível, pois abre as portas para o acesso de dados que não dizem respeito ao contrato de trabalho.
Os fatos constatados fazem lembrar os professores/as mais antigos do momento mais conflituoso existente entre o SINPES e a PUCPR ocorrido há cerca de 20 anos, quando a Reitoria espalhou pelo campus universitário um exército de bedéis com a finalidade explícita de controlar a vida dos professores. Lamentável que esses bedéis sejam repaginados na modalidade virtual, constrangendo todo o corpo docente.
Também sob esse viés, a única solução plausível para que a privacidade seja resguardada é exigir que a PUCPR forneça telefones celulares computadores funcionais para os professores/as, para que os dados empresariais transitem sem colocar em risco a segurança dos professores.
O que diz a LGPD
A situação também levanta questões relacionadas à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), a Lei nº 13.709/2018.
A legislação se aplica ao tratamento de dados pessoais realizado por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas e estabelece regras para sua utilização, tendo como objetivo proteger direitos fundamentais de liberdade, privacidade e de personalidade.
A LGPD considera dado pessoal qualquer informação relacionada a uma pessoa natural identificada ou identificável. A definição é ampla e pode alcançar não apenas nome, CPF e endereço do cidadão monitorado, mas também informações relacionadas a hábitos, comportamentos e outros elementos capazes de vincular determinado dado a uma pessoa.
Dados de geolocalização, por exemplo, são expressamente citados pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) como exemplo de dado pessoal insuscetível de ser controlado pelo empregador fora do ambiente universitário. A lei também estabelece princípios que devem orientar o tratamento de dados, entre eles finalidade, adequação, necessidade, transparência, segurança e prevenção, aparentemente desconsiderados pela PUCPR.
Isso significa que a coleta e utilização de informações precisam estar relacionadas a finalidades determinadas e que o tratamento deve ser limitado ao que for necessário para atingir esses objetivos.
Outro ponto importante é que a LGPD não determina que todo tratamento de dados dependa necessariamente de consentimento. A legislação prevê diferentes bases legais para o tratamento de dados pessoais. Por isso, no caso dos professores/as, a questão não é simplesmente saber se houve aquiescência do docente ao compartilhamento de seus dados, especialmente se considerando a subordinação jurídica do empregado. A ilicitude não se exclui, portanto, mediante a pura e simples pressão no botão “aceito”.
Já a indenização que o empregador é devedor em face da utilização até aqui de instrumentos privados dos seus professores/as decorre do velho princípio jurídico que veda o enriquecimento sem causa, cuja aplicação independe do regramento contido na LGPD.
Burocracia virtual descabida
A par dos pressupostos técnicos que desaconselham a manutenção da nova sistemática, os professores/as vêm exigindo do SINPES medidas enérgicas contra a parafernália de regras que burocratizam o registro dos pontos e penalizam iniquamente os educadores, recentemente implantadas.
Paradoxal que ao registro virtual do trabalho seja dado maior importância do que à realização do trabalho em si. Nesse contexto, havendo esquecimento ou impossibilidade do registro eletrônico de presença conhecido como check-in por força de sistema inoperante, de difícil acesso à Internet (como ocorre em alguns pontos do campus por deficiências do próprio sistema), ou até mesmo de dificuldades constatadas no telefone celular privado do professor/a, adquirido para finalidades particulares e não empresariais, tal fato tende a ser tratado como ausência ao trabalho mesmo quando é de conhecimento de todos, alunos e superiores hierárquicos, que o docente efetivamente compareceu à universidade e se ativou nos moldes contratados.
A própria regulamentação existente estabelece procedimentos específicos para situações em que o docente não realiza o registro. A ausência do check-in, tanto em horas letivas quanto não letivas, exige que o educador apresente uma justificativa no sistema até o final do mês em que ocorreu a situação. E caso não haja justificativa, o texto prevê a atribuição de falta, com reflexos na remuneração devida e na avaliação docente. A mesma regulamentação estabelece limites semanais para justificativas classificadas como “esquecimento”, embora como antes frisado, nem sempre decorrem deste fato, mas às vezes resultem de fatores alheios à vontade do docente.
Na prática pode ocorrer de o professor comparecer à instituição, desempenhar o trabalho para o qual foi contratado, mas não lograr êxito no registro respectivo, vindo a ser esse não registro contabilizado como falta, apesar de todos terem conhecimento de que ele cumpriu suas obrigações contratuais. Outros elementos tais como registros acadêmicos, presença dos estudantes, ciência dos superiores e preenchimento do diário de classe ou lista de presença são olimpicamente ignorados pela presente regulamentação.
Nesse caso a falta do registro eletrônico sobrepõe-se à comprovação de que o trabalho foi efetivamente realizado dada a supervalorização da burocracia virtual em detrimento da valorização das funções docentes.
A questão central, portanto, não é simplesmente se o professor deve ou não registrar sua jornada. É saber se a ausência do registro eletrônico pode ser utilizada, por si só, para caracterizar a ausência do trabalhador, quando existem outros elementos capazes de comprovar que a atividade foi efetivamente realizada independentemente dos exíguos limites estabelecidos pela burocrática regulamentação.
#SinpesAssim
Outro lado: O SINPES entrou em contato com a PUCPR pedindo explicações sobre os diversos pontos relacionados ao registro dos professores e o compartilhamento de dados dos docentes trazidos neste texto. Porém, até a publicação do mesmo, a PUC não tinha se manifestado.